Projeto de Lei Nº 042/2021 - Processo: 283/2021
Ementa
Faz cumprir a lei federal 12305 10 artigo 21 inciso III alínea b que visa implementar a logística inversa no descarte de forma profícua de medicamentos vencidos no âmbito do município de Tanguá e dá outras providências
Texto Integral
Art.1º Esta Lei disciplina a destinação final, ambientalmente adequada, ao descarte dos medicamentos que estejam em desuso ou vencidos, suas embalagens e materiais afins e similares no âmbito do Município de Tanguá.
Art. 2° Os estabelecimentos citados deverão observar o disposto nos artigos 21,inciso III , alínea b da Lei Federal nº 12.305/10, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos,,o disposto nesta Lei e os seguintes princípios:
I - princípio do poluidor pagador;
II - princípio da responsabilidade compartilhada na gestão dos resíduos provenientes de medicamentos;
III - princípio da logística reversa no recebimento de medicamentos.
Art.3° Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - princípio do poluidor pagador: a atribuição ao gerador do resíduo sólido da responsabilidade de lhe conferir destinação ambientalmente adequada;
II - princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e ao meio ambiente;
III - logística reversa no recebimento de medicamentos: obrigatoriedade do recebimento dos medicamentos impróprios ao consumo ou vencidos que estejam em posse dos consumidores com a finalidade de dar-lhes destinação ambientalmente adequada.
Art. 4° Ficam obrigados os estabelecimentos abaixo citados a instalarem, em locais visíveis, ponto para recebimento do descarte dos medicamentos que estejam em desuso ou vencidos, suas embalagens e materiais afins e similares:
I – drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação;
II – os estabelecimentos importadores, distribuidores e fabricantes de medicamentos comercializados;
III – hospitais públicos e particulares;
IV – postos de saúde;
V – clínicas médicas em geral;
VI – estabelecimentos de atividades estéticas em geral.
Art.5º Os estabelecimentos citados nos incisos de I a VI do art. 4° são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno pelo consumidor de medicamentos vencidos ou impróprios para o consumo.
§ 1º As drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, ficam obrigadas a instalar caixa de coleta para o recebimento dos medicamentos vencidos ou impróprios para o consumo, devendo dar o destino correto ao mesmo com responsabilidade ambiental.
§ 2° Na caixa de coleta deverá constar a seguinte expressão: "Coleta Seletiva de Medicamento" e texto escrito informando sobre a importância do descarte correto e como o mesmo deve ser feito.
§ 3° O estabelecimento deverá ainda apresentar informativo claro aos consumidores sobre os riscos de descarte de medicamento de modo inapropriado como no lixo comum ou ainda em ralos domésticos.
§ 4° A responsabilidade de manter os resíduos nos equipamentos lacrados é dos estabelecimentos onde se encontram instalados.
§ 5º Fica vedado o descarte de medicamentos de qualquer espécie no lixo domiciliar, devendo o consumidor efetuar a sua devolução nos pontos de coleta instalados pelas drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação.
Art. 6° Caberá ao órgão municipal competente responsável pela saúde pública e vigilância sanitária a divulgação desta Lei com informações sobre os riscos causados pelo descarte incorreto dos medicamentos e produtos afins através de campanhas publicitárias para o esclarecimento e conscientização sobre o risco causado ao meio ambiente pelo descarte incorreto de medicamentos vencidos.
Art.7º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de advertência por escrito, com fixação de prazo de trinta dias para regularização, podendo sob pena de aplicação de multa no valor estipulado pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. O valor da multa deverá ser reajustado anualmente pelo mesmo índice de reajuste dos tributos municipais, acumulado no exercício anterior.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
É gravíssimo o problema do descarte inadequado de medicamentos vencidos, quer pelo próprio consumidor, junto ao lixo domiciliar, quer pelas próprias farmácias e drogarias.
Assim, visa a presente proposta, instituir no no município de Tanguá, o princípio da logística reversa para os medicamentos vencidos ou inadequados para o consumo, obrigando as farmácias e drogarias a instalarem pontos de coleta para o recebimento desses produtos dos consumidores.
Nesse sentido, importante registrar que a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC n.º 44, de 17 de agosto de 2009, em seu artigo 93, já permite que esses estabelecimentos participem do programa de coleta de medicamentos a serem descartados pela comunidade.
O projeto determina ainda competir às farmácias e drogarias o repasse desses produtos para as distribuidoras que, por sua vez, serão responsáveis por repassá-los aos fabricantes e importadores de medicamentos, estes responsáveis pelo descarte final ambientalmente adequado dos produtos vencidos, segundo a legislação vigente.
Cumpre observar que tal sistemática encontra consonância com o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (art. 30, Lei Federal 12.305/10) e o do poluidor pagador, lembrando que a atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente.
Por outro lado, embora a Lei Federal 12.305/10, tenha instituído a logística reversa para os produtos discriminados em seu artigo 33, nada obsta que o município amplie esse rol de produtos, criando medidas mais protetoras do meio ambiente, no âmbito da sua competência concorrente para legislar sobre a matéria.
Nesse sentido, é o disposto no §1º, do já citado artigo 33 que estabelece a possibilidade de se estender o sistema da logística reversa aos demais produtos e embalagens considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
Ressalte-se ainda, que a legislação municipal pode atuar no sentido de resguardar o consumidor e a saúde dos munícipes, criando exigências mais restritivas do que aquelas adotadas nas normas federais, desde que com elas não conflitantes.
A proposição em tela não extrapola o interesse peculiar do Município, pois, segundo o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, não invadem a competência federal as normas gerais editadas pelo Município que protejam mais eficazmente o direito do consumidor (ADI 2832-4/Paraná,Relator Ministro Ricardo Lewandowski), ressaltando-se que o mesmo Tribunal firmou entendimento de que a ocorrência de conflitos, quanto a legislação aplicável em matéria de saúde, deve ser aplicada aquela mais restritiva como forma de melhor garantir o direito em questão, dada sua natureza (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 109, Relator Ministro Ricardo Lewandowski. DJ 22/04/2009).
Finalmente, conforme dados divulgados pela imprensa, o descarte de medicamentos por consumidores finais é um grande problema a ser observado pelo Poder Publico em razão do grande impacto à saúde e ao meio ambiente, em razão da falta de informação e de alternativas faz com que as pessoas de forma rotineira contaminem lagos, rios, córregos e o mar com medicamentos que possuem alto poder de alteração do ecossistema, provocando mutações e expondo a gravíssimo risco toda a sociedade.
Assim, o projeto visa eliminar em definitivo o problema do descarte dos medicamentos e ainda conscientizar a população dos malefícios provenientes do descarte inadequado de remédios.
Pelo exposto, solicito a aprovação da matéria de minha autoria aos meus ilustres pares dessa Casa Legislativa.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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