Projeto de Lei Nº 018/2018 - Processo: 231/2018
Ementa
Altera a Lei Nº 0960 de 15 de abril de 2015, que Dispõe sobre o número de alunos por sala de aula na Rede Municipal de Ensino de Tanguá
Texto Integral
O presidente da Câmara Municipal de Tanguá, no uso de suas atribuições legais faz saber que o plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Tanguá, com referência ao número de alunos por sala, a seguinte modulação:
I-Educação Infantil-Creche:
- Berçário I, II – 12crianças;
- Maternal I, II, III – 16crianças;
- 1º Período – 18 crianças;
II - Educação Infantil –Pré-escola:
- 2º e 3º períodos – 20crianças.
III -Ensino Fundamental:
- 1º ao 3º anos de escolaridade - 25 alunos;
- 4º e 5º anos de escolaridade - 30 alunos;
- 6º ao 9º anos de escolaridade - 35 alunos;
- Classes de Aceleração da Aprendizagem - 20 alunos;
- EJA I- 25 alunos;
- EJA II- 35 alunos.
§ 1°-No caso das Creches (0 a 3 anos), observar-se-á, para a lotação dos Professores Regentes e Professores Auxiliares de Educação infantil,para a composição do quadro de funcionários nas turmas:
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Turma |
Número de crianças |
Nº de professores |
Nº de prof. Auxiliares |
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Berçário I e II |
12 a 16 crianças |
1 |
2 |
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Maternal I, II e II |
16 a 18 crianças |
1 |
2 |
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1º período |
18 a 20 crianças |
1 |
1 |
§ 2° -Para ingresso no 1º Ano do Ensino Fundamental deverá ter 6 anos completos em 31/03 do ano que pleiteia a matrícula.
§ 3° - Em situações excepcionais e transitórias, a modulação poderá ser alterada, com a expressa anuência da Secretaria Municipal de Educação, ouvida a Direção da Unidade de Ensino. Situação que será considerada sempre que o direito constitucional à educação estiver sob risco, no âmbito de atendimento da Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Art. 2º-As idadesde ingresso para as turmas da Educação Infantil serãoestabelecidas por Resolução de Matrícula expedidaanualmente pela SEME, através do “Programa Vem para a Escola”, combase na Legislação Nacional, que estabelece o dia 31 de março como parâmetro para enturmação.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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