Projeto de Lei Nº 028/2025 - Processo: 314/2025
Ementa
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, O ORÇAMENTO PARTICIPATIVO COMO MECANISMO FACULTATIVO DE GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPAÇÃO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
A CÂMARA MUNICIPAL DE TANGUÁ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Tanguá, o Orçamento Participativo, como instrumento facultativo de gestão democrática, com o objetivo de promover a participação direta da população na definição de prioridades para o investimento de recursos públicos destinados aos bairros e comunidades locais.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá, sempre que considerar oportuno, comunicar previamente a população do bairro ou comunidade beneficiada sobre o recebimento de recursos públicos, com vistas a permitir que os moradores participem da escolha das áreas prioritárias para aplicação da verba.
§1º A comunicação poderá conter, dentre outras informações:
I – a origem da verba;
II – o valor total disponível;
III – as possíveis áreas de aplicação;
IV – a forma e a data de realização da consulta popular.
Art. 3º - A participação popular se dará por meio de audiências públicas, assembleias comunitárias, reuniões em escolas ou centros comunitários, ou ainda por meio digital, a critério da administração pública, assegurando ampla divulgação e acesso à informação.
Parágrafo único. A divulgação deverá ocorrer por canais oficiais da Prefeitura, redes sociais, cartazes em locais públicos e demais meios de comunicação acessíveis à comunidade.
Art. 4º - O resultado da consulta popular deverá ser documentado e considerado como subsídio para a execução dos projetos ou investimentos a serem realizados com os recursos recebidos.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá criar um calendário anual de reuniões por região administrativa, com o objetivo de planejar de forma participativa o uso dos recursos municipais e eventuais emendas parlamentares.
Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, ou órgão equivalente, coordenar e garantir a efetiva execução do Orçamento Participativo, com o apoio das demais secretarias envolvidas.
Art. 7º - A adoção do orçamento participativo em determinadas situações não vincula a obrigatoriedade de sua aplicação em todas as verbas ou projetos do município, tratando-se de instrumento opcional, voltado à ampliação da transparência, da cidadania e da escuta social.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
A presente proposição visa instituir, no âmbito do Município de Tanguá, o Orçamento Participativo como instrumento facultativo de gestão democrática, permitindo que, sempre que o Poder Executivo julgar conveniente, a população dos bairros e comunidades possa opinar diretamente sobre a aplicação de recursos públicos destinados à sua localidade.
O propósito deste Projeto de Lei é fortalecer a escuta social e a cidadania ativa, criando mecanismos formais para que a administração pública tenha subsídios reais e atualizados sobre as prioridades percebidas pelos próprios moradores — aqueles que vivem a realidade do território e conhecem, com propriedade, as carências mais urgentes de sua região. Ao mesmo tempo, a redação proposta respeita a autonomia administrativa, deixando clara a natureza facultativa e não obrigatória da adoção do orçamento participativo, evitando engessamentos ou interferências indevidas na gestão municipal.
Com a aprovação deste Projeto, o Município de Tanguá dá mais um passo em direção a uma gestão pública moderna, transparente e aberta ao diálogo com sua população, sem prejuízo da eficiência administrativa. Trata-se de uma ferramenta que pode ser utilizada em momentos oportunos, especialmente diante do recebimento de recursos extraordinários, emendas parlamentares, convênios ou transferências voluntárias — promovendo, nesses casos, uma tomada de decisão mais próxima da realidade de cada bairro.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|