Projeto de Lei Nº 007/2015 - Processo: 267/2015

Processo: 267/2015
Data: 25/06/2015
Status: Arquivado
Autor: LUCIANO LUCIO NATALINO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS PELA CÂMARA DE VEREADORES DE TANGUÁ

Texto Integral

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso de veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviços, pelo Poder Legislativo do Município de Tanguá

Art. 2º Os veículos do Poder Legislativo do Município de Tanguá, são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:

I – de representação;

II – de serviço.

§ 1º Os veículos de representação do Poder Legislativo do Município de Tanguá serão utilizados, exclusivamente, pelos Vereadores, em todos os deslocamentos oficiais, condicionados à necessidade do serviço.

§ 2º Os veículos de serviço são destinados ao transporte de passageiros e ao transporte de carga do Município de Tanguá.

Art. 3º A utilização de placas especiais, em casos de segurança do usuário do veículo de representação, dependerá de prévia autorização do Presidente da Câmara de Vereadores de Tanguá.

Art. 4º As multas decorrentes de infrações de trânsito, com nome e dados do motorista infrator, deverão ser encaminhadas à Direção da Câmara, em tempo hábil, para que esta, no prazo legal, providencie a transferência de responsabilidade ao condutor infrator, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, seja quanto à perda de pontos ou à quitação da multa.

Art. 5º As viaturas oficiais somente poderão ser dirigidas pelos motoristas do quadro efetivo do Poder Legislativo, pelos motoristas requisitados e pelos motoristas prestadores de serviços contratados para este fim. Todas as pessoas autorizadas a dirigir as viaturas oficiais deverão se designadas para tal função, cadastrar-se previamente junto à Direção da Câmara de Vereadores de Tanguá, assinando, inclusive, termo de responsabilidade e estando com sua Carteira Nacional de Habilitação Regular.

Parágrafo único. Os veículos de representação poderão ser dirigidos pelos Vereadores e pelas pessoas por estes indicadas.

Art. 6º O deslocamento de viatura para outro Estado da Federação dependerá de prévia autorização da Presidência da Câmara de Vereadores de Tanguá.

Art. 7º Os veículos de representação e as viaturas, que se tornem impróprios para o serviço, ou de manutenção antieconômica, serão leiloados, recolhendo-se a respectiva receita do tesouro municipal.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 10:17

Processo Arquivado - Término de mandato

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2015 - 09:03

Inclusa no Expediente - Sessão de 25/06/2015

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2015 - 09:02

Entrada no Protocolo Geral

Status: Finalizado