Projeto de Lei Nº 004/2021 - Processo: 30/2021

Processo: 30/2021
Data: 25/01/2021
Status: Ativo
Autor: LEONARDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA AO CIDADÃO QUE FOR FLAGRADO JOGANDO LIXO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS FORA DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS PARA ESTE FIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto Integral

CÂMARA MUNICIPAL DE TANGUÁ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Será multado na forma da Lei, todo cidadão que for flagrado jogando qualquer tipo de lixo fora dos equipamentos destinados para este fim nos logradouros públicos do Município do Tanguá.

Art.2º As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas através de auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações:

I - local, data e hora da lavratura;



II - qualificação do autuado;



III - a descrição do fato constitutivo da infração;


IV - o dispositivo legal infringido;



V - a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula;



VI - a assinatura do autuado.



Art.3º O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxilio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos itens II e VI do art. 2º desta Lei.



Art.4º Os infratores desta Lei, serão penalizados com multa de R$ 100,00 (cem reais) a cada infração cometida.



§1º Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinados à Secretaria de Meio Ambiente, para colaborar com o serviço de conservação e limpeza das vias públicas;

§2º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E ou por outro índice que por ventura venha substituí-lo.



Art.5º O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua execução.



Parágrafo único- Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando os procedimentos previstos nesta Lei.

Art.6º Os casos omissos à presente Lei obedecerão aos tratamentos dados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente na gestão do sistema de limpeza urbana em Tanguá.


Art.7º Para o conhecimento desta Norma Legal e conscientização da população, o Poder Executivo veiculará campanha publicitária divulgando a necessidade de se preservar a limpeza dos espaços públicos.



Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

      A propositura ora apresentada retrata um dos maiores problemas enfrentados no mundo, diga-se de passagem, ainda sem solução, que é o lixo produzido pelo homem.

      O Poder Executivo não dá conta da quantidade de lixo que despejam em muitas ruas da cidade, em locais completamente inadequados, atrapalhando, inclusive o fluxo de pessoas e carros, gerando poluição visual, mau cheiro, doenças, etc.

      A secretaria de Meio Ambiente faz o seu papel, retira os detritos, mas, em poucos dias, populares depositam mais. Acreditamos que a medida mais eficaz seja a aplicação de multa, com caráter pedagógico e punitivo.

      Nossa cidade precisa urgentemente de uma postura enérgica para combater essa cultura de despejar detritos em qualquer local público. Muitos moradores acabam pagando pela falta de consciência coletiva de outros.

      O acúmulo de lixo pode gerar chorume e contaminar a água e o solo. Ainda pode servir de abrigo e alimento para animais e insetos que são vetores de doenças. As mais comuns são a leptospirose, peste bubônica e tifo murino, causadas pelos ratos, além de febre tifóide e cólera causadas por baratas, malária, febre amarela, dengue, leishmaniose e elefantíase, transmitidas por moscas, mosquitos e pernilongos.

      Hoje diversas cidades no mundo, por meio de ações governamentais, que vão desde educação da população, campanhas e até aplicação de penalidades, conseguiram combater de forma eficaz o lixo despejado em locais impróprios nos logradouros públicos, conseguindo, com isso, além de prover uma grande economia para os cofres públicos, manter a cidade limpa.

      Portanto, pelas razões acima elencadas, é que lhes apresento este Projeto de Lei, rogando para a aprovação de mais esta matéria legislativa.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE NOVEMBRO DE 2021 - 15:42

Lei nº. 1313/2021 de 30/09/2021 Publicada em

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE NOVEMBRO DE 2021 - 15:41

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE NOVEMBRO DE 2021 - 15:41

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Em andamento
QUARTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2021 - 13:13

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 134/2021 em 12/04/2021

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 9 DE ABRIL DE 2021 - 10:50

Ofício 134/2021 - Aguardando envio

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 9 DE ABRIL DE 2021 - 10:44

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 9 DE ABRIL DE 2021 - 10:44

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 9 DE ABRIL DE 2021 - 10:28

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 08/04/2021 às 19:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2021 - 11:04

Lido no Expediente - Sessão de Segunda - feira, 22 de Fevereiro de 2021

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2021 - 14:10

Inclusa no Expediente - Sessão de 22/02/2021 as 19:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2021 - 11:42

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado