Projeto de Resolução Nº 020/2025 - Processo: 198/2025
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANGUÁ
Texto Integral
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANGUÁ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tanguá, promulgada em 15 de novembro de 1997, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º - O §1º do artigo 93 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tanguá passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93....
§1º - Para que as proposições possam ser apresentadas e apreciadas na Sessão Ordinária, estas deverão ser protocolizadas até às 17h (dezessete horas) do dia anterior à sessão ordinária seguinte."
Art. 2º - O §1º do artigo 132 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tanguá passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132....
§1º - O número máximo de oradores inscritos para o 2º Expediente será de 04 (quatro), tendo preferência os líderes de bancada, caso nenhum outro membro de seu partido esteja inscrito."
Art. 3º - O 4º do artigo 133 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tanguá passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 133...
§ 4º - Na Explicação Pessoal, o Vereador poderá fazer uso da palavra por 05 (cinco) minutos, para tratar de qualquer assunto, sendo permitido no máximo a inscrição de 04(quatro) oradores, permitido apartes.”
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
As alterações propostas neste Projeto de Resolução decorrem da necessidade de adequação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tanguá à nova realidade institucional, considerando a redução do número de vereadores de 13 (treze) para 9 (nove). Essa diminuição impacta diretamente a dinâmica dos debates e a organização das sessões, tornando necessária a limitação do número de oradores, de forma a garantir um melhor fluxo das discussões legislativas.
Além disso, a alteração do horário das sessões ordinárias de 17h (dezessete horas) para 10h (dez horas) da manhã altera também a tramitação dos trabalhos legislativos, Considerando que as atividades administrativas da Casa têm inicio às 9h da manhã, tornando-se necessário a alteração do horário limite para protocolização das matérias antes da sessão ordinária seguinte. Motivo pelo qual conta com o apoio dos pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, Tanguá, 19 de março de 2025.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Resolução
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