Projeto de Lei Nº 026/2025 - Processo: 295/2025

Processo: 295/2025
Data: 07/04/2025
Status: Ativo
Autor: LEONARDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE TANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

 

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Tanguá, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF), com o objetivo de garantir atendimento prioritário e facilitar o acesso a serviços públicos e privados às pessoas diagnosticadas com essa condição.

 

Art. 2º - A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF) terá validade em todo o território municipal e garantirá a seus portadores:

I – Atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados, especialmente em unidades de saúde, farmácias, bancos, supermercados e repartições públicas;

II – Direito à utilização de filas preferenciais, juntamente com idosos, gestantes e pessoas com deficiência;

III – Outros benefícios que possam ser concedidos por meio de regulamentação específica.

 

Art. 3º- A emissão da CIPF será feita gratuitamente pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – Documento oficial de identificação com foto;

II – Comprovante de residência no município de Tanguá;

III – Laudo médico que ateste o diagnóstico de fibromialgia, emitido por profissional especializado, com CID correspondente.

 

Art. 4º - A CIPF terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada mediante atualização dos documentos exigidos no artigo anterior.

 

Art. 5º - Os estabelecimentos públicos e privados deverão adequar seus atendimentos para garantir a prioridade às pessoas com fibromialgia, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação vigente.

 

Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, estabelecendo os procedimentos para solicitação, confecção e distribuição da CIPF.

 

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

O presente Projeto de Lei reitera uma iniciativa anteriormente apresentada pela ex-vereadora Márcia Mattos, que já havia reconhecido a necessidade de oferecer amparo às pessoas com fibromialgia no município de Tanguá. 

A fibromialgia é uma síndrome crônica que causa dores generalizadas, fadiga extrema, distúrbios do sono e dificuldades cognitivas, impactando significativamente a qualidade de vida dos pacientes. Embora não seja uma condição visível, seus efeitos debilitantes são profundos, tornando essencial a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF) para garantir o reconhecimento dessa condição e assegurar o atendimento prioritário.

A instituição da CIPF visa facilitar o acesso das pessoas com fibromialgia a serviços essenciais, como unidades de saúde, farmácias, bancos e repartições públicas, assegurando que seus direitos sejam respeitados. Infelizmente, muitos pacientes enfrentam dificuldades ao solicitar atendimento prioritário, pois sua condição não é visível e frequentemente é questionada. A formalização desse direito por meio de um documento oficial emitido pelo município confere mais segurança e efetividade na aplicação desse benefício, além de reforçar a importância do reconhecimento dessa enfermidade pela sociedade.

Além disso, a regulamentação proposta estabelece critérios claros para a obtenção da CIPF, garantindo que apenas aqueles devidamente diagnosticados tenham acesso ao benefício, sem burocratizar excessivamente o processo. 

Com essa medida, o Município de Tanguá reafirma seu compromisso com a acessibilidade, a inclusão e o bem-estar de seus cidadãos, promovendo maior equidade e reconhecimento para aqueles que convivem diariamente com os desafios impostos pela fibromialgia. Ao reiterar essa proposta, reforçamos a relevância desse tema e a necessidade de que essa política pública seja finalmente implementada.

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2025 - 13:53

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 08 de abril de 2025

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 7 DE ABRIL DE 2025 - 11:20

Inclusa no Expediente - Sessão de 08/04/2025 as 10:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 7 DE ABRIL DE 2025 - 10:51

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado