Projeto de Lei Nº 022/2025 - Processo: 244/2025
Processo:
244/2025
Data:
26/03/2025
Status:
Ativo
Autor:
ALEXSANDRO GUSMÃO DUARTE
Tipo:
Projeto de Lei
Classificação:
Legislativo
Ementa
ESTABELECE PROCEDIMENTO PARA OS SERVIÇOS DE ENTREGAS DE ENCOMENDAS POR MEIO DE MOTOCICLETAS , BICILETAS E ASSEMELHADOS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE TANGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
Art.1º - Esta lei estabelece procedimentos para os serviços de entregas no âmbito do Município de Tangua.
Art.2º - As empresas prestadoras de serviço de entrega de qualquer natureza e as que fazem intermediação deverão criar um cadastro de identificação de entregadores a ser disponibilizado.
Art.3º - O cadastro de identificação de entregadores deverá constar:
I – nome completo;
II – documento de identidade;
III – endereço, telefone, e-mail, foto;
IV – número da carteira nacional de habilitação;
V – modelo de moto ou carro que utiliza;
Parágrafo único - No que se refere ao inciso V, o modelo automotor deverá conter suas especificações, tais como: 1. marca, modelo e ano; 2. cor; 3. placa; 4. chassis.
Art.4º - Aqueles que fizerem o uso de bicicletas para o serviço de entrega também deverão constar no cadastro, tendo as mesmas especificações dos itens, I, II e III do artigo 3º da presente Lei, além das especificações seguintes:
I – modelo da bicicleta;
II – cor;
Parágrafo único – Os entregadores que utilizam bicicletas, patinetes e demais veículos alugados ou cedidos em comodato também deverão estar cadastrados na empresa, com as mesmas especificações dos incisos, I, II e III do artigo 3º da presente Lei.
Art.5º - Cada entregador deverá ter:
I – número de identificação;
II – QR Code próprio.
Parágrafo único - Este QR Code servirá para validação da relação entre o entregador e a empresa.
Art.6º - A empresa deverá emitir para cada entregador um crachá de identificação de uso obrigatório, contendo:
I – foto;
II – nome completo;
III – número de identificação;
IV – QR Code;
V – número de telefone do PROCON/RJ.
Parágrafo único - Os crachás poderão ser personalizados com a logomarca da empresa e deverão ter um tamanho apropriado para fácil identificação.
Art.7º - No caso de o entregador prestar serviço para mais de uma empresa, este deverá ter o cadastro e o crachá individual para todas.
Art.8º - Ficam os entregadores obrigados, no ato da entrega, a retirar capacetes ou outros equipamentos que dificultem sua identificação, bem como a apresentar seu crachá de identificação.
Art.9º - No caso do não cumprimento do disposto no artigo 8º, o consumidor poderá recusar o recebimento da entrega sem prejuízo algum e poderá efetuar reclamação junto à empresa, bem como denúncia junto ao PROCON/RJ.
Art.10 - As informações contidas no artigo 6º da presente Lei deverão ser disponibilizadas sempre que o consumidor solicitar, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados e demais normas em vigor.
Art.11 - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará a empresa infratora a seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspenção das atividades por tempo determinado.
Art.12 - As empresas do município de São Gonçalo terão o prazo de 60 dias após a data de publicação da presente Lei para realizar o cadastro de identificação dos entregadores.
Art.13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.14 - Esta lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Justificativa
A presente propositura objetiva disciplinar o procedimento do serviço de entregas de compras ao consumidor final e assim garantir maior segurança. Instituir o cadastro com identificação do entregador e de seu veículo e regulamentar as práticas de ação no momento da entrega são excelentes instrumentos de proteção, tanto para o consumidor quanto para o entregador. Esse tipo de atividade é imprescindível nos dias de hoje e será beneficiada com a aplicação dessas regras que são de simples implantação e de grande impacto na redução dos crimes praticados por aproveitadores, que se disfarçam de entregadores para roubar suas vítimas. Diante do exposto, para que tenhamos uma relação de consumo segura, confiável e eficaz, conto com a aprovação do presente projeto de Lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|
QUINTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2025 - 13:40
Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 27 de março de 2025
Status: MovimentadoQUARTA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2025 - 15:41
Inclusa no Expediente - Sessão de 27/03/2025 as 10:00
Status: MovimentadoQUARTA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2025 - 15:40