Projeto de Lei Nº 022/2022 - Processo: 239/2022
Ementa
GARANTE ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL PRIORIDADE NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS
Texto Integral
Art. 1º - Fica garantida às mulheres vítimas de violência doméstica, do tráfico de pessoas ou de exploração sexual, prioridade nos programas habitacionais implementados ou desenvolvidos pela Município.
Art. 2º - Para os fins específicos de atendimento ao disposto nesta Lei, deverá ser reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais dos programas habitacionais implementados ou desenvolvidos pelo Município.
Art. 3º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal sobre os critérios e os requisitos para a inclusão das mulheres elegíveis para gozarem dos benefícios da presente Lei, além de outras disposições no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
É fato que, infelizmente, o número de registros de violência doméstica vem aumentando em todo o Brasil.
Não bastasse, também se destaque negativamente o número de vítimas de abuso e exploração sexual. Por fim, ainda há forte incidência do tráfico de pessoas, principalmente nas capitais.
Pessoas que são vítimas de tais crimes quando buscam enfrentar tais situações encontram a primeira resistência: afastamento do local do crime, pois a maioria não possui outro local para moradia. Sendo este fator, muitas vezes, o que leva a pessoa a suportar tal situação criminosa.
Desta forma, o presente projeto, tem como objetivo assegurar que estas pessoas vítimas possam ter um local para chamar de lar e conseguir superar esta situação em suas vidas.
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres vereadores na aprovação da proposta.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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