Indicação Nº 014/2025 - Processo: 28/2025

Processo: 28/2025
Data: 18/02/2025
Status: Arquivado
Autor: DELSON MENEZES FRANCO
Tipo: Indicação
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre as normas, princípios e diretrizes para a garantia dos direitos da juventude, o Conselho Municipal dos Direitos da Juventude CMDJ e dá outras providências.

Texto Integral

Capítulo I

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS.

 

 Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude (CMJ), órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, fiscalizador e de composição paritária entre o governo e a sociedade civil com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas para a juventude.

Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com autonomia administrativa e financeira.

 Art. 3º Ao Conselho Municipal da Juventude (CMJ) compete:

I - discutir estratégias de acompanhamento e avaliação da política municipal para a juventude;

II - apoiar a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para a Juventude na articulação com outros órgãos da administração pública;

III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;

 

IV - apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude;

V - articular com os movimentos da juventude e outros conselhos de direitos e/ou setoriais para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas para a juventude;

VI - receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência delas aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude;

VII - promover e participar da organização das conferências municipais de políticas públicas para a juventude; e

VIII - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis estaduais, nacionais e internacionais.

 

 

Capítulo II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 4º No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Municipal de Juventude (CMJ) observará:

I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;

II - o caráter público das discussões, processos e resoluções;

III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;

IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e,

 

V - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas para a juventude.

 

Capítulo III

DA COMPOSIÇO

 

Art. 5º O Conselho Municipal da Juventude (CMJ) será integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude.

Art. 6º O Conselho Municipal da Juventude (CMJ) será constituído de 14 (catorze) membros titulares e respectivos suplentes, divididos paritariamente entre Poder Público municipal e entidades não governamentais, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a seguinte composição:

I - sete representantes e sete suplentes do Poder Executivo, sendo um de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelo seu respectivo titular:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

e) Guarda Municipal;

f) Secretaria Municipal de Turismo; e

g) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

II - sete jovens integrantes efetivos e sete suplentes, com idade entre 15 e 29 anos, representantes da sociedade civil organizada, quais sejam:

 

a) um representante de entidade Estudantil Municipal pública;

 

b) um representante de entidade Estudantil Privada;

 

c) um representante dos movimentos religiosos do município, que tenham juventude organizada;

 

d) um representante da área empresarial indicado pela Associação Comercial - ACIMA;

 

e) um representante de entidades de defesa dos direitos das minorias;

 

f) um representante de clubes de serviço; e

 

g) um representante do Conselho Tutelar. 

 

 

§ 1º As entidades da sociedade civil devem estar legalmente organizadas em instituições, ONGs, associações legalmente constituídas, sediadas no Município e que sejam voltadas para a defesa dos direitos e interesses da juventude.

 

§ 2º A designação dos conselheiros de que trata o inciso I deste artigo será feita pelo Secretário da pasta e a nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º A designação dos conselheiros de que trata o inciso II deste artigo deverá considerar nomes de jovens de comprovada atuação na defesa e nos interesses da juventude que, uma vez indicados pela entidade ou associação inscrita e eleitas na forma da convocação editalícia, através de fórum próprio, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 4º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social:

 

I - convocar o fórum através de chamamento público, a ser realizado no órgão oficial do município e em diário de grande circulação municipal, para a escolha dos representantes da sociedade civil, enumerados no inciso II deste artigo, que cumprirão o primeiro mandato do Conselho Municipal da Juventude (CMJ);

 

II - submeter ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de até sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, os nomes dos membros do Conselho a que se refere o inciso II deste artigo.

 

§ 5º A partir da constituição da Diretoria do Conselho Municipal da Juventude (CMJ), a convocação do fórum de que trata o inciso I do § 4º deste artigo para a eleição dos seus representantes para os mandatos posteriores à criação da presente lei será efetuada pelo respectivo presidente que, por sua vez, deverá submeter ao Chefe do Poder Executivo os nomes dos membros do Conselho para nomeação em forma de decreto.

 

§ 6º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal da Juventude (CMJ), sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos, desde que conte da pauta temas da sua área de atuação.

 

Art. 7º Os conselheiros do Conselho Municipal da Juventude (CMJ) referidos no inciso II, do art. 5º poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

I - por renúncia;

II - pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conselho Municipal de Juventude (CMJ);

III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do Conselho Municipal da Juventude (CMJ); e,

IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.

 

 

Capítulo IV

DA ORGANIZAÇO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 8º O Conselho Municipal da Juventude (CMJ) terá a seguinte organização:

I - Plenário; e

II - grupos de trabalho e comissões.

Art. 9º Compete ao Plenário do Conselho Municipal da Juventude (CMJ):

I - aprovar seu regimento interno;

II - eleger anualmente o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal da Juventude (CMJ), por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de dois anos;

III - instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

IV - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho Municipal da Juventude (CMJ) referidos nos incisos II e III do art. 7º;

V - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho Municipal da Juventude (CMJ);

VI - aprovar anualmente o relatório de atividades do Conselho Municipal da Juventude (CMJ); e

VII - deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do Conselho Municipal da Juventude (CMJ).

§ 1º As funções de Presidente e de Vice-Presidente serão exercidas, alternadamente, entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 2º A função de Presidente, no primeiro ano do mandato de cada gestão do Conselho Municipal da Juventude (CMJ), será exercida por representante do Poder Público.

§ 3º As deliberações do Plenário dar-se-ão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos.

§ 4º Os grupos de trabalho e as comissões terão duração pré-determinadas, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do Conselho Municipal da Juventude (CMJ), ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento da temática de juventude que não tenham assento no Conselho Municipal da Juventude (CMJ).

§ 5º A Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para a Juventude caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades de secretaria-executiva do Conselho Municipal da Juventude (CMJ) e de seus grupos de trabalho e de suas comissões.

Art. 10. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal da Juventude (CMJ):

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal da Juventude (CMJ);

II - solicitar ao Conselho Municipal da Juventude (CMJ) ou aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões do Conselho Municipal da Juventude (CMJ); e,

IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.

 

 

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Municipal da Juventude (CMJ), dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 12. Fica facultado ao Conselho Municipal da Juventude (CMJ) promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas.

Art. 13. No prazo de até sessenta dias da posse dos Conselheiros, o Conselho Municipal da Juventude (CMJ) elaborará o seu regimento interno que complementará a estruturação, as competências e atribuições definidas nesta Lei para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado, devendo ser submetido à assembléia que será especialmente convocada para este fim submetendo-o, após, a aprovação do Chefe do Poder Executivo para homologação, mediante decreto.

Parágrafo único. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do Conselho Municipal da Juventude (CMJ) e aprovação, por decreto, do Chefe do Poder Executivo.

Art. 14. Caso a representação de algum setor da sociedade civil não preencher a respectiva vaga, será substituída por representante eleito pela maioria absoluta dos membros do Conselho, dentre postulantes indicados por cada uma das demais instituições previstas no art. 6º, desta Lei.

Art. 15.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

A juventude é uma fase crucial na formação de cidadãos ativos e conscientes, e sua participação nas decisões que afetam suas vidas é fundamental para o fortalecimento da democracia e a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. A criação do Conselho Municipal da Juventude visa garantir que os jovens tenham um espaço formal e estruturado para expressar suas opiniões, reivindicações e contribuir para a elaboração de políticas públicas que atendam às suas necessidades e aspirações.

Este conselho servirá como um canal de diálogo entre os jovens e a administração municipal, promovendo a inclusão e a representatividade. Através de sua atuação, será possível identificar e discutir questões relevantes, como educação, saúde, cultura, emprego e segurança, permitindo que os jovens se tornem protagonistas na construção de soluções para os desafios que enfrentam.

Portanto, a criação do Conselho Municipal da Juventude é uma medida essencial para fortalecer a participação juvenil, promover a cidadania ativa e garantir que as vozes dos jovens sejam ouvidas e respeitadas nas esferas de decisão. Este projeto de lei representa um passo importante na construção de uma sociedade mais inclusiva e democrática, onde todos os cidadãos, independentemente da idade, possam contribuir para o desenvolvimento de sua comunidade.

  

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Indicação

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2026 - 09:18

Processo Arquivado por térmido de mandato

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE DEZEMBRO DE 2025 - 09:18

Processo Arquivado - Cassação de mandato

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2025 - 15:11

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 11/2025 em 19/02/2025

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025 - 10:50

Ofício 010/2025 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025 - 10:43

Indicação Legislativa 0001/2025 atualizado para Indicação número 0014/2025

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025 - 10:12

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025 - 10:10

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025 - 09:01

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 18 de fevereiro de 2025

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2025 - 16:07

Inclusa no Expediente - Sessão de 18/02/2025 as 18:00

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2025 - 16:02

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado