Projeto de Lei Nº 011/2026 - Processo: 290/2026

Processo: 290/2026
Data: 06/04/2026
Status: Ativo
Autor: UÁLLAFE DE OLIVEIRA SILVA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a implementação e divulgação do Programa de Dignidade Menstrual nas escolas públicas do Município de Tanguá e dá outras providências.

Texto Integral

A CÂMARA MUNICIPAL DE TANGUÁ, no uso de suas atribuições legais, aprova:
 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Tanguá, o Programa Municipal de Dignidade Menstrual nas Escolas, de caráter educativo e informativo, com a finalidade de:
I – promover a conscientização sobre saúde menstrual;
II – divulgar o Programa Federal de Dignidade Menstrual;
III – combater a pobreza menstrual no ambiente escolar;
IV – garantir acesso à informação sobre métodos de higiene menstrual.
 
Art. 2º - O Programa será desenvolvido nas escolas da rede pública municipal, por meio de ações educativas que abordem:
I – o ciclo menstrual e suas implicações;
II – higiene íntima e cuidados pessoais;
III – métodos de contenção do fluxo menstrual;
IV – orientações sobre cadastro e acesso ao Programa Federal, por meio do aplicativo Meu SUS Digital.
 
Art. 3º - O Programa será executado de forma integrada pelas seguintes Secretarias:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Secretaria Municipal de Assistência Social.
 
Parágrafo único – Poderão ser firmadas parcerias com instituições públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.
 
Art. 4º - Compete ao Poder Executivo, por meio das Secretarias envolvidas:
I – promover campanhas educativas permanentes;
II – realizar palestras, oficinas e rodas de conversa;
III – capacitar profissionais da educação e da saúde;
IV – monitorar situações de vulnerabilidade relacionadas à pobreza menstrual;
V – desenvolver ações interdisciplinares voltadas ao público escolar.
 
Art. 5º - Será disponibilizado material educativo nas escolas, contendo:
I – informações sobre o ciclo menstrual;
II – orientações de higiene e saúde;
III – instruções de acesso ao Programa Federal de Dignidade Menstrual;
IV – orientações sobre o uso do aplicativo Meu SUS Digital.
 
Art. 6º - As unidades escolares deverão assegurar, progressivamente:
I – espaços adequados e reservados para higiene pessoal;
II – condições apropriadas para troca de absorventes;
III – descarte adequado de resíduos menstruais.
 
Art. 7 - Fica instituído o mês de maio como o Mês da Conscientização Menstrual nas Escolas, com a realização de:
I – atividades educativas;
II – palestras e campanhas;
III – ações de sensibilização da comunidade escolar.
 
Art. 8º - O Poder Executivo poderá destinar recursos específicos para a implementação das ações previstas nesta Lei, conforme disponibilidade orçamentária.
 
Art. 9º - As escolas da rede municipal poderão celebrar parcerias com:
I – Unidades Básicas de Saúde;
II – hospitais;
III – organizações não governamentais;
IV – demais instituições relacionadas à saúde e assistência social.
 
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa de Dignidade Menstrual nas escolas públicas do Município de Tanguá, visando enfrentar a realidade da pobreza menstrual, que ainda afeta diretamente crianças e adolescentes em idade escolar.

A ausência de acesso a produtos adequados de higiene menstrual pode comprometer a saúde, a autoestima e a permanência das estudantes na escola, contribuindo, inclusive, para a evasão escolar.

Embora exista o Programa Federal de Dignidade Menstrual, observa-se a necessidade de ampliar sua divulgação e efetiva utilização no âmbito local, especialmente no ambiente escolar, onde se concentra grande parte do público beneficiário.

Nesse sentido, o presente Projeto busca integrar ações das áreas de educação, saúde e assistência social, promovendo uma abordagem intersetorial e contínua, garantindo não apenas o acesso à informação, mas também condições dignas de cuidado e acolhimento.

A instituição do Mês da Conscientização Menstrual reforça a importância do tema e contribui para a quebra de tabus, promovendo uma cultura de respeito, inclusão e equidade.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço significativo na promoção da dignidade, saúde e cidadania das estudantes do Município de Tanguá.



Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE ABRIL DE 2026 - 16:42

Inclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 07/04/2026 as 10:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE ABRIL DE 2026 - 16:08

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado