Projeto de Lei Nº 020/2025 - Processo: 210/2025
Ementa
Dispõe sobre a divulgação de informações referentes a políticas públicas, programas sociais ou localização de equipamentos públicos destinados a idosos.
Texto Integral
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a divulgação de informações referentes a políticas públicas, programas sociais ou localização de equipamentos públicos destinados a idosos no Município.
Parágrafo único. Incluem-se nas informações a serem divulgadas todas as políticas e programas sociais, públicos ou privados ou em parceria público-privada, dirigidos à população idosa.
Art. 2º O acesso às informações previsto no art. 1º. se dará por todos os meios de comunicação, mas principalmente através da internet com a divulgação de informações no Portal da Prefeitura, e abrangerá:
I - nome e descrição dos programas sociais, políticas públicas ou equipamentos públicos destinados aos idosos;
II - endereço, bairro e telefone dos locais onde os programas ou equipamentos sociais são mantidos;
III - horário de funcionamento desses equipamentos e programas; e
IV - legislação que rege esses programas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta de lei surge da necessidade urgente de garantir transparência, acesso democrático à informação e inclusão social da população idosa, segmento que representa parcela significativa e crescente da população brasileira. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população com 60 anos ou mais ultrapassa 30 milhões de pessoas, com projeção de dobrar até 2040. Esse cenário exige políticas públicas que assegurem não apenas direitos, mas também meios efetivos para que os idosos conheçam e usufruam dos serviços disponíveis.
A falta de centralização e divulgação clara de informações sobre programas sociais, políticas públicas e equipamentos voltados a essa população cria barreiras que perpetuam a exclusão. Muitos idosos desconhecem benefícios, locais de atendimento ou até mesmo a existência de iniciativas direcionadas às suas necessidades específicas, como saúde, lazer, assistência social e mobilidade. Essa lacuna viola princípios constitucionais de dignidade humana e cidadania, além de contrariar o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que assegura prioridade no acesso a políticas públicas.
Ao determinar a divulgação ampla e acessível dessas informações, especialmente por meio digital, o projeto moderniza a gestão pública, alinhando-a às demandas da sociedade contemporânea. A internet, como principal canal, democratiza o acesso em um formato organizado e permanente, mas sem excluir quem depende de outros meios de comunicação. A inclusão de iniciativas privadas e parcerias público-privadas reconhece a importância da cooperação intersetorial para ampliar a rede de apoio aos idosos.
Além disso, a medida fortalece a accountability governamental, permitindo que a sociedade civil acompanhe a implementação de políticas e cobre melhorias. Para os idosos, significa autonomia para buscar serviços que elevem sua qualidade de vida; para familiares e cuidadores, facilita o apoio; e para o poder público, representa otimização de recursos e redução de sobrecarga em serviços subutilizados.
Em síntese, este projeto não apenas cumpre um dever legal de transparência, mas também é um instrumento de equidade, garantindo que a população idosa — historicamente marginalizada em termos de acesso à informação — possa exercer plenamente seus direitos e participar ativamente da vida em sociedade.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|