Projeto de Lei Nº 019/2025 - Processo: 196/2025
Ementa
Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Tanguá e dá outras providências.
Texto Integral
A CÂMARA MUNICIPAL DE TANGUÁ aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Tanguá, no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), correspondente à recomposição das perdas inflacionárias.
Art. 2º - O percentual de revisão será aplicado sobre os vencimentos-base vigentes em 31 de dezembro de 2024.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas, se necessário, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º O Anexo I da Lei nº 1540/2023, bem como o Anexo II da Lei nº 1349/2021, que tratam dos vencimentos-base dos cargos comissionados da Câmara Municipal de Tanguá, passam a vigorar, a partir de 1º de fevereiro de 2025, com os seguintes valores:
I - ANEXO I (Lei 1540/23) Anexo II (Lei 1349/21)
|
Cargo |
Cod. |
Quantidade |
Vencimento Base |
|
Procurador da Câmara |
CC1 |
01 |
4.945,00 |
|
Chefe de Gabinete da Presidência |
CC2 |
01 |
4.837,50 |
|
Chefe de Gabinete Parlamentar |
CC2 |
13 |
4.837,50 |
|
Diretor Geral |
CC3 |
01 |
3.547,50 |
|
Chefe de Contabilidade |
CC4 |
01 |
2.795,00 |
|
Chefe de Tesouraria |
CC5 |
01 |
2.580,00 |
|
Chefe de Pessoal |
CC5 |
01 |
2.580,00 |
|
Chefe de Administração e Patrimônio |
CC5 |
01 |
2.580,00 |
|
Assessor de Contabilidade |
CC6 |
01 |
2.472,50 |
|
Assistente Legislativo |
CC6 |
03 |
2.150,00 |
|
Secretário Executivo da Mesa Diretora |
CC7 |
01 |
2.150,00 |
|
Controlador Interno |
CC7 |
01 |
2.150,00 |
|
Secretária de Atas |
CC7 |
01 |
2.150,00 |
|
Encarregado de transporte |
CC7 |
01 |
2.150,00 |
|
Secretária de Atas |
CC7 |
13 |
2.150,00 |
|
Auxiliar de Serviços Gerais |
CC8 |
02 |
1.935,00 |
Art. 5º Ficam alterados os Anexos I e IV da Lei nº 1349/2021, que institui o Plano de Cargos, Carreiras, Vantagens e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Tanguá, para incorporar as alterações das Leis nº 1391/2022, 1534/2023, 1599/2024 e desta Lei. A partir de 1º de fevereiro de 2025, os vencimentos-base dos servidores efetivos passam a vigorar conforme os quadros abaixo:
I - ANEXO I
SERVIDORES EFETIVOS
Classe, Quantidade e Vencimento Base
|
Classe I |
Cod. |
Quantidade |
Valor na Referência 1 |
|
Motorista |
MO |
02 |
1.858,57 |
|
Classe II |
Cod. |
Quantidade |
Valor na Referência 1 |
|
Oficial Legislativo |
OL |
11 |
2.143,66 |
|
Técnico em Contabilidade |
TC |
04 |
2.143,66 |
II - ANEXOIV
|
Classe I |
Código |
Referência |
Valores R$ |
|
Motorista |
MO |
01 |
1.858,57 |
|
02 |
2.007,25 |
||
|
03 |
2.167,83 |
||
|
04 |
2.341,25 |
||
|
05 |
2.528,54 |
||
|
06 |
2.730,82 |
||
|
07 |
2.949,28 |
||
|
08 |
3.185,21 |
||
|
09 |
3.440,03 |
||
|
10 |
3.715,23 |
||
|
11 |
4.012,44 |
||
|
12 |
4.333,43 |
|
Classe II |
Código |
Referência |
Valores R$ |
|
Oficial Legislativo |
OL |
01 |
2.143,66 |
|
02 |
2.315,15 |
||
|
03 |
2.500,35 |
||
|
04 |
2.700,37 |
||
|
05 |
2.916,39 |
||
|
06 |
3.149,70 |
||
|
07 |
3.401,67 |
||
|
08 |
3.673,80 |
||
|
09 |
3.967,70 |
||
|
10 |
4.285,11 |
||
|
11 |
4.627,92 |
||
|
12 |
4.998,15 |
|
Classe II |
Código |
Referência |
Valores R$ |
|
Técnico em Contabilidade |
TC |
01 |
2.143,66 |
|
02 |
2.315,15 |
||
|
03 |
2.500,35 |
||
|
04 |
2.700,37 |
||
|
05 |
2.916,39 |
||
|
06 |
3.149,70 |
||
|
07 |
3.401,67 |
||
|
08 |
3.673,80 |
||
|
09 |
3.967,70 |
||
|
10 |
4.285,11 |
||
|
11 |
4.627,92 |
||
|
12 |
4.998,15 |
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2025.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Tanguá, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, que assegura a recomposição salarial dos servidores públicos, preservando o poder de compra diante das variações inflacionárias.
O percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) foi estabelecido com base na reposição das perdas inflacionárias ocorridas no período de janeiro a dezembro do ano anterior, tomando como referência indicadores econômicos confiáveis, como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
A valorização dos servidores públicos é essencial para garantir a continuidade e eficiência dos serviços prestados pela Câmara Municipal, assegurando que os profissionais que atuam na administração pública possam desempenhar suas funções com motivação e dignidade.
Além disso, o presente reajuste não configura aumento real de salário, mas apenas a recomposição inflacionária, o que está em conformidade com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), garantindo que a medida esteja dentro dos limites orçamentários da Casa Legislativa.
Dessa forma, considerando a necessidade de preservação do poder aquisitivo dos servidores, a legalidade e a viabilidade financeira da proposta, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei pelos nobres vereadores desta Casa Legislativa
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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