Projeto de Lei Nº 035/2021 - Processo: 235/2021

Processo: 235/2021
Data: 15/03/2021
Status: Ativo
Autor: MARCILEA BRAGA MATOS
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Institui a Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário no Município e da outras providências

Texto Integral

 Art. 1° - Fica instituída no âmbito Municipal a Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário.

Art. 2° - A Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário de que trata esta Lei tem como objetivos:

 I - promover em todas as unidades da rede pública de saúde do município o exame para diagnóstico e tratamento do Câncer de Ovário, a fim de investigar precocemente a doença;

II - estimular, por meio de campanhas anuais, a realização de exames especializados na detecção do câncer de ovário;

III - desenvolver campanhas de esclarecimento da população feminina sobre o Câncer de Ovário, principalmente sobre os sintomas e as formas de tratamento;

IV - assistir a pessoa acometida do câncer de ovário com equipe multidisciplinar, a fim de proporcionar o amparo médico, psicológico e social;

V - promover o debate sobre o controle da incidência do câncer de ovário, juntamente com setores civis organizados e voltados ao mesmo tema.

Art. 3° - Para possibilitar a troca de informações entre os gestores municipais e estaduais do SUS, a Secretaria Municipal de Saúde criará um banco de dados com referenciais do tratamento do Câncer de Ovário, com fluxos de atendimento do paciente e as etapas do tratamento.

 Art. 4° - Para fins de orientação, as campanhas de esclarecimento e prevenção sobre o Câncer de Ovário serão realizadas com a distribuição de cartilhas e folhetos explicativos para a população, bem como a divulgação dos endereços das unidades de saúde de pronto atendimento.

Parágrafo Único: As campanhas de esclarecimento e prevenção sobre o Câncer de Ovário serão amplamente divulgadas nos meios de comunicações.

Art. 5° - As iniciativas voltadas à prevenção e detecção do câncer de ovário serão organizadas juntamente com entidades da sociedade civil, de tal forma que as campanhas possam atingir o maior número possível de pessoas.

Art. 6° - A Secretaria Municipal de Saúde organizará a capacitação de profissionais da área por meio de treinamentos, cursos, seminários e elaboração de cadernos técnicos.

Art. 7° - Compete aos serviços de referência assistir aos pacientes da rede pública, de acordo com os protocolos instituídos pela Secretaria Municipal de Saúde nas Diretrizes Técnicas da Assistência Médica Ambulatorial da Atenção Básica.

Art. 8° - Toda mulher com diagnóstico de câncer de ovário deverá receber acolhimento humanizado, respeitoso e ser cuidada em ambiente adequado ao seu tratamento, que respeite sua dignidade e confidencialidade.

Parágrafo Único - É obrigatória a orientação ao paciente ou responsável legal dos potenciais riscos e efeitos colaterais vinculados ao uso de medicamentos no tratamento do câncer de ovário.

Art. 9° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 11 - Esta Lei da Vereadora Marciléa Braga Matos/Márcia Matos entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa

     A presente propositura tem com objetivo instituir no Sistema Municipal de Saúde a Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário, visando proteger a saúde de mulheres sujeitas a essa neoplasia maligna.

     Conhecido como um matador silencioso, o câncer de ovário, apesar de sua baixa incidência se comparado a outros cânceres como o de mana, é a neoplasia maligna ginecológica mais letal.

     Grande mortalidade do câncer de ovário está associada ao fato de seu diagnostico, em cerca de 75% dos casos, ocorrer apenas quando a doença está em estagio avançado. Com incidência maior em mulheres com idades superiores a 40 anos, segundo o Ministério da Saúde estima-se que em 2012 ocorreram no Brasil, cerca de 6.190 novos casos e 2.963 mortes em razão do câncer de ovário. A dificuldade em realizar o diagnóstico da doença e o fato de seus principais sintomas se manifestarem apenas quando o câncer está em estagio avançado, tornam o tratamento da doença mais difícil, sem resultados efetivos, retirando qualquer perspectiva de cura e levando, não raras vezes, ao óbito.

     Por este motivo, muitas vezes os indícios do câncer passam despercebidos, surgindo os sintomas somente em um estágio já avançado da doença, em que a metástase já se iniciou e quando as condições de reverter o quadro clínico já são ínfimas.

     A problemática da doença, dificuldade no diagnóstico e a ausência de sintomas específicos, aliada à ausência de informações para a população feminina e ausências de ações governamentais para a prevenção e combate da doença reduzem ainda mais as chances de um tratamento adequado, de sobrevida e de qualidade de vida das mulheres acometidas pela doença. Segundo o INCA - Instituto Nacional do Câncer, 75% dos diagnósticos de câncer são feitos por médicos não cancerologistas. A conduta de tal profissional vai repercutir na sobrevida e na qualidade de vida da paciente. Assim, torna-se importante que os profissionais da área da saúde estejam preparados para assumirem uma adequada conduta tanto no diagnóstico quanto no tratamento.

     Isto só será possível a partir de uma ação governamental coordenada. Ao mesmo tempo, a população feminina deve ser orientada e informada sobre os principais sintomas, riscos e tratamentos do câncer de ovário.

     As campanhas preventivas são salutares para que se possa fazer um combate eficiente à doença. No caso do câncer de Á ovário, a informação orientada e coordenada é uma das principais armas para combater a doença.

     A mortalidade da doença, sua baixa incidência e a ausência de diagnóstico precoce tornam imperioso que a municipalidade defina políticas públicas orientadas para toda a rede municipal de saúde. Segundo o que se percebe nas Diretrizes Técnicas da Assistência Médica Ambulatorial da Atenção Básica, o diagnóstico do câncer de ovário não é realizado de forma completa, sendo aplicado somente o conhecido exame denominado “papanicolau”.

     Dessa maneira, acreditamos que a criação de uma Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário, no âmbito Municipal com critérios de diagnóstico, tratamento e atendimento, garantirá o direito à saúde das mulheres paulistanas.

 Assim, contamos, uma vez mais, com o indispensável apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta relevante propositura.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEXTA-FEIRA, 8 DE OUTUBRO DE 2021 - 11:53

Lei nº. 1305/2021 de 30/09/2021 Publicada em

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2021 - 15:57

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 302/2021 em 13/08/2021

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2021 - 10:15

Ofício 302/2021 - Aguardando envio

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2021 - 10:12

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2021 - 09:50

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Em andamento
TERÇA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2021 - 09:50

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 09/08/2021 às 19:00

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 6 DE AGOSTO DE 2021 - 11:18

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 05/08/2021 às 17:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2021 - 09:21

Lido no Expediente - Sessão de Segunda - feira, 31 de Maio de 2021

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2021 - 14:04

Inclusa no Expediente - Sessão de 31/05/2021 as 17:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2021 - 14:22

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado