Projeto de Lei Nº 027/2025 - Processo: 301/2025
Ementa
REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO AUTOMOTOR TIPO MOTOTÁXI E ASSEMELHADOS POR APLICATIVO, NO MUNICÍPIO DE TANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta e motoneta, em conformidade com a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e Resolução 356, de 02 de agosto de 2010 do Contran.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - Mototáxi: serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta e motoneta;
II - Mototaxista: o condutor de veículo denominado Mototáxi, habilitado de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e autorizado pelo Poder Público Municipal;
Art. 3º - Somente serão licenciados para o serviço de transporte remunerado que dispõe esta Lei os veículos apropriados às características do serviço e que satisfaçam às especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes, observado, ainda, os seguintes requisitos:
I -motocicletas e motonetas dotados de motores com potências:
a) mínima de 125 cilindradas;
b) máxima de 400 cilindrada,
II - veículo com, no máximo, 09 (nove) anos de vida útil e em perfeito estado de conservação e funcionamento.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os veículos deverão ser registrados pelo órgão de trânsito do Estado, na categoria aluguel, para transporte de passageiro, em conformidade com o art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro .
CAPITULO II
DO CADASTRAMENTO
Art. 4º Os condutores credenciados e os veículos de que se trata esta Lei deverão ser cadastrados junto à Prefeitura Municipal de Tangua.
§ 1º Pelo setor competente da Prefeitura será fornecido alvará com validade BI-anual.
§ 2º O condutor credenciado deve manter atualizado seu cadastro junto aos órgãos competentes.
Art. 5º Para o exercício das atividades previstas no art. 1º é necessário:
I - possuir 21 (vinte e um) anos completos;
II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria “A”, conforme o artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro;
III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV - usar colete de segurança e capacete dotados de dispositivos retrorefletivos, nos termos da regulamentação do Contran;
V - apresentar documento de Identidade - RG;
VI - estar em dia com a obrigação militar e eleitoral;
VII - apresentar atestado médico de sanidade física e mental;
VIII - apresentar comprovante de inscrição no INSS como contribuinte individual ou comprovante de inscrição como Microempreendedor Individual (MEI);
IX - apresentar duas fotos 3 x 4 coloridas, recentes;
X - apresentar comprovante de residência no Município, expedido nos últimos 90 (noventa) dias;
XI - apresentar certidão negativa criminal e atestado de antecedentes criminais, renovável a cada 05 (cinco) anos;
XII - Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§ 1º - O veículo deve ser cadastrado mediante comprovação de:
I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado, com respectivo seguro obrigatório;
II - Placa de aluguel em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º O atestado médico de sanidade físico e mental especificado no Inciso VII do caput deste artigo deve ser apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do credenciamento e renovado anualmente.
§ 3º Efetuado o cadastramento, será emitido pelo órgão competente o alvará de licenciamento para o fim que se destina.
§ 4º O registro será emitido sob a forma de crachá de uso obrigatório em serviço, com a fotografia do detentor da autorização e o número do seu prontuário.
§ 5º O Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e o bilhete de seguro obrigatório (DPVAT) devem estar em nome do detentor da autorização.
§ 6º O veículo sujeita-se a vistorias e inspeções julgadas necessárias por parte do órgão competente, na forma do regulamento.
§ 7º Todos os veículos previstos nesta Lei devem contar com aparador de linha (antena cortapipas), fixado no guidão do veículo, proteção para motor e pernas (matacachorro), fixados em sua estrutura, nos termos da Resolução do Contran.
§ 8º O credenciado poderá instalar sistemas de comunicação por rádio ou assemelhado nas motos e motonetas, ou comunicação por dispositivo de aplicativo, em conformidade com as normas do órgão competente.
CAPITULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 6º A delegação para exploração do transporte de que trata o art. 1º desta Lei, será efetivada mediante autorização, através de ato administrativo unilateral, discricionário e precário, atendidas as exigências desta Lei e demais normas aplicáveis à espécie.
§ 1º As autorizações são pessoais e intransferíveis.
§ 2º Ao detentor da autorização admite-se o cadastramento de apenas 01 (um) veículo.
§ 3º O detentor da autorização que deixar de executar o serviço deve que trata esta Lei.
§ 4º A aceitação do preposto indicado pelo permissionário informar ao órgão competente, sob pena de revogação da autorização.
§ 5º É permitida a indicação de um único preposto para auxiliar o prestador do serviço de transporte público remunerado, fica condicionada ao atendimento dos requisitos do art. 5º desta Lei.
Art. 7º Não se admite qualquer forma de alienação que implique em cessão, empréstimo, locação ou sublocação do serviço a terceiros, salvo os casos previstos nesta Lei.
Art. 8º Não será permitido o exercício das atividades previstas nesta Lei aos profissionais que detêm permissão ou concessão do município nas atividades de taxista, transporte escolar e transporte coletivo urbano ou rural.
Art. 9º Os detentores da autorização dos serviços previstos nesta Lei, podem se organizar em “Operadora de Serviço”, “Central de Serviço”, Cooperativas ou em , Associações.
§ 1º A organização de que trata o caput deste artigo tem por objetivo apenas reduzir custos da operacionalização.
§ 2º No caso de organização em Operadora, Central, Cooperativas, Associações ou outra, os detentores da autorização devem informar ao órgão Municipal responsável pelo registro.
§ 3º O detentor da autorização do serviço tem o direito de se desvincular da Operadora, Central, Cooperativa ou Associação a qualquer tempo
Art. 10. O número de autorizações para o serviço de mototáxi de que trata esta Lei será na proporção de até 1 (uma) moto para cada dois mil habitantes do Município, levando-se em consideração os dados estatísticos oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, valendo o primeiro número inteiro superior em caso de fração ideal.
§ 1º O número de autorizações de que trata o caput deste artigo somente poderá ser aumentado após estudo realizado pelos órgãos técnicos do Poder Executivo Municipal, submetido ao Poder Legislativo, assegurada a revisão a cada 05 (cinco) anos, observado o aumento populacional do Município, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 2º Para fins de deferimento de autorizações, a decisão administrativa é vinculada à ordem cronológica de apresentação do requerimento pelo interessado, que deverá cumprir todos os requisitos previstos nesta Lei e estar em conformidade com a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e Resolução 356, de 02 de agosto de 2010 do Contran.
§ 3º Caso a procura seja maior que o número de autorizações a que se refere o caput deste artigo, os excedentes interessados serão cadastrados em lista de espera, conforme ordem cronológica de apresentação do requerimento.
CAPITULO IV
DO SERVIÇO
Art. 11. O veículo será dirigido exclusivamente pelo detentor da autorização, devidamente credenciado e cadastrado no município.
Art. 12. A pessoa autorizada a operar o serviço de que trata esta Lei, deve apresentar:
I - Alvará de Licença, expedido pela Fazenda Municipal, através de seu órgão competente;
II - Cadastro no Município;
III - Uniformes padronizados e em perfeito estado de conservação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O serviço de que trata esta Lei será prestado neste município. Podendo se estender a qualquer outo município do estado.
Art. 13. É obrigação do detentor da autorização:
I - cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei, assim como as demais disposições legais aplicáveis;
II - zelar pela boa qualidade dos serviços, submetendo-se à legislação aplicável e adequando-se às exigências da fiscalização municipal;
III - primar pela constante observância e respeito das leis e regulamentos de trânsito em todos os seus níveis e particularidades;
IV - garantir a permanente segurança aos passageiros e a própria modalidade de transporte, sem quaisquer exceções ou ressalvas;
V - manter o veículo empregado na execução dos serviços devida e permanentemente revisado, conservado e com todos os seus equipamentos, acessórios e itens em perfeito funcionamento e operação;
VI - portar, além dos documentos pessoais e documentos do veículo empregado na execução do serviço, crachá emitido na forma designada pelo órgão competente, de forma a identificar-se, facilmente, aos usuários e autoridades do Poder Público;
VII - não pilotar a motocicleta sem estar devidamente munido dos documentos de porte obrigatório;
VIII - não pilotar a motocicleta conduzindo mais de um passageiro ou com criança no colo;
IX - Não conduzir passageiro alcoolizado ou sob efeito de substâncias tóxicas ou entorpecentes que, por seu visível estado físico, corra risco ao ser transportado;
X - Não conduzir embrulho, pacote ou objeto equivalente que ocupe as mãos ou prejudique o posicionamento no assento e/ou traga insegurança à sua condução.
§ 1º O condutor e o passageiro devem utilizar capacete constando a identificação da placa alfanumérica do veículo, devendo ser dotado de viseira ou óculos de proteção, sendo proibido transitar sem os equipamentos de segurança, como também, transportar passageiro que se recuse a utilizá-los de forma correta e adequada.
§ 2º As motocicletas utilizadas na prestação do serviço de Moto-táxi devem ser padronizadas na cor branca e identificadas com a escrita MOTOTÁXI no tanque do veículo, em letras garrafais na cor vermelha.
CAPITULO V
DA PROPAGANDA
Art. 14. É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei nos telefones públicos, abrigos de ônibus, postes de iluminação, escolas, creches e outros bens públicos.
parágrafo único. A infração ao disposto no caput ensejará aplicação de multa, na forma do Código de Posturas do Município, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 163 do Código Penal Brasileiro.
Art. 15. É permitida a distribuição de cartões, afixação de propaganda na Central ou Prestadora do Serviço, com direito a publicidade de patrocinador.
Parágrafo único. É vedada a propaganda política, de cigarros, materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e aos bons costumes.
CAPITULO VI
DOS PONTOS
Art. 16. O Poder Executivo indicará os pontos onde o credenciado pode estacionar seu veículo, respeitando o limite máximo de vagas determinadas.
Art. 17. É proibido exercer os serviços de que trata esta Lei nos pontos de ônibus e de táxi.
§ 1º É direito do passageiro a escolha do credenciado, independente da sua disposição no ponto.
§2º Os pontos de estacionamento serão devidamente sinalizados pelo órgão competente. DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI
Art. 18. O serviço de transporte individual remunerado de passageiros em motocicletas somente será permitido em veículos dotados dos seguintes equipamentos, além dos outros previstos em Lei:
I - alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio e segurança do passageiro;
II - cano de escapamento revestido por material isolante térmico;
III - suporte para os pés do passageiro;
IV - capa de chuva;
V - touca descartável para uso do passageiro;
VI - espelho retrovisor de ambos os lados.
Parágrafo único. O detentor da autorização deve adquirir as toucas descartáveis em número suficiente para atender a demanda diária e ficará responsável pelo descarte da mesma.
Art. 19. O detentor da autorização do serviço de mototáxi pode circular livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde for solicitado.
Art. 20. Fica proibido o estacionamento de veículos mototáxi e motonetas nos pontos e proximidades de ônibus coletivos, táxis, parada de emergência reservada a veículo de socorro, carro forte e/ou particulares.
CAPITULO VII
DA TARIFA
Art. 21. A exploração do serviço de que trata esta Lei é remunerada diretamente pelo usuário do serviço.
Art. 22. Em caso de constatação do avultamento dos preços, os valores e forma de cobrança poderão ser estabelecidos por Decreto do Executivo.
. § 1º Os preços serão calculados com base na apuração dos custos dos serviços.
§ 2º Fica a cargo do poder executivo publicar a tabela de tarifas, bem como fiscalizar o seu cumprimento.
§ 3º No estabelecimento dos preços serão levados em conta os custos fixos, custos diretos e indiretos dos serviços, assim como uma taxa de remuneração do capital empregado pelo detentor da autorização a ser estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
§ 4º Os preços serão calculados uma vez por ano e revistos quando o aumento dos custos dos serviços exigir.
§ 5º O executivo poderá estabelecer os limites de zonas para a aplicação de tarifas comuns e adicionais. Parágrafo único. Poderão ser fixados adicionais nos seguintes casos:
I - Do retorno;
II - Por serviços noturnos;
III - por serviços em zonas especiais.
§ 6º A tarifa adicional por serviços noturnos incidirá sobre os trabalhos prestados entre 22h00min e 05h00min horas da manhã seguinte.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, independentemente de qualquer tipo de indenização, a critério do chefe do executivo, notadamente nas hipóteses de descumprimento desta lei.
Art. 24. O órgão competente da Prefeitura municipal deve exercer a mais ampla fiscalização com vista a fixar instruções normativas e complementares.
Art. 25. Os casos omissos serão apreciados pelos órgãos competentes envolvidos e decididos pelo Executivo Municipal.
Art. 26. A Administração Pública fiscalizará a prestação de serviços para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei e demais legislações aplicáveis.
Art. 27. A Administração Pública a qualquer momento deve intervir no serviço, especialmente objetivando assegurar sua adequada execução dentro dos limites seguros e dignos, garantindo o fiel cumprimento das normas regulares e demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 28. Para atendimento da padronização de que trata o Art. 13, §2º, desta lei, fica estabelecido o prazo 3 (três) anos, a partir da vigência desta lei.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 30 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 31 - O Poder Executivo concomitante a Secretaria Municipal de competência editará o ato normativo, podendo também regulamentar em decreto..
Art. 32 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
É fato público e notório que o serviço de mototaxi vem alcançando de forma cada vez mais abrangente consumidores nos municípios brasileiros, não sendo diferente no Município de Tangua. Seguindo orientação da Legislação Federal, é primordial que nosso município regulamente também os serviços descritos com critério e rigor a fim de coibir a prestação de serviços de modo irregular, o que pode trazer grandes transtornos, especialmente em se tratando de serviços na condução de motocicletas
Na esfera Federal , a PL 4.239/2019 altera a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587, de 2012) para obrigar os serviços de aplicativos como Uber, Cabify e 99, entre outros, a cadastrarem previamente os usuários, com nome completo, número do CPF e cópia de documento com foto
Diante do exposto, para que tenhamos uma relação de consumo segura, confiável e eficaz, conto com a aprovação do presente projeto de Lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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