Projeto de Lei Nº 005/2025 - Processo: 18/2025

Processo: 18/2025
Data: 13/02/2025
Status: Ativo
Autor: ALEXSANDRO GUSMÃO DUARTE
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

REGULAMENTA NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO O CARDAPIO DIFERENCIADO NA MERENDA ESCOLAR PARA ALUNOS PORTADORES DE DIABETES E QUE TENHAM TAMBÉM OBESIDADE , OBSERVADOS O INCISO VI ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL 11.947 DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Texto Integral

CONSIDERANDO que a obesidade infantil constitui grave problema de saúde pública, estando relacionada a uma série de fatores, incluindo hábitos alimentares; 

 

CONSIDERANDO que o consumo de bebidas e alimentos ultraprocessados aumenta o risco de obesidade, podendo ainda acarretar diversos outros problemas à saúde; 

 

CONSIDERANDO que, para promoção do bem estar infantil, é indispensável a alimentação adequada e saudável em ambiente escolar observados o inciso VI artigo 2º da Lei Federal 11.947 de 2009; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de atuação do poder público no combater à obesidade infantil;

 

Art. 1º Esta Lei institui ações de combate à obesidade infanto-juvenil, através da promoção de ambientes saudáveis em escolas públicas e privadas no âmbito do Município de Tanguá observados o inciso VI  artigo 2º da Lei  Federal 11.947 de 2009.


Art. 2º  Ficam proibidas a venda e a oferta de bebidas e alimentos ultraprocessados nas escolas públicas e privadas de ensino infantil e fundamental, estabelecidas em nosso  Município.

Parágrafo único: Nas escolas públicas municipais, a oferta ou distribuição desses produtos obedecerão ao disposto no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se alimentos ultraprocessados aqueles cuja fabricação envolve diversas etapas, técnicas de processamento e ingredientes, muitos deles de uso exclusivamente industrial, conforme disposto no Guia Alimentar Para a População Brasileira do Ministério da Saúde.

 

§ 1º A vedação de que trata o caput deste artigo alcança produtos constituídos por cinco ou mais ingredientes, especialmente:

 

 I - as gorduras vegetais hidrogenadas; 

II - os óleos interesterificados; 

III - o amido modificado; 

IV - o xarope de frutose; 

V - os isolados proteicos; 

VI - os agentes de massa; 

VII - os espessantes; 

VIII - os emulsificantes; 

IX - os corantes;

 X - os aromatizantes;

 XI - os realçadores de sabor. 


§ 2º Será permitida para as escolas públicas municipais, a oferta ou distribuição desses produtos, em situações emergenciais ou excepcionais, de acordo com o disposto no Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes sanções:

I - notificação para regularização no prazo de dez dias;

II - advertência; e

III - em se tratando de escola particular, multa diária de mil e quinhentos reais, até que a irregularidade seja sanada.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da aplicação de multa a que se refere o inciso III serão destinados às ações e programas voltados à segurança alimentar de jovens e ao combate à obesidade infantil.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estipulando prazo para que as escolas públicas e privadas se adequem aos seus dispositivos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

   Crianças e adolescentes passam, no mínimo, um terço do dia no ambiente escolar, e fazem uma ou duas refeições diárias, o que representa de 30% a 50% da ingestão alimentar desses estudantes. Além disso, de acordo com dados do Ministério da Saúde de 2019, no Brasil, 29% das crianças de 5 a 9 anos de idade estão acima do peso e 13% são obesas. Por isso, o ambiente escolar tem enorme importância na promoção da alimentação saudável e combate à obesidade infantil. No entanto, elas devem se atentar à alimentação oferecida aos alunos e substituir alimentos ultra processados. Ou seja, precisam atualizar seus cardápios, os alimentos oferecidos e vendidos pelas cantinas escolares, e ao que poderá ser oferecido na escola em eventos que ocorram ao longo do ano letivo (como aniversariantes do mês, lanches coletivos, projetos escolares, etc). Isso vale para escolas do ensino infantil e fundamental que funcionam na cidade.
   Embora a Lei não contemple obrigatoriedade no que é enviado de casa para consumo na escola, é importante que as famílias contribuam e apoiem a escola na promoção da alimentação saudável e no combate à obesidade infantil.
Ainda em comento veja o que aduz o artigo o inciso VI , artigo 2º da Lei Federal
supracitada :
 
“Art. 2 o   São diretrizes da alimentação escolar: 
VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social. “
Pelo exposto, conclamo os nobres edis desta Casa de Leis a aprovarem a presente proposição legislativa.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025 - 09:01

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 18 de fevereiro de 2025

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2025 - 13:11

Inclusa no Expediente - Sessão de 18/02/2025 as 18:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2025 - 11:04

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado