Projeto de Lei Nº 022/2025 - Processo: 244/2025

Processo: 244/2025
Data: 26/03/2025
Status: Ativo
Autor: ALEXSANDRO GUSMÃO DUARTE
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

ESTABELECE PROCEDIMENTO PARA OS SERVIÇOS DE ENTREGAS DE ENCOMENDAS POR MEIO DE MOTOCICLETAS , BICILETAS E ASSEMELHADOS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE TANGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

 Art.1º - Esta lei estabelece procedimentos para os serviços de entregas no âmbito do Município de Tangua.

Art.2º - As empresas prestadoras de serviço de entrega de qualquer natureza e as que fazem intermediação deverão criar  um cadastro de identificação de entregadores a ser disponibilizado.

 Art.3º - O cadastro de identificação de entregadores deverá constar:

I – nome completo;

 II – documento de identidade;

III – endereço, telefone, e-mail, foto;

IV – número da carteira nacional de habilitação;

V – modelo de moto ou carro que utiliza;

 Parágrafo único - No que se refere ao inciso V, o modelo automotor deverá conter suas especificações, tais como: 1. marca, modelo e ano; 2. cor; 3. placa; 4. chassis.

Art.4º - Aqueles que fizerem o uso de bicicletas para o serviço de entrega também deverão constar no cadastro, tendo as mesmas especificações dos itens, I, II e III do artigo 3º da presente Lei, além das especificações seguintes:

I – modelo da bicicleta;

II – cor;

Parágrafo único – Os entregadores que utilizam bicicletas, patinetes e demais veículos alugados ou cedidos em comodato também deverão estar cadastrados na empresa, com as mesmas especificações dos incisos, I, II e III do artigo 3º da presente Lei.

Art.5º - Cada entregador deverá ter:

I – número de identificação;

II – QR Code próprio.

Parágrafo único - Este QR Code servirá para validação da relação entre o entregador e a empresa.

 Art. - A empresa deverá emitir para cada entregador um crachá de identificação de uso obrigatório, contendo:

 I – foto;

 II – nome completo;

III – número de identificação;

IV – QR Code;

V – número de telefone do PROCON/RJ.

Parágrafo único - Os crachás poderão ser personalizados com a logomarca da empresa e deverão ter um tamanho apropriado para fácil identificação.

Art.7º - No caso de o entregador prestar serviço para mais de uma empresa, este deverá ter o cadastro e o crachá individual para todas.

Art.8º - Ficam os entregadores obrigados, no ato da entrega, a retirar capacetes ou outros equipamentos que dificultem sua identificação, bem como a apresentar seu crachá de identificação.

Art.9º - No caso do não cumprimento do disposto no artigo 8º, o consumidor poderá recusar o recebimento da entrega sem prejuízo algum e poderá efetuar reclamação junto à empresa, bem como denúncia junto ao PROCON/RJ.

Art.10 - As informações contidas no artigo 6º da presente Lei deverão ser disponibilizadas sempre que o consumidor solicitar, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados e demais normas em vigor.

Art.11 - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará a empresa infratora a seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa;

III – suspenção das atividades por tempo determinado.

Art.12 - As empresas do município de São Gonçalo  terão o prazo de 60 dias após a data de publicação da presente Lei para realizar o cadastro de identificação dos entregadores.

Art.13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art.14 - Esta lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

Justificativa

 A presente propositura objetiva disciplinar o procedimento do serviço de entregas de compras ao consumidor final e assim garantir maior segurança. Instituir o cadastro com identificação do entregador e de seu veículo e regulamentar as práticas de ação no momento da entrega são excelentes instrumentos de proteção, tanto para o consumidor quanto para o entregador. Esse tipo de atividade é imprescindível nos dias de hoje e será beneficiada com a aplicação dessas regras que são de simples implantação e de grande impacto na redução dos crimes praticados por aproveitadores, que se disfarçam de entregadores para roubar suas vítimas. Diante do exposto, para que tenhamos uma relação de consumo segura, confiável e eficaz, conto com a aprovação do presente projeto de Lei.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2025 - 13:40

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 27 de março de 2025

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2025 - 15:41

Inclusa no Expediente - Sessão de 27/03/2025 as 10:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2025 - 15:40

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado