Projeto de Lei Nº 024/2025 - Processo: 256/2025
Processo:
256/2025
Data:
31/03/2025
Status:
Ativo
Autor:
ALEXSANDRO GUSMÃO DUARTE
Tipo:
Projeto de Lei
Classificação:
Legislativo
Ementa
ESTABELECE ESTÍMULOS AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI NO MUNICÍPIO - EMPREENDE TANGUAENSE , COM FOCO NA VALORIZAÇÃO DO EMPREENDEDORISMO, NA PROMOÇÃO DA ECONOMIA CRIATIVA E NO FORTALECIMENTO DE SETORES CULTURAIS, TURÍSTICOS E GASTRONÔMICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
Art. 1º Ficam instituídos os estímulos ao Microempreendedor Individual -MEI no Município, denominados Empreende tanguaense , com o objetivo de fomentar o empreendedorismo, promover a formalização de pequenos negócios, estimular a inovação e a competitividade, e contribuir para o desenvolvimento socioeconômico local.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - simplificar e desburocratizar os processos relacionados à formalização e operação dos MEIs;
II - promover a capacitação e a qualificação dos microempreendedores;
III - incentivar a adoção de práticas inovadoras e sustentáveis nos negócios;
IV - fomentar a cooperação e o associativismo entre microempreendedores;
V - ampliar o acesso dos MEIs a oportunidades de mercado, especialmente por meio de contratações públicas municipais;
VI - estimular o uso de tecnologias digitais, como meios de pagamento eletrônico e plataformas de gestão, para a modernização dos negócios;
VII - incentivar a formalização de empreendedores informais, promovendo orientações e campanhas para adesão ao regime de Microempreendedor Individual - MEI;
VIII - integrar MEIs que atuam em setores como turismo, gastronomia, artesanato e cultura a iniciativas e eventos promovidos ou apoiados pelo Município.
Parágrafo único. O Poder Público poderá implementar medidas complementares para alcançar os objetivos desta Lei, respeitando as disposições legais e orçamentárias vigentes.
Art. 3º O Poder Executivo poderá simplificar os processos de registro e legalização dos MEIs, observando:
I - dispensa de licenças e alvarás para atividades consideradas de baixo risco, conforme regulamentação;
II - criação de ferramentas digitais para centralizar informações e simplificar os trâmites administrativos.
Parágrafo único. O Poder Público poderá adotar outras medidas para simplificar e desburocratizar os processos administrativos dos MEIs, considerando as necessidades dos microempreendedores e observando a legislação vigente.
Art. 4º O Município promoverá a capacitação de microempreendedores por meio de parcerias com instituições públicas e privadas, priorizando as seguintes áreas:
I - gestão empresarial e financeira;
II - marketing digital e vendas online;
III - práticas sustentáveis e inovação tecnológica;
IV - turismo, gastronomia e economia criativa, com foco na valorização dos produtos e serviços locais.
Parágrafo único. O conteúdo das capacitações poderá ser ampliado ou adaptado pelo Poder Executivo, conforme as demandas do mercado e dos microempreendedores locais.
Art. 5º O Poder Executivo poderá fomentar o desenvolvimento de redes de cooperação entre microempreendedores, com o objetivo de:
I - estimular parcerias para compartilhamento de recursos;
II - promover a troca de experiências e soluções conjuntas;
III - incentivar a utilização de espaços colaborativos, como ambientes de trabalho compartilhados (coworkings), com condições de acesso facilitadas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá criar mecanismos para ampliar a participação dos MEIs em contratações públicas municipais, desde que respeitados os critérios de competitividade e economicidade.
Art. 7º O Município poderá promover campanhas de orientação e mutirões de formalização, com o objetivo de incentivar empreendedores informais a aderirem ao regime de Microempreendedor Individual - MEI.
Art. 8º O Município poderá incentivar a realização de feiras, eventos e espaços públicos exclusivos para a exposição e comercialização de produtos e serviços de MEIs, com prioridade para áreas de maior circulação de pessoas.
Art. 9º O Município poderá firmar parcerias com instituições financeiras e outros agentes para facilitar o acesso ao crédito por microempreendedores, priorizando:
I - empreendimentos localizados em áreas de vulnerabilidade econômica e social;
II - negócios que implementem práticas sustentáveis e inovadoras.
Art. 10. As ações de fiscalização municipal voltadas aos MEIs terão caráter prioritariamente orientador, com o objetivo de educar e auxiliar os microempreendedores no cumprimento das normas vigentes.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, de modo a garantir sua melhor aplicação, ampliando e detalhando as medidas necessárias para alcançar os objetivos nela estabelecidos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A proposição em tela, Empreende Tanguaense, visa estimular o fortalecimento dos Microempreendedores Individuais (MEIs) no Município de de Tangua , promovendo ações que incentivem sua formalização, qualificação e integração a oportunidades de mercado. Com essa proposta, busca-se incluir MEIs ligados a setores como gastronomia, artesanato e turismo em feiras, eventos e roteiros promovidos ou apoiados pelo Município. Também se incentiva a capacitação desses empreendedores para ampliar suas habilidades e competitividade no mercado. Além disso, a Lei reforça a importância de iniciativas que conectem o microempreendedorismo à economia criativa e ao turismo, gerando impacto positivo na renda e na inclusão econômica.
Todas as medidas propostas respeitam os limites da competência legislativa de uma vereança, sendo apresentadas como diretrizes que podem ser regulamentadas e implementadas pelo Poder Executivo..
Nesse sentido, solicito o apoio dos nobres edis para aprovação deste importante Projeto de Lei, que é um passo enorme no fortalecimento do empreendedorismo e no desenvolvimento econômico e cultural da nossa Cidade
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|
TERÇA-FEIRA, 1 DE ABRIL DE 2025 - 12:23
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 01 de abril de 2025
Status: MovimentadoSEGUNDA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2025 - 13:38
Inclusa no Expediente - Sessão de 01/04/2025 as 10:00
Status: MovimentadoSEGUNDA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2025 - 12:56