Projeto de Lei Nº 011/2024 - Processo: 182/2024
Ementa
Assegura ao indivíduo com fibromialgia os direitos e benefícios previstos na legislação do município de Tanguá para a pessoa com deficiência.
Texto Integral
Art. 1º – O indivíduo com fibromialgia que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho 2015, fará jus aos direitos e benefícios previstos na legislação do município de Tanguá para a pessoa com deficiência.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças em 2004 sob o código CD10M797, é uma síndrome caracterizada por dor generalizada no corpo, fadiga, distúrbios do sono e sensibilidade aumentada em várias partes do corpo. Embora não seja uma doença física visível, a condição pode ter impactos significativos na qualidade de vida e na capacidade funcional das pessoas afetadas, sobretudo, pelas limitações significativas nas atividades diárias, como trabalhar, dormir e até mesmo realizar tarefas simples. A fadiga severa é uma característica comum da fibromialgia, o que pode levar a dificuldades em manter uma rotina normal, participar de atividades sociais e realizar tarefas físicas. Algumas pessoas com fibromialgia experimentam nevoeiro cerebral e dificuldades de concentração, o que pode afetar negativamente o desempenho em atividades intelectuais e profissionais. A dor e a rigidez nos músculos podem levar a restrições na mobilidade, dificultando a execução de tarefas simples, como caminhar por longos períodos. Diante de tantas limitações impostas à uma vida cotidiana saudável, a pessoa com Fibromialgia deve ser considerada pessoa com deficiência e gozar dos mesmos direitos, os quais uma pessoa reconhecida deficiente, dispõe em nosso Município.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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