Projeto de Resolução Nº 022/2025 - Processo: 302/2025
Ementa
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador do Município Tanguá .
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar preceituados no §3º do artigo 53 da Lei Orgânica, consubstancialmente complementando o regimento Interno passando a fazer parte integrante.
Art. 2º As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição, pelas leis e pelo Regimento Interno aos vereadores são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 3º São deveres fundamentais do Vereador:
I - promover a defesa do interesse público e do Município;
II - respeitar e cumprir a Constituição, a Lei Orgânica do Município, a legislação em vigor e as normas internas da Câmara Municipal;
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
V - apresentar-se à Câmara Municipal, o Vereador, no horário regimental, trajando paletó e gravata e a Vereadora formalmente trajada durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário, exceto nas reuniões de Comissão de que seja membro;
VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público; Atentando-se assim quanto aos prazos improrrogáveis na emissão de pareceres para o andamento dos serviços essenciais de sua funcionalidade.
VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento, auditoria e fiscalização;
IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal;
X – comunicar a Mesa Diretora da Câmara Municipal, sua ausência do País, especificando o seu destino com dados que permitam a sua localização;
XI - denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo
XII - combater o nepotismo;
XIII – contribuir para afirmação de valores, que não reproduzam preconceitos de gênero, raça, credo, orientação sexual, convicções políticas ou ideológicas.
CAPÍTULO III
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos Vereadores;
II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V – deixar de comparecer, em cada ano parlamentar, a 1/3 (um terço) das Sessões ordinárias da Casa, ou a 05 (cinco) Sessões em cada mês, subsequentes ou não, salvo por motivo de força maior, licença a qualquer título ou missão autorizada;
VI – omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições falsas em face de suas declarações;
VII – sofrer condenação criminal nos crimes dolosos, após transitado e julgado em segunda instância.
VIII-desleixo nas tarefas legislativas das comissões permanentes Previstas nas ações preceituadas no artigo 40 , incisos VI E VIII dessa epigrafe em consonância com o regimento interno em seu artigo 42 § 2º e 3º .
CAPÍTULO IV
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:
-
perturbar a ordem das Sessões, da Câmara ou das reuniões de Comissão, bem como trajar-se de forma incompatível com a dignidade da função pública;
-
utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;
-
prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;
IV-. acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com arguições inverídicas e improcedentes;
V. desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
VI. atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligencia e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo;
VII. praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
VIII. praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes;
IX. usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
X. deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos;
XI. deixar de comunicar e denunciar, na Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a Lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste Código, de que vier a tomar conhecimento;
XII. utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas;
XIII. revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão hajam resolvido que devam ficar secretos;
XIV. revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
XV. usar verbas da Câmara em desacordo com os princípios fixados no orçamento e no caput do art. 37 da Constituição Federal;
XVI. relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
XVII. fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às Sessões, ou às reuniões de Comissão;
XVIII. deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;
XIX utilizar infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais;
XX. pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos;
XXI. manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposições de iniciativa de outro poder;
XXII. criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos;
XXII. obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a administração pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos;
XXIV influenciar decisões do Executivo, na administração da Câmara ou outros setores da administração pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;
XXV. condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão;
XXVI induzir o Executivo, na administração da Câmara ou outros setores da administração pública à contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem condições profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais;
XXVII. ausentar-se no transcorrer das sessões sem justa causa deferida pela Mesa Diretora;
XXVIII. não comparecer as sessões ordinárias e extraordinárias deixando de justificar posteriormente no prazo de 15 (quinze) dias justificativa que abone a falta;
XXIX. deixar de comparecer a 1/3 (um terço) da sessão Legislativa anual;
XXX. ausentar-se de 5 (cinco) reuniões consecutivas das Comissões, devidamente convocadas sem justificativa deferida pelo Presidente da Comissão.
XXXI deixar de cumprir e desconsiderar as ações a que determina o código de ética parlamentar do Municipio;
Parágrafo Único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas.
CAPITULO VII
DA COMISSO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
II - processar os acusados nos casos e termos previstos na Lei em vigência;
III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução;
IV - responder às consultas da Mesa Diretora, de comissões e de Vereador sobre matérias de sua competência;
V - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar;
CAPITULO VIII
DAS DETERMINAÇÕES DO PLURALISMO POLITICO E LIMITE
DE ALTERNÂNCIA ACORDADA DA ADMINISTRAÇO DO PODER LEGISLATIVO.
Art. 7º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída da forma que determina o artigo 63 §2º do regimento Interno, que também atribuída aos demais vereadores da Legislatura vigente cingir-se em vanguarda :
I - na administração legislativa a um mandato de dois anos, admitida a reeleição por igual período, observando o princípio da equidade em cumprimento a Constituição Federal no que determina o Supremo Tribunal Federal valendo o que consta em observância ao marco temporal estabelecido ata de julgamento da ADI 6.524 7 de janeiro de 2021 para aplicabilidade desse Poder Legislativo.
Art. 8º: O dispositivo do artigo 14 do regimento Interno consonante ao artigo 62 da lei Orgânica obedecerá a assimetria da alternância em limite excetuada a sucessividade. concomitante ao pluralismo político , a que se refere no artigo 7º inciso I dessa resolução podendo incidir ao Tribunal de Justiça para o seu devido cumprimento. .
Art. 9º. Não poderá ser membro da Comissão o Vereador:
I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;
II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.
Art. 10. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais comissões permanentes, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente, Vice-Presidente e designação de Relatores.
§1º Os membros da Comissão deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerente à natureza de sua função.
§2º Será automaticamente desligado da Comissão o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões, consecutivas ou não, e o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões, durante a sessão legislativa.
Art. 11. As decisões de Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas sempre por maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO IX-
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art.12. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:
I - censura, verbal ou escrita
II - suspensão temporária do exercício do mandato;
III - perda do mandato.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 13. A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Câmara Municipal, em sessão, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nessa Resolução em vigência.
Art. 14. A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta ou, por solicitação do Presidente da Câmara Municipal..
Art. 15. A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato, de no mínimo trinta dias e máximo de cento e oitenta dias e de perda do mandato são de competência do Plenário, que deliberará por maioria absoluta por provocação da Mesa Diretora, de partido político representado na Câmara Municipal, Parlamentar ofendido, iniciativa popular e representante da sociedade civil organizada, vedado o anonimato, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.
§1º Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos IV a X e a reincidência do inciso III do art. 5º e com a perda do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas no art. 4º.
§2º Recebida representação nos termos deste artigo, a Comissão observará o seguinte procedimento:
I - o Presidente, sempre que considerar necessário designará dois de seus membros para compor subcomissão de inquérito destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades;
II - constituída ou não a subcomissão referida no inciso anterior, será remetida cópia da representação ao Vereador acusado, que terá o prazo de cinco sessões ordinárias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas;
III - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
IV - apresentada a defesa, o relator da matéria ou, quando for o caso, a subcomissão de inquérito, procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco sessões ordinárias da Câmara Municipal, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, projeto de resolução destinada à declaração da suspensão ou perda do mandato;
V - o parecer do relator ou da subcomissão de inquérito, quando for o caso, será submetido à apreciação da Comissão, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros;
VI - a rejeição do parecer originariamente apresentado obriga à designação de novo relator, preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado contrariamente à posição do primeiro;
VII - a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo serão abertas;
VIII - da decisão da Comissão que contrariar norma constitucional, legal, da Lei Orgânica do Município, regimental ou deste Código, poderá o acusado recorrer à Comissão de Justiça e Redação, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados;
IX - concluída a tramitação na Comissão de Ética, ou na Comissão de Justiça e Redação, na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso VIII, deste artigo, o processo será encaminhado à Mesa Diretora e, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia.
Art. 16. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário.
I – na tramitação do processo disciplinar, na produção de provas pela comissão e, como garantia da ampla defesa e do contraditório pelo denunciado, poderão ser usados, subsidiariamente, os Códigos de Processo Civil e Penal;
II – a falta de defesa técnica não implicará em nulidade processual;
Parágrafo único. Quando a representação apresentada contra Vereador for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara Municipal, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Procuradoria Geral da Câmara Municipal, para que tome as providências reparadoras de sua alçada.
Art. 17. Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder o prazo de sessenta dias para sua deliberação pelo Plenário, nos casos das penalidades previstas no art.12 dessa resolução.
§ 1º O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pela perda do mandato, prevista no inciso III do art. 12 supracitado, não poderá exceder noventa dias.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo a Mesa Diretora terá o prazo de dois dias, improrrogável, para incluir o processo na pauta da Ordem do Dia, sobrestando todas as demais matérias, exceto as previstas em casos de encaminhamento de pautas em urgência advinda do poder executivo.
CAPÍTULO X
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO PARLAMENTAR
Art. 18. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverá organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação de arquivo individual para cada Vereador, onde constem os dados referentes:
I - ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre:
-
cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa Diretora, em comissões ou em nome da Câmara Municipal durante o mandato:
-
número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total:
-
número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da Câmara Municipal; d) número de pareceres que tenha subscrito como relator;
-
relação das comissões e subcomissões que tenha proposto ou das quais tenha participado;
-
número de propostas de emendas à Lei Orgânica do Município, projetos, emendas, indicações, requerimentos, recursos e pareceres;
-
número, destinação e objetivos de viagens oficiais realizadas com recursos do poder público;
-
licenças solicitadas e respectiva motivação;
-
votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na legislatura;
I) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo Vereador;
II - à existência de processos em curso, ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por infração aos preceitos deste Código.
Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de sistema de processamento eletrônico, ficando à disposição dos cidadãos através da Internet ou outras redes de comunicação similares, podendo ainda ser solicitados diretamente à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO XI
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 19. O Vereador apresentará à Mesa Diretora ou, no caso do inciso III deste artigo, quando couber, à Comissão, as seguintes declarações:
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como Vereador;
II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita ao Tesouro;
III - durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de impedimento para votar.
§ 1º As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação.
§ 2º Uma cópia das declarações de que trata o parágrafo anterior será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º Os dados referidos nos parágrafos anteriores terão, na forma do art. 5º, XII da Constituição Federal, o respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade pelo mesmo ser transferida para a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando este os solicitar, mediante aprovação do respectivo requerimento pela sua maioria absoluta, em votação nominal.
§ 4º Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas.
Art.20. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar funcionará, no âmbito de investigação e decisão, de conformidade com o disposto no Capitulo VII – Do Processo Disciplinar desta Resolução.
Art.21. O Vice-Presidente da Câmara participará das deliberações do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com direito a voz e voto, competindo-lhe promover as diligências de sua alçada necessária aos esclarecimentos dos fatos investigados.
Art.22. A Mesa da Câmara, o Representante, o Representado ou qualquer Vereador poderá requerer a juntada de documentos em qualquer fase do processo até o encerramento da instrução.
Art.23. Nos casos puníveis com perda ou suspensão de mandato, o Conselho, em petição fundamentada, poderá solicitar à Mesa, em caráter de urgência, que submeta ao Plenário da Câmara, requerimento de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico do Representado.
Parágrafo Único. Na justificação do requerimento, além de circunstanciar os fatos e determinar a causa do pedido, o Conselho deverá precisar os documentos aos quais necessita ter acesso.
Art. 24 O levantamento e transferência de dados sigilosos, só serão admissíveis em relação à pessoa do Representado, somente sendo permitida a solicitação de acesso às informações sigilosas de terceiros, mediante relatório preliminar circunstanciado justificando a necessidade de medida.
Art.25. Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega do parecer do Relator, que será apreciado pelo Conselho no prazo de 03 (três) Sessões Ordinárias.
Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas para aplicação de pena de suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão do exercício do mandato, o parecer poderá concluir pela improcedência, sugerindo o arquivamento da representação, ou pela procedência, caso em que oferecerá, em apenso, o respectivo projeto de resolução.
CAPÍTULO XII
DA INSTRUÇO PROBATÓRIA
Art. 26. Findo o prazo para apresentação da defesa, o Relator procederá as diligências e a instrução probatória necessárias.
§ 1º Nos casos puníveis com suspensão de prerrogativas regimentais, a instrução probatória será processada em, no máximo, 60 (sessenta) dias.
§ 2º As diligências a serem realizadas fora do Município dependerão de autorização prévia do Presidente do Conselho.
Art. 27. Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião em que ocorrer oitiva de testemunha, observar-se-ão as seguintes normas
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Aprovado este Código, a Mesa Diretora organizará a distribuição das vagas da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar entre os partidos e blocos parlamentares com assento na Câmara Municipal, e convocará as lideranças a indicarem os vereadores das respectivas bancadas para integrar a Comissão, nos termos do art. 7º.
Art. 29. Fica aprovado a este Código de Ética e Decoro Parlamentar, o Regulamento da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Tanguá, anexo, que disciplinará o funcionamento e a organização de seus trabalhos.
Art.30. Para a apuração de fatos e das responsabilidades previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, o Conselho poderá solicitar, por intermédio da Mesa da Câmara, apoio de Técnicos ou profissionais especializados de outros órgãos públicos, inclusive dados relacionados a pesquisa de conteúdo, proteção de dados sensíveis, e demais pericias que se fizerem necessárias.
Art.31. Havendo necessidade, o Presidente, ouvindo o Conselho, requererá à Mesa da Câmara que submeta ao Plenário a prorrogação dos prazos a que se referem este Resolução.
Art.32. Serão feitas cópias deste Código para ampla distribuição aos Vereadores, entidades , servidores da câmara e da sociedade civil que o tornam passiveis de fazer suas denuncias de forma interna na câmara Legislativa , Ministério Publico e o Tribunal de Justiça..
Art.33 - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.34 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação ,revogadas os dispositivos em contrario.
Justificativa
A Câmara Legislativa deve ter um Código de Ética e Decoro Parlamentar. Sobretudo este código estabelece os princípios éticos e as regras de decoro que devem orientar a conduta dos parlamentares.
O Código de Ética e Decoro Parlamentar é uma norma que define os princípios éticos e as regras de conduta que devem orientar os parlamentares.
O código estabelece limites de ação e prevê punições para quem os transgride.
Alguns princípios do Código de Ética e Decoro Parlamentar são:
-
Tratar com respeito os colegas, autoridades, servidores e cidadãos
-
Prestar contas do mandato à sociedade
-
Respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa
-
Promover a defesa dos interesses populares
-
Comparecer e participar de todos os trabalhos legislativos e políticos
-
Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular
Alguns procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar são:
-
Abusar das prerrogativas constitucionais
-
Perceber vantagens indevidas
-
Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa
-
Fraudar o andamento dos trabalhos legislativos
O Código de Ética e Decoro Parlamentar complementa o Regimento Interno e dele passa a fazer parte integrante.
O que é o Código de Ética e Decoro Parlamentar?
Define os limites de ação dos parlamentares;
Estabelece punições para quem transgride as normas;
Complementa o Regimento Interno da Câmara Legislativa;
Orienta a conduta dos vereadores.;
O que é decoro parlamentar?
Prática de ato irregular grave quando no desempenho de suas funções.
Toda ação praticada pelos parlamentares, que não esteja de acordo com a conduta esperada, fugindo a um padrão de normalidade, é chamada de quebra de decoro parlamentar.
-
Devida a importância dada ao cargo exercido pelo Vereador, torna-se indispensável a existência de um ato normativo que regulamente os deveres e as vedações dos parlamentares. O objetivo do Código de Ética da Casa, é estabelecer os princípios e regras para orientação da conduta dos vereadores.
- Para tanto, faz-se mister uma norma que consigne as atitudes desinteressantes e reprováveis do Edil como homem público. E ainda mais do que consignar tais atitudes, que esta norma imponha sanções para quem se predispuser a cometê-las. Todavia, o Código em questão não está para ser concebido com o objetivo de punir o vereador no exercício pleno do seu mandato, nem limitar as suas ações. A real aspiração dele é propiciar o respeito pelo respeito e direcionar, de forma civilizada, as ações do parlamentar no uso de suas atribuições.
A Comissão Especial reuniu-se por diversas vezes para realizar a análise do texto até chegar ao presente Projeto de Resolução Legislativa.
Pelo acima exposto, submetemos à deliberação do Plenário e contamos com a colaboração dos Nobres Pares desta Casa Legislativa, para discussão e aprovação do presente Projeto.
Pelo exposto, desejo a atenção e mais uma vez conclamar aos nobres edis á aprovarem esse projeto de resolução.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Resolução
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