Projeto de Lei Nº 009/2020 - Processo: 252/2020
Ementa
Institui a Política de Mobilidade Sustentável e Incentivo ao uso de Bicicleta no âmbito do Município de Tanguá e dá outras providências
Texto Integral
A VEREADORA ALINE DE SÁ PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, apresenta o presente projeto de LEI:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 94, I e III da Lei Orgânica do Município de Tanguá, promulgada em 15 de novembro de 1997, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1o Fica instituída a "Política de Mobilidade Sustentável e Incentivo ao uso de Bicicleta " no âmbito do Município de Tanguá.
Art. 2o São objetivos da "Política de Mobilidade Sustentável e Incentivo ao uso de Bicicleta ”:
I - a criação de uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;
II - a redução de veículos automotores em circulação e dos índices de emissão de poluentes no ar;
III - a melhoria das condições de saúde da população;
IV - o desenvolvimento de ações voltadas à melhoria do sistema de mobilidade cicloviária;
V - a promoção de ações e projetos em favor do ciclistas, a fim de melhorar as condições para o seu deslocamento e sua segurança;
VI – a integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente;
VII - a promoção de campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta:
VIII - sinalização das trilhas voltadas para o deslocamento de bicicleta:
IX – criação de roteiros para os usuários de mountain bike;
X – mapeamento dos percursos adequados para os ciclistas:
XI – realização de competições, passeios turísticos e outros eventos para os ciclistas.
Art. 3o Para a execução da Política instituída por esta Lei, o Poder Executivo buscará estabelecer parcerias, convênios e outros instrumentos cabíveis:
Art. 4o O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 40 (quarenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 5o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6o Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 7o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Muito tem se falado sobre sustentabilidade e práticas que colaboram com a preservação do meio ambiente e de seus recursos naturais. Nesse contexto, para reduzir os níveis de CO2 nas grandes e pequenas cidades ao redor do mundo, o uso da bicicleta como meio de transporte sustentável é cada vez mais incentivado. Além de contribuir com o meio ambiente, andar de bicicleta é econômico e também traz benefícios para a saúde e o bem-estar da população. Diante do relatado, solicito aos nobres pares que votem pela aprovação deste Projeto de Lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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