Projeto de Lei Nº 041/2021 - Processo: 258/2021
Ementa
EM OBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS DAS LEIS FEDERAIS 9605 98 EM SEU ARTIGO 54 2 INCISO II EM DITAMES TAMBÉM A LEI FEDERAL 6803 80 ARTIGO 9 INCISO I EM FULCRO COM O ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA O SEU DEVIDO CUMPRIMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Texto Integral
Art.1º Em observância aos dispositivos das leis federais 9605/98 em seu artigo 54 § 2º inciso II , em ditames também a lei 6803/80 artigo 9 inciso I, deverá o poder Público Municipal , sob intercessão de sua Secretaria do Meio ambiente providenciar a ação fiscalizatória e regulatória na vigência da legislação das empresas e industrias estabelecidas em nosso Município, conforme prevê essas leis federais.
Art.2º - Como já preceitua a Constituição Federal, deverá o poder público em sua ação efetiva e de competência, através da Secretaria de Meio ambiente Municipal, em conformidade para o devido cumprimento da lei Federal 6083/80 em seu artigo 9º , inciso I, acompanhar toda ação prática e jurisdicionada dessas empresas e, ou industrias no que preconiza :
§ 1º ) A ação fiscalizatória:
a )-licenciamento de instalação;
b )-licenciamento de operação;
c )-licença prévia;
d )- certidões ambientais;
e ) - a qualquer outro documento necessário para a sua devida regularização, sem pendências legais;
§ 2º A ação Jurisdicionada:
a )-interceder junto ao CONAMA, Secretaria de Meio ambiente Estadual e os órgãos competentes no âmbito do Município de Tanguá para o exercício de seu cumprimento dessa lei federal 6083/80 que dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas criticas de poluição atmosférica.
b ) obter avaliação técnica dos órgãos competentes sobre a classificação do nível de poluição.
c) avaliar se a delimitação do zoneamento permitido previsto para o alcance dessa Poluição está de acordo com as diretrizes e normas Ambientais.
Art.3º - Deverá o poder público Municipal atentar-se para o devido cumprimento da Constituição Federal 6938/81,e, em caso, a constatação empírica de alguma infringência as essas leis mencionadas, no sentido prático que fogem do conceito de mero dissabor, e, se culmine para os relatados exordiais, infortúnio, constrangimento, caracterização de flagrante por parte da vizinhança provocada por essa poluição atmosférica , Em mote o artigo 17 do código de defesa do consumidor ,considera-se a lei; consumidores equiparados, e, por consequência dessa inobservância por parte do infrator cabe responsabilidade indenizatória por dano causado.
Parágrafo único: Em concordância com o artigo 4º do decreto Estadual 45482/15. O requerente é responsável pelas informações prestadas e a sua falsa declaração implicará na responsabilidade penal, civil e administrativa, prevista na legislação vigente, no que preceitua o sistema de licenciamento Ambiental do nosso estado. (ISLAM)
Art.4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias.
Art.5º O disposto nesta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo, através de seus órgãos competentes.
Art.6º Esta Lei entra em vigor, no prazo de 90( noventa) dias após sua publicação.
Justificativa
O vereador que aqui subscreve de maneira sumária eu venho suscitar, através dessa proposição Legislativa, precautelados pelo regimento interno e a lei orgânica no que me compete em minha ação fiscalizatória e legislativa, trazer essa matéria para essa casa de leis.
Haja visto, e constatada, a inobservância do poder executivo Municipal, no que preceitua a constituição Federal, no sentido de agir de forma discricionária em questões da politica Nacional Ambiental.
Vale frisar que por mais que tenha as leis complementares, as leis Municipais, os decretos, não anulam a constituição Federal , que é carta magna, e a que tem supremacia hierárquica a qualquer decisão tomadas por órgãos Estaduais e Municipais.
No que cerne o esforço laboral para essa proposição, o vereador que aqui subscreve, teve o cuidado de tomar toda o cuidado, o escrutínio para o não acometimento de vício de iniciativa, tendo que em sua analise, que em momento nenhum foi agido sob forma de norma cogente, com imposições, com determinações, essa proposição vai de encontro ao pedido de observância a lei federal e que seja cumprida em nosso município.
O vereador que aqui subscreve, faz as seguintes observações para o cumprimento da lei Federal em âmbito do Município de Tanguá:
Lei nº 9.605 /1998 artigo 54§ 2º inciso II.
“Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
§ 2º Se o crime:
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;”
Lei nº 6803/80 Artigo 9º inciso I.
Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento Industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências.
Art 9º O licenciamento para implantação, operação e ampliação de estabelecimentos industriais, nas áreas críticas de poluição, dependerá da observância do disposto nesta Lei, bem como do atendimento das normas e padrões ambientais definidos pelo IBAMA, pelos organismos estaduais e municipais competentes, notadamente quanto às seguintes características dos processos de produção:
I - emissão de gases, vapores, ruídos, vibrações e radiações;
Lei Nº 8078/ 90 artigo 17.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Veja o que aconteceu em caso semelhante no Rio grande do Sul:
“O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou cabível indenização para vizinhos que sofrem com mau odor decorrente de ETE”. Além da questão ambiental do cheiro e perturbação de vizinhança, os moradores são tidos como consumidores equiparados, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor’
Segundo a decisão, o forte odor gera aflições e transtornos que fogem do conceito de mero dissabor, próprio do dia a dia, caracterizando flagrante dano moral, suficiente a atrair a responsabilidade indenizatória da demandada, pois evidente o nexo de causalidade com a conduta desta. Frise-se que foi reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa ré.
Ainda que o ápice do forte odor tenha se limitado a dois ou três meses, cujo tempo, por si só, é suficiente para causar os infortúnios relatados na exordial e abalo ao equilíbrio emocional dos autores e demais moradores da região, as testemunhas são uníssonas ao afirmarem que o mau cheiro se alastrou por quase um ano, reduzindo gradualmente sua intensidade.”
Então meus nobres pares, diante dos fatos em comprobatoriedade e as indiligências constadas. Esse projeto de lei nada mais é do que a sinalização de que nossa cidade está disposta a construir uma política de vanguarda de proteção em nosso meio Ambiente em todo seu pluralismo, garantido pela Constituição Federal e não vem sendo cumprida de forma contundente em nosso município.
Pelo exposto, conclamo os nobres edis desta Casa de Leis a aprovarem a presente proposição legislativa.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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