Projeto de Lei Nº 017/2022 - Processo: 229/2022
Ementa
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS ANTIBULLYING POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS OU PRIVADAS COM OU SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
Art. 1º - As instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que pretenderem desenvolver políticas “antibullying”, deverão atentar aos termos dessa Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se “bullying” qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 1º - Constituem práticas de “bullying”, sempre que repetidas:
I – ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
II – submissão do outro, pela força, à condição humilhante;
III – furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV – extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V – insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou humilhantes;
VI – comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
VII – exclusão ou isolamento proposital do outro, pela fofoca e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e
VIII – envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em “blogs”, “sites” e redes sociais, cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem.
§ 2º - O descrito no inciso VIII do § 1º deste artigo também é conhecido como “cyberbullying”.
Art. 3º - A política “antibullying” terá como objetivos:
I – reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
III – disseminar conhecimento sobre o fenômeno “bullying” nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;
IV – identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de “bullying”;
V – desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de “bullying” nas instituições de que trata esta Lei;
VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do “bullying” e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
VII – orientar as vítimas de “bullying” e seus familiares, oferecendo-lhes apoio técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII – orientar os agressores e seus familiares, a partir dos levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias – dentro e fora das instituições de que trata esta Lei- correlacionadas à prática de “bullying”, de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX – evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os “círculos restaurativos”, a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;
X – envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e
XI – incluir no regimento a política “antibullying” adequada ao âmbito de cada instituição.
Art. 4º - Para fins de incentivo à política “antibullying”, o Município poderá contar com o apoio da sociedade civil e especialistas no tema ou entidades, realizando as providências cabíveis.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
Bullying é um termo em inglês utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo ou grupo de indivíduos com o objetivo de intimidar ou agredir outro indivíduo (ou grupo de indivíduos) incapaz(es) de se defender. Também existem as vítimas/agressoras, ou autores/alvos, que em determinados momentos cometem agressões, porém também são vítimas de bullying pela turma.
Todos os dias, alunos no mundo todo sofrem com um tipo de violência que vem mascarada na forma de “brincadeira”. Estudos recentes revelam que esse comportamento, que até bem pouco tempo era considerado inofensivo e que recebe o nome de bullying, pode acarretar sérias conseqüências ao desenvolvimento psíquico dos alunos, gerando desde queda na autoestima até, em casos mais extremos, o suicídio e outras tragédias.
Por esta razão se faz necessária a implantação de uma política em nosso município que visa prevenir tais práticas e fazer com que nossas crianças e adolescentes possam ter condições de estudar e passar o tempo que fica na escola sem sofrer este tipo de violência
Pelas razões expostas, é que tenho certeza, meus nobres pares serão favoráveis a aprovação da presente iniciativa legislativa, por ser de direito.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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