Projeto de Lei Nº 006/2018 - Processo: 18/2018
Ementa
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Texto Integral
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM -, com a finalidade de indicar, promover e desenvolver, além de propor e reivindicar dos órgãos públicos, a implementação, em âmbito municipal, de políticas e ações que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade, dignidade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, sociais, econômicas, educacionais e culturais do município.
Art. 2º - O Conselho é órgão consultivo, deliberativo, formulador, executor e fiscalizador, com autonomia administrativa e financeira.
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será formado por 30 (trinta) mulheres com reconhecida atuação na luta em defesa dos direitos das mulheres, sendo 15 (quinze) conselheiras titulares e 15 (quinze) conselheiras suplentes, representantes da Sociedade Civil e do Poder Público, tendo a seguinte composição:
I - 01 (uma) representante do Poder Executivo;
II - 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
III - 01 (uma) representante de órgãos oficiais estaduais com atuação no município;
IV - 01 (uma) representante de órgãos federais com atuação no município;
V - 01 (uma) representante da área de saúde;
VI - 01 (uma) representante da área de educação;
VII - 01 (uma) representante da área de cultura;
VIII - 01 (uma) representante da área de comunicação social;
IX - 01 (uma) representante do Poder Legislativo;
X - 01 (uma) representante da instituição de ensino superior existentes no município;
XI - 01 (uma) representante das organizações comunitárias de idosos;
XII - 01 (uma) representante de órgãos comunitários;
XIII - 01 (uma) representante de programas de voluntariado;
XIV - 01 (uma) representante do setor empresarial do município;
XV - 01 (uma) representante da área jurídica.
Parágrafo único - Cada órgão, instituição, movimento e entidade representada indicarão o nome de suas representantes, sendo estas titular e suplente, para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto, organicamente, por uma Diretoria eleita dentre seus membros e por um Conselho Deliberativo, formados por seus membros.
Art. 5º - A Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituída por uma Presidente, uma Vice-Presidente, uma 1ª Secretária, uma 2ª Secretária e uma Tesoureira, eleitas dentre as Conselheiras, pela maioria dos votos, em assembleia especialmente convocada para este fim.
Art. 6º - O Conselho Deliberativo será composto pelas Conselheiras Titulares, sendo presidido pela Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 7º - Todas as propostas apresentadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão encaminhadas ao Conselho Deliberativo para análise, discussão, deliberação e votação.
Parágrafo único - As propostas serão aprovadas pela maioria dos votos das Conselheiras Titulares.
Art. 8º - As Conselheiras Titulares membros do Conselho Deliberativo terão direito a voz e a voto e as Conselheiras Suplentes o direito a voz.
Parágrafo único - As Conselheiras Suplentes terão direito a voto nos casos de substituição ou representação da titular.
Art. 9º - A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher presidirá todas as reuniões, sendo responsável pela organização, condução e coordenação dos trabalhos, tendo assegurado o direito a voz e exercerá o direito do voto apenas em caso de empate.
Parágrafo único - As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão públicas e delas poderão participar quaisquer pessoas na qualidade de convidados, com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 10 - Em casos de afastamentos legais, ausências, impedimentos ou desvinculação do órgão representativo, a Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será substituída pela Vice-Presidente até o final do mandato.
Art. 11 - O mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos, admitida uma única reeleição por igual período.
Art. 12 - A posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será dada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, e nos mandatos seguintes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da eleição.
Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I- Formular diretrizes, promover, desenvolver e apoiar ações, debates, estudos, campanhas e projetos que visem à defesa dos direitos da mulher, o combate à violência e a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher;
II- Propor e reivindicar da Administração Pública Direta e Indireta a implementação de programas e políticas públicas de defesa dos direitos da mulher, de combate à violência e à discriminação da mulher, acompanhar e fiscalizar sua execução;
III- Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
IV- Promover intercâmbio e firmar convênios e parcerias com organismos nacionais e estrangeiros, públicos e particulares, com o objetivo de implementar políticas, ações e programas do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
V- Receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;
VI- Fixar as diretrizes gerais das políticas públicas municipais direcionadas à mulher através da Conferência Municipal;
VII- Manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;
VIII- Divulgar as alterações do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no Diário Oficial do Município;
IX- Elaborar, apresentar e divulgar através de publicação no Diário Oficial do Município, o plano anual, o relatório anual das atividades desenvolvidas e as contas anuais do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
Art. 14 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, sem prejuízo de sua remuneração e demais direitos e vantagens.
Art. 15 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Especial do Conselho dos Direitos da Mulher, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho.
Parágrafo único. O Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será um Fundo Especial, de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados todos os recursos, orçamentários e extraorçamentários de qualquer natureza, destinados a atender às necessidades do Conselho, inclusive quanto a saldos orçamentários.
Art. 16 - A estruturação, competência e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão fixados em Regimento Interno, aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
Nos primórdios das relações humanas, a mulher viu-se tolhida em seus direitos fundamentais como pessoa e cidadã, imposta por sociedades preconceituosas e discriminadoras que, pela ausência de um Estado Democrático de Direito, usurpou destas a capacidade participativa e combativa nos movimentos de transformação social. Hoje, a mulher, embora buscando conquistas e respeito em alguns segmentos na estrutura social, atingiu a irreversível posição de participação ativa nas decisões políticas das Nações modernas e pujantes, ocupa cargos e funções de liderança em instituições públicas ou privadas, dinamizando e integrando o mundo globalizado, dividindo responsabilidades na célula familiar, enfim, contribuindo de forma decisiva para um mundo menos desigual e mais fraterno. Malgrado estas considerações, persistem na sociedade, discriminações de toda sorte, como nas relações de trabalho, tangenciando pelos maus tratos no seio da família. Dada a importância do Conselho dos Direitos da Mulher, que terá também a finalidade de articular com outras instituições políticas e com a sociedade, a igualdade de oportunidades e de direitos entre mulheres e homens, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania, conta o signatário com a colaboração dos demais pares para a aprovação da matéria em pauta. Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação do projeto.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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