Projeto de Lei Nº 022/2024 - Processo: 297/2024
Ementa
DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO EM PUBLICAR E EM REMETER À CÂMARA MUNICIPAL CÓPIA DOS RELATÓRIOS DOS FISCAIS DE CONTRATOS VIGENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
Art. 1°- Ficrá obrigado ao Poder Executivo Municipal a fornecer mensalmente até o quinto dia útil de cada mês, cópia digital dos relatórios produzidos pelos fiscais de contratos relativos a todos os contratos vigentes, conforme previsão do Art.67, § 1° da Lei 8666/93.
§ 1° Fica o Executivo Municipal obrigado a disponibilizar tais relatórios no Portal de Transparência, preferencialmente vinculados aos processos a eles relativos no sítio licitações, ou, noutra forma, em site próprio que facilite o acesso.
§ 2° A obrigatoriedade que trata o § 1° se estende ao Legislativo Municipal quanto aos contratos vigentes a partir da aprovação dessa Lei.
Art. 2°- Ficam também obrigados aos poderes Executivo e Legislativo Municipal a disponibilizar mensalmente cópia digital das portarias de nomeação de novos fiscais de contrato, bem como, de alterações em designação de fiscais de contrato em contratos em execução.
Art. 3°- O não cumprimento desta Lei acarretará na aplicação das sanções e responsabilidades previstas na Lei N° 12.527, de 18 de 2011.
Art. 4°- Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.
Art. 5°- Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa facilitar o acompanhamento dos contratos vigentes na administração pública através dos fiscais de contratos e dos relatórios que os mesmos precisam produzir para cumprir o que está determinado na Lei 8666/93 no artigo 67. O texto legislativo determina que:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1° - O representante da Administração anotará em registro todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2° - As decisões e providências que ultrapassem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
Desta forma, teoricamente, todo contrato tem um fiscal determinado para tal que deve fazer o processo de registro do acompanhamento contrato e, neste registro, deve indicar, inclusive, problemas com o contrato e sua regularização, desta forma, uma vez que, que esses relatórios estejam sendo produzidos e sejam enviados ao poder legislativo estabelecemos mecanismo ainda mais eficiente de controle e cobrança para que os contratos com a administração pública sejam adequadamente cumpridos, sem irregularidades ou situação de corrupção.
Nesta razão solicito o apoio dos senhores Parlamentares para aprovação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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