Projeto de Lei Nº 029/2025 - Processo: 315/2025

Processo: 315/2025
Data: 09/04/2025
Status: Ativo
Autor: LEONARDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre autorização para a criação de um Abrigo Provisório Municipal de Cães e Gatos, no âmbito do Município de Tanguá- RJ, e dá outras providências.

Texto Integral

A Câmara Municipal de Tanguá, estado do Rio de Janeiro, aprova e o Poder Executivo sanciona:

Art.1° - Fica autorizada a criação, no ambito do municfpio de Tanguá - RJ, de um Abrigo Provisório Municipal de Caes e Gatos, que tem por finalidade precipua controlar apopulação de caes e gatos do Municipio e a proliferação de doenças, bem como resgatar e recuperar animais abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento.

Parágrafo único - Considera-se em estado de sofrimento o animal submetido a dor ou a stresse fisico ou mental.

Art. 2° - Competem ao Abrigo de que trata o art. 1° desta Lei as seguintes atividades, dentre outras que se fizerem necessárias:

 

  1. -resgate;

  2. -recuperação;

   Ill. -castração e esterilização;

  1. -identificação;

  2. -vacinação;

  3. -vermifugação;

  4. –encaminhamento à adoção;

  5. –promoção de campanhas sobre a posse consciente e maus tratos de animais.

 

Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal regulamentará o período de permanência dos animais no abrigo municipal, sendo assegurado tempo razoável para a recuperação completa dos animais em estado de sofrimento.

Art. 3° - Os procedimentos cirúrgicos de castração e esterilização deverão obedecer as seguintes condições:

  1. - realização das cirurgias por equipe composta por médico veterinário, aprovado pelo Município como apto para tal;

  2. –utilização de procedimento anestésico adequado às espécies,através de anestesia geral.

 

Art. 4° - Ficará o Abrigo autorizado a realizar procedimentos simples e de baixo custo para a cura de equinos, bovinos e suínos abandonados em via pública urbana, quando da extrema necessidade,de modo a preservar a integridade do animal e a saúde pública.

§1° - O proprietário do animal deverá ser localizado e acionado pelo Município por meio de edital de convocação publicado nos meios de comunicação disponíveis para que se promova a devolução do animal,devendo arcar com os custos dos procedimentos, conforme tabela a ser fixada previamente, sendo os recursos arrecadados revertidos para o funcionamento do próprio Abrigo.

 

§2° - Em caso fortuito ou quando o proprietário nao responder aos chamamentos em até 30 (trinta) dias,ficará o abrigo autorizado a leiloar o animal.

§3° - Os recursos arrecadados com o procedimento previsto no §2° serão revertidos para a operação do próprio abrigo.

Art. 5° -Fica vedada a eliminação da vida de animais, exceção feita à eutanasia, permitida nos casos de males infectocontagiosos incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.

Parágrafo único - A eutanásia será justificada por laudo emitido por 01 médico veterinário, precedido de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteição animal.

Art. 6° - O Abrigo contará com o apoio de equipe multidisciplinar,contendo médico veterinário, auxiliar veterinário e administrativo.

Art. 7° - Durante o período de permanência no Abrigo Municipal deverá ser fornecido pelo Município alimentação com ração própria, água limpa e tratada a todos os animais apreendidos.

Art. 8° - A estrutura do Abrigo Municipal devera oferecer o espaço adequado para a manutenção dos animais apreendidos em condições confortáveis e seguras.

Art. 9° - Após a recuperação do animal deve o Município, em conjunto com Organizações da Sociedade Civil (OSCIPs) e Associações Protetoras dos Animais, incentivar e buscar meios para a realização de adoção responsável do mesmo.

§1°. Os adotantes deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos, bem como apresentarem documento de identificação e informação sobre o endereço completo.

§2°. Em caso de adoção, o animal deverá ser liberado para o seu novo dono, com o fornecimento de informações sobre sua raça, tamanho, idade aproximada, sinais característicos, vacinas recebidas e outras mais que se fizerem necessárias.

Art. 10° -O Município deverá promover palestras em escolas, praças e outros locais públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, incentivando a doação, a fim de conscientizar adultos e crianças.

Art. 11° - O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente Lei, poderá celebrar convênios com as instituições ou empresas públicas e privadas, mediante prévia aprovação legislativa.

Art.12°-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

Sirvo-me do presente para apresentar ao egrégio Plenário o Projeto de Lei n° __, de 07 de abril de 2025, que dispõe sobre autorização para a criação de um Abrigo Provisório Municipal de Cães e Gatos, no âmbito do Município de Tanguá.Trata-se de uma iniciativa que visa a autorização para a criação de um espaço que possibilite oferecer apoio e cuidados veterinários para os animais que apresentem algum tipo de doença ou anomalia, retornando ao local de origem ou colocado para adoção responsável, com o apoio das associações da sociedade civil organizada.

É certo que a necessidade de se prover uma política de controle da população animal que percorre diariamente as vias urbanas tem sido vislumbrada cada vez mais em diversas cidades brasileiras, incluindo aquelas onde ja se realiza um trabalho de castração animal, o que gera resultados excelentes. Em que pese este legislador já tenha solicitado ao Poder Executivo de Tanguá, por meio de outros projetos de Lei, uma estrutura permanente, onde haja um espaço para canil com castração dos animais de rua, não foi possível, até o momento, a disponibilização dessa estrutura definitiva, devido aos altos custos com manutenção e mão de obra. Razão pela qual, buscamos uma solução paliativa e provisória, que possa colaborar com os mesmos fins, acolhendo os animais que necessitarem de um atendimento emergencial, apenas de forma provisória, conforme a sua necessidade momentânea, e posterior devolução à sua destinação de origem .

Da parte da população de nosso Municipio, existe uma demanda recorrente para que sejam tomadas providências concretas por parte do Poder Publico para estes animais, os quais,deixados à margem dos cuidados necessarios, muitas vezes acabam gerando transtornos para pedestres, motoristas e motociclistas, dada a sua proliferação desordenada e ausência de um espaço que preserve sua integridade, evitando quaisquer tipos de maus tratos,ferimentos e doencas que inclusive colocam em risco a saúde animal e das pessoas.

O Projeto versa sobre animais de rua abandonados, de modo que esses animais sejam tratados, castrados, vermifugados, e tao logo estejam em condicões adequadas, retornem para o seu local de origem ou sejam colocados sob domínio de associações de proteção animal para a adoção responsável.

Apesar dos avanços legislativos,muitos animais continuam discriminados pela indiferença humana. Insta salientar a importância de conscientização da população no tocante a necessidade de esterilizar os animais para que se ponha fim à cruel e criminosa pratica do abandono de filhotes indesejados, que contribui para o aumento de animais de rua e a sua consequente exposicão a maus tratos.

Assim, solicita-se, portanto, a aprovação dos nobres pares ao referido dispositivo legal. Vale ressaltar, por fim, que se trata de projeto autorizativo ao Executivo, que, por sua vez,entao, avaliará a viabilidade de implementação de seu conteudo, de modo, portanto, a nao incorrer em qualquer  vício de iniciativa.

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2025 - 12:37

Rejeitado na Sessão de 16/09/2025 às 10:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2025 - 12:51

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 10 de abril de 2025

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 9 DE ABRIL DE 2025 - 11:57

Inclusa no Expediente - Sessão de 10/04/2025 as 10:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 9 DE ABRIL DE 2025 - 11:36

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado