Projeto de Lei Nº 005/2025 - Processo: 18/2025
Ementa
REGULAMENTA NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO O CARDAPIO DIFERENCIADO NA MERENDA ESCOLAR PARA ALUNOS PORTADORES DE DIABETES E QUE TENHAM TAMBÉM OBESIDADE , OBSERVADOS O INCISO VI ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL 11.947 DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto Integral
CONSIDERANDO que a obesidade infantil constitui grave problema de saúde pública, estando relacionada a uma série de fatores, incluindo hábitos alimentares;
CONSIDERANDO que o consumo de bebidas e alimentos ultraprocessados aumenta o risco de obesidade, podendo ainda acarretar diversos outros problemas à saúde;
CONSIDERANDO que, para promoção do bem estar infantil, é indispensável a alimentação adequada e saudável em ambiente escolar observados o inciso VI artigo 2º da Lei Federal 11.947 de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação do poder público no combater à obesidade infantil;
Art. 1º Esta Lei institui ações de combate à obesidade infanto-juvenil, através da promoção de ambientes saudáveis em escolas públicas e privadas no âmbito do Município de Tanguá observados o inciso VI artigo 2º da Lei Federal 11.947 de 2009.
Art. 2º Ficam proibidas a venda e a oferta de bebidas e alimentos ultraprocessados nas escolas públicas e privadas de ensino infantil e fundamental, estabelecidas em nosso Município.
Parágrafo único: Nas escolas públicas municipais, a oferta ou distribuição desses produtos obedecerão ao disposto no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se alimentos ultraprocessados aqueles cuja fabricação envolve diversas etapas, técnicas de processamento e ingredientes, muitos deles de uso exclusivamente industrial, conforme disposto no Guia Alimentar Para a População Brasileira do Ministério da Saúde.
§ 1º A vedação de que trata o caput deste artigo alcança produtos constituídos por cinco ou mais ingredientes, especialmente:
I - as gorduras vegetais hidrogenadas;
II - os óleos interesterificados;
III - o amido modificado;
IV - o xarope de frutose;
V - os isolados proteicos;
VI - os agentes de massa;
VII - os espessantes;
VIII - os emulsificantes;
IX - os corantes;
X - os aromatizantes;
XI - os realçadores de sabor.
§ 2º Será permitida para as escolas públicas municipais, a oferta ou distribuição desses produtos, em situações emergenciais ou excepcionais, de acordo com o disposto no Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes sanções:
I - notificação para regularização no prazo de dez dias;
II - advertência; e
III - em se tratando de escola particular, multa diária de mil e quinhentos reais, até que a irregularidade seja sanada.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da aplicação de multa a que se refere o inciso III serão destinados às ações e programas voltados à segurança alimentar de jovens e ao combate à obesidade infantil.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estipulando prazo para que as escolas públicas e privadas se adequem aos seus dispositivos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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