Projeto de Lei Nº 009/2020 - Processo: 252/2020

Processo: 252/2020
Data: 25/06/2020
Status: Arquivado
Autor: ALINE DE SA PEREIRA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Institui a Política de Mobilidade Sustentável e Incentivo ao uso de Bicicleta no âmbito do Município de Tanguá e dá outras providências

Texto Integral

A VEREADORA ALINE DE SÁ PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, apresenta o presente projeto de LEI:

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 94, I e III da Lei Orgânica do Município de Tanguá, promulgada em 15 de novembro de 1997, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art.1o Fica instituída a "Política de Mobilidade Sustentável e Incentivo ao uso de Bicicleta " no âmbito do Município de Tanguá.

Art. 2o São objetivos da "Política de Mobilidade Sustentável e Incentivo ao uso de Bicicleta ”:

I - a criação de uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;

II - a redução de veículos automotores em circulação e dos índices de emissão de poluentes no ar;

III - a melhoria das condições de saúde da população;

IV - o desenvolvimento de ações voltadas à melhoria do sistema de mobilidade cicloviária;

V - a promoção de ações e projetos em favor do ciclistas, a fim de melhorar as condições para o seu deslocamento e sua segurança;

VI – a integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente;

VII - a promoção de campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta:

VIII - sinalização das trilhas voltadas para o deslocamento de bicicleta:

IX – criação de roteiros para os usuários de mountain bike;

X – mapeamento dos percursos adequados para os ciclistas:

XI – realização de competições, passeios turísticos e outros eventos para os ciclistas.

 

Art. 3o Para a execução da Política instituída por esta Lei, o Poder Executivo buscará estabelecer parcerias, convênios e outros instrumentos cabíveis:

 

Art. 4o O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 40 (quarenta) dias a contar da sua publicação.

 

Art. 5o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

 

Art. 6o Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Art. 7o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      

Justificativa

            Muito tem se falado sobre sustentabilidade e práticas que colaboram com a preservação do meio ambiente e de seus recursos naturais. Nesse contexto, para reduzir os níveis de CO2 nas grandes e pequenas cidades ao redor do mundo, o uso da bicicleta como meio de transporte sustentável é cada vez mais incentivado. Além de contribuir com o meio ambiente, andar de bicicleta é econômico e também traz benefícios para a saúde e o bem-estar da população. Diante do relatado, solicito aos nobres pares que votem pela aprovação deste Projeto de Lei.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 16:23

Processo Arquivado - Término de mandato

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2020 - 10:59

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 25 de Junho de 2020

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2020 - 10:47

Inclusa no Expediente - Sessão de 25/06/2020 as 10:00

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2020 - 10:24

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado