Projeto de Lei Nº 011/2019 - Processo: 262/2019

Processo: 262/2019
Data: 15/04/2019
Status: Arquivado
Autor: PAULO ROBERTO FERREIRA PEIXOTO SOBRINHO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação para matrícula de alunos na rede de ensino no município de Tanguá e dá outras providências.

Texto Integral

Paulo Roberto Ferreira Peixoto Sobrinho, Vereador com assento nesta Casa legislativa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:
 
PROJETO DE LEI:
Art. 1°. - As escolas e Creches das Redes Públicas e Particulares de ensino no Município de Tanguá deverão exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos, no ato da matrícula ou rematrícula escolar, a apresentação da Carteira de Vacinação dos alunos, devidamente atualizada.
Art. 2°. - Os pais ou responsáveis pelos alunos que não estiverem com a Carteira de Vacinação em ordem serão notificados no ato da matrícula para procederem à devida regularização da mesma.
§ 1° - Caso o aluno não esteja em dia com as vacinas, os pais deverão providenciar a atualização no período de até 30 dias ininterruptos, dentro do qual terá assegurada a sua vaga.
§ 2° - Se a vacinação não for observada no prazo estipulado no parágrafo anterior, o aluno perderá a vaga, salvo se a rede pública de saúde não oferecer condições de atendimento nesse período, ficando automaticamente prorrogado o prazo até que se efetive a vacinação.
§ 3° - O cartão de Vacinação deverá estar atualizado, em todos os itens de acompanhamento, no ato da apresentação para matrícula, sendo que quanto à situação vacinal, as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário básico de imunização.
Art. 3°. - Os casos de descumprimento da presente lei por parte dos pais ou responsáveis pelos alunos serão encaminhados ao Conselho Tutelar e/ou ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.
Art. 4°. - Os pais ou responsáveis pelos alunos que já estiverem frequentando os estabelecimentos referidos no art. 1° terão o prazo máximo de até 60 (sessenta) dias ininterruptos, a contar da data da publicação desta Lei, para a apresentação do comprovante exigido.
Art. 5°. - Fica a Secretaria Municipal de Saúde, obrigada a informar aos estabelecimentos de ensino, quais as vacinas deverão constar registradas nas carteiras de vacinação.
§ 1º - A informação deverá ser feita na primeira semana de dezembro e na última semana de julho de cada ano.
Art. 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Esta proposição tem como objetivo melhorar a cobertura vacinal indo de encontro ao sistema de imunização do Ministério da saúde que elaborou estratégia e vinculou a vacina a matrícula e rematrícula com a apresentação da carteira de vacina. Desta forma, tem como finalidade intensificar as ações do Poder Público Municipal no sentido de acompanhar o calendário oficial de vacinação e verificar se todas as crianças se encontram em dia com as suas vacinas e, caso não estejam, notificar os pais ou responsáveis para regularizarem a situação. Doenças como o sarampo ou a poliomielite já mataram milhões de pessoas. Hoje, devido à vacinação, estas doenças raramente fazem vítimas. Grande parte das doenças infectocontagiosas sofreu uma redução de cerca de 90% nos países industrializados. No entanto, há quem não acredite nas vantagens das vacinas. A varíola, que ainda em 1967 matou dois milhões de pessoas, foi erradicada. Os casos de poliomielite sofreram uma redução de 90% em todo o mundo. A atual crise principalmente com o Sarampo nos mostrou que o maior problema hoje na Saúde é que os responsáveis por menor não tem seguido o programa nacional de vacinação, considerando que muitos pais hesitam em vacinar os filhos, pois quando se trata de doenças erradicadas, a população tem mais dificuldade de enxergar seus perigos. Essa resistência persiste há muito tempo, e hoje mais acentuada ainda.
No entanto, uma criança protegida, protege a família, as creches e as escolas, por isso, é fundamental fazê-la. O vírus existe e pode aparecer a qualquer momento e para isso não acontecer as vacinas são altamente eficazes, já que as probabilidades de não contrair a doença favorecem fortemente quem fez as vacinas e uma criança que não tenha recebido fica exposta aos agentes patogênicos dessas doenças e corre mais riscos de contrair uma delas.
A presente Lei visa melhorar o controle da vacinação.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 10:18

Processo Arquivado - Término de mandato

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 4 DE OUTUBRO DE 2019 - 10:56

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 4 DE OUTUBRO DE 2019 - 10:55

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 4 DE OUTUBRO DE 2019 - 09:43

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 03/10/2019 às 17:00

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2019 - 09:48

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 30/09/2019 às 17:00

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2019 - 09:42

Lido no Expediente - Sessão de Segunda - feira, 15 de Abril de 2019

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2019 - 09:57

Inclusa no Expediente - Sessão de 15/04/2019 as 17:00

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2019 - 09:55

Entrada no Protocolo Geral

Status: Finalizado