Projeto de Lei Nº 047/2021 - Processo: 319/2021
Ementa
INSTITUI PROCEDIMENTOS PREVISTOS NAS CONTRATAÇÕES LICITATÓRIAS PÚBLICAS VISANDO A TRANSPARÊNCIA DOS ATOS PRATICADOS EM TODOS OS SEUS ÓRGÃOS MUNICIPAIS EM CUMPRIMENTO A LEI ORGÂNICA ARTIGO 82 EM MINIMIZAÇÃO AOS ATOS DISCRICIONÁRIOS DA FORMA QUE MENCIONA
Texto Integral
Art. 1º - Compete o administrador publico, através de sua comissão de licitação constituída estabelecida no âmbito do Município Tanguá, em fulcro com LEI Nº 8.666/93 em seus artigos 6º, inciso XVI, e artigo 51 supracitados na constituição, fazer dentre as suas incumbências precípuas nas quais foi designada, contribuir em conformidade com a lei orgânica municipal em seu artigo 82.
Art.2º: Em conformidade com a Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI, atendendo a Lei complementar 101/00 e 12527/11, para o efeito de transparência, lisura pública e isonomia, lançando os certames obedecendo as leis Federais, e Deliberação 312 do TCE/RJ, informando o servidor Responsável pelo site oficial do setor público, onde caso esteja desatualizado, deverá o gestor público responsável pelo setor , providenciar os seguintes atos:
I- Conferir se vem funcionamento corretamente o site oficial, referendadas “buscas, licitação em andamento”;
II- Disponibilizar essa publicidade dos certames licitatórios públicos, em local visível no site oficial;
III-conduzir todo o certame licitatório sem apresentar quaisquer indícios de atos discricionários da contratação, embora a lei estabeleça, que baste que seja feito a fixação na própria repartição em lugar de fácil acesso, e visibilidade para que a publicidade seja isonômica.
IV- Encaminhar os contratos licitatórios públicos para as devidas análises da Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara de vereadores;
V – Os processos já iniciados antes da aprovação deste projeto de lei deverão ser imediatamente encaminhados aos vereadores, informando a fase em que se encontra.
Art. 3º- Para o efeito de controle geral e o acesso público dessas informações a ficha já criada para o controle dessas informações deverá obedecer as diretrizes da Lei Federal 8666/93 em seu artigo 4º onde prevê o direito legítimo de acompanhamento de todos os interessados e também em fulcro com a constituição federal 13.460/17 sendo assim tornar de fácil entendimento a população, seguindo do pressuposto de sua inserção em todos órgãos públicos no âmbito do município que prevê realização de contratos licitatórios públicos.
Art. 4º- A inserção e a divulgação no Cadastro de Habilitação de Licitantes da Prefeitura do Município de Tanguá referendadas como propriamente dita, deverão ser divulgadas essas informações tão somente a partir do firmamento de um instrumento de contrato público, e que possivelmente já haja vista, o andamento da licitação da empresa ou fornecedor(a) vencedor (a) ,respeitando o prazo legal do certame licitatório.
Art. 5º- A ficha de Cadastro de Habilitação de Licitantes da Prefeitura do Município de Tanguá, mesmo já prevista essas informações inseridas no Portal de transparência, seguindo do pressuposto de um entendimento mais técnico, deverá o setor de licitação pública atentar-se também providenciar essas informações em balanços de maneira na qual contextualizada no artigo 6º dessa epigrafe..
Art. 6º Os dados de inserção dessa ficha deverá seguir um modelo padrão para efeito de um melhor entendimento popular subscritos no mesmo CAMPO DA FICHA, refiro-me as concorrentes do mesmo processo licitatório estando em ordem para efeito de uma melhor analise comparativa onde venha constar os seguintes informações:
:
I – o cabeçalho escrito balanço Cadastral de Habilitação de Licitantes da Prefeitura do Município de Tanguá,
II- O numero do processo da licitação publica;
III- a modalidade de licitação publica adotada;
IV – O CNPJ , nome de fantasia, endereço completo;
V- A cotação de preços com seus respectivos valores monetários;
VI- a Discriminação da ementa da natureza do contrato licitatório;
Art. 7º: Em caso da constituição Federal venha alterar algumas dessas modalidades sobre o endireitamento jurídico da nova lei 4.253/2020,não interfere a implementação onde culmine com a sua sanção, haja visto, a contextualização normativa de direto legislativo, ressaltando, que essa lei passa a vigorar em qualquer órgão publico estabelecido no âmbito do município de Tanguá elencado na lei orgânica municipal em seu artigo 82.
Art. 8º: Caberá o Poder executivo Municipal, através do setor de licitação, como base na ficha Cadastral de Habilitação de Licitantes da Prefeitura do Município de Tanguá á tomar as devidas providencias:
- - Disponibilizar um balanço bimestral no site oficial da prefeitura.
- I- Facultativo em jornais locais impressos.
- II- Imprescindivelmente encaminha-los ao poder Legislativo.
Art. 9º: Essas informações poderão ser providenciadas em período improrrogáveis que não ultrapassem dois meses de atraso advinda do poder executivo.
Art. 9º: Fica a cargo do setor municipal de licitação contribuir ,auxiliar na exaração do controle desse balanço, um pedido que dentre suas atribuições é constituído nos artigos 6º, inciso XVI, e artigo 51 da lei 8.666/93 reforçada pela lei orgânica municipal artigo 82.
Parágrafo único: Em obediência a todos os prazos previstos na tramitação do certame licitatório, endossando o artigo 3 e 7 dessa epigrafe, mesmo porque é ilegal a divulgação das informações concebidas durante o prazo do certame. Reforço o pedido de encaminhamento após todo esse processo do certame, passando a contar o prazo tão somente quando a empresa vencedora já se encontra em andamento do convênio já firmado e em execução do serviço.
Art. 10: Fica a cargo do setor municipal de licitação contribuir ,auxiliar na exaração dessa ficha, constituída no Portal da Transparência para um linguagem cidadão prevista em lei com a base do modelo previsto no artigo 5 desse projeto de lei.
Art.11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Justificativa
Vale ressaltar que esse projeto de lei foi contextualizado de forma que não entramos na questão de impor critérios, ou qualquer norma que seja, no que cerne as questões de regras a contratos licitatórios públicos, mesmo porque, de imediato, já se caracterizaria numa inconstitucionalidade, ou seja, um vicio construtivo na interpelação de competência de poderes, haja visto, que o poder municipal não tem essa competência de mudar os critérios da juridicidade de contratos licitatórios através de proposições legislativas advindas desse poder.
Veja o que diz a lei orgânica do nosso município em seu artigo 82 :“ A Câmara de Vereadores, exercerá controle efetivo sobre as licitações realizadas pelo Município, solicitando administrativamente o envio de cópia das atas de abertura e de julgamento do procedimento licitatório após a assinatura do contrato, sempre que julgar necessário, durante a vigência do contrato”
Agora veja também o que exara a lei 9666/93 em sua epigrafe em menção quanto as responsabilidades precípuas de uma comissão de licitação constituída: A Comissão Permanente de Licitação l possui três incumbências precípuas, quais sejam, (I) decidir sobre pedidos de inscrição no registro cadastral, bem como sua alteração ou cancelamento; (II) decidir sobre a habilitação preliminar dos interessados em participar de cada certame; e (III) julgar e classificar as propostas dos licitantes habilitados. É o que expresso nos artigos 6º, inciso XVI, e artigo 51, da Lei Federal n. 8.666/93
É público e notório que a linguagem técnica, o interesse das pessoas lerem o diário oficial tem quase uma nulidade, porque são textos, que obriguem o leitor a fazer complicados exercícios mentais para compreender o que está lendo.
Em 2017, um projeto Federal, já sancionado Lei 13.460/17 que cria a Política Nacional de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta. O objetivo é obrigar o poder público a transmitir informações de maneira simples e objetiva, facilitando a compreensão de todos os atos praticados. E partindo desse viés ,essa proposição que em bloco os nobres edis autores trazem a essa egrégia casa de leis, objetivamos propiciar para que qualquer cidadão Tanguaense venha sem fazer muito esforço mental, ter esse entendimento fiscalizatório que lhe é de direito, no entanto, a proposição apresentada ela foi contextualizada com todo esse cuidado, com todo o escrutínio de aclamação pelo demais pares.
Em modos práticos, a propositura, é simplesmente um pedido de encaminhamento de um balanço do Cadastro de Habilitação de Licitantes da Prefeitura do Município de Tanguá que tem em arquivos esses registros e de todos os certames realizados, com isso, garantiremos ainda mais, a transparência, e o acesso á todos, que sabemos muito bem, que o setor de licitação ,é onde se permite uma grande atenção , e consequentemente sabemos que esvai boa parte do escoamento do dinheiro público, no entanto, a população que se esboça a tomar conhecimento, é praticamente uma tentativa exígua, principalmente nos contratos licitatórios providos de atos discricionários que é de prerrogativa de secretários e autoridades, por isso tivemos todo um cuidado técnico na elaboração desse projeto de lei , porque sabemos que essas informações no qual solicitamos ela só se tornaria legal após um determinado prazo tem que ser mantida em ação secreta , até as suas respectivas aberturas, para que assim ,a empresa e / ou prestador de serviço vencedor, venha a ser chamado, a fazer o contrato público para o seu exercício legal.
Por isso, o pedido do encaminhamento desse Balanço, para que toda tenuidade técnica da proposição seja compreendida não no sentido de “Determinar o poder executivo” e sim, um pedido que é de “ tornar publico”, com o absoluto intuito dessa casa de leis atuar com a altivez que essa nova gestão se predispõe positivamente, e mesmo porque, essa propositura, vai de encontro com o plano de governo de nosso atual gestor Municipal que demonstra esforço pela transparência pública nos contratos licitatórios.
Em observância a constituição federal no que cerne o direito de todos::
” Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. “O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.”
Em segunda observância a constituição federal no que cerne a responsabilidades da comissão de licitação constituída:
“XVI - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.”
“Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as “propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação”
Haja visto que isso já é uma responsabilidade de uma comissão permanente de licitação constituída já garantido em lei , onde essa preposição tem o intuito de acelerar os requerimentos individuais pelos nossos pares, seguindo do entendimento que a comissão permanente por deter já essas informações encaminhe a essa casa , estará contribuindo para o exercício e ação fiscalizatória também do poder legislativo.
Certo de que meus nobres pares reconhecerão a conveniência e oportunidade da medida legislativa que se pretende positivar, conclamo-os a apoiar a aprovação deste projeto de lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|