Projeto de Lei Nº 009/2018 - Processo: 21/2018
Ementa
“ DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DOS VEREADORES NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Texto Integral
Art. 1º. Para o exercício do poder de fiscalização e controle do Poder Executivo, o Vereador terá livre acesso aos órgãos públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundações, bem como às empresas privadas prestadoras de serviços públicos, às conveniadas, concessionárias, permissionárias e autorizadas, às organizações sociais, aos serviços sociais autônomos e às entidades que mantiverem vínculo jurídico com o Poder Público Municipal a percepção de recursos de qualquer natureza.
Art. 2º. Durante a realização da diligência, o vereador será atendido pelo responsável pelo órgão, organização ou entidade visitada.
Parágrafo único - Na ausência do responsável, os servidores presentes deverão atendê-lo, responsabilizando-se por fazer cumprir os objetivos da diligência.
Art. 3º. O Vereador terá livre acesso ás dependências das entidades mencionadas no artigo primeiro e poderá examinar de imediato todo e qualquer procedimento, processo, documento, arquivo ou expediente relativos à concessão, convênio, permissão ou autorização efetivada pelo Poder Público Municipal, ou ainda ao vínculo mantido pelas entidades que lhes permitam perceber recursos públicos do município, podendo requisitar cópia e requerer informações a respeito dos mesmos.
§ 1º. Requisitadas as cópias dos documentos mencionados neste artigo, as mesmas deverão ser entregues ao Vereador de imediato.
§ 2º. Na impossibilidade justificada da entrega imediata, o responsável pelo órgão deverá entregar, sob protocolo e na presença de testemunhas, os documentos originais requisitados pelo Vereador.
§ 3. O Vereador que tiver sob sua responsabilidade qualquer documento original requisitado terá o prazo de setenta e duas horas para realizar a devolução do mesmo a qual também deverá ser através de protocolo e na presença de testemunhas.
Art. 4º. A realização de diligências para o exercício do poder constitucional de fiscalização e controle não poderá ser obstada ou dificultada sob nenhuma hipótese.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preconiza em seu Artigo 31 que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. O objetivo deste Projeto de Lei é regulamentar o exercício do poder de fiscalização e controle do Poder Executivo e para isso o Vereador terá livre acesso aos órgãos públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundações, bem como às empresas privadas prestadoras de serviços públicos, às conveniadas, concessionárias, permissionárias e autorizadas, às organizações sociais, aos serviços sociais autônomos e às entidades que mantiverem vínculo jurídico com o Poder Público Municipal a percepção de recursos de qualquer natureza. O Vereador poderá examinar de imediato todo e qualquer procedimento, processo, documento, arquivo ou expediente relativos à concessão, convênio, permissão ou autorização efetivada pelo Poder Público Municipal, ou ainda ao vínculo mantido pelas entidades que lhes permitam perceber recursos públicos do município, podendo requisitar cópia e requerer informações a respeito dos mesmos. Desta forma, acreditamos que, se aprovado o projeto de lei, será um avanço para garantir a legítima função de fiscalização dos Vereadores.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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