Projeto de Lei Nº 004/2025 - Processo: 17/2025

Processo: 17/2025
Data: 11/02/2025
Status: Ativo
Autor: ALEXSANDRO GUSMÃO DUARTE
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Regulamenta no âmbito do Município de Tanguá o uso de celulares e outros dispositivos eletrônicos congêneres de acordo com que preconiza a Lei federal nº15100 de 13 de Janeiro de 2025 da forma que especifica:

Texto Integral

Art. 1º Fica regulamentado  a forma de utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada no  âmbito do Município de Tanguá em cumprimento a Lei Federal 15.100 de 13 de Janeiro de 2025  nas seguintes situações:


I - dentro da sala de aula;

II - fora da sala de aula quando houver explanação do professor e/ou realização de trabalhos individuais ou em grupo na unidade escolar;

III - durante os intervalos, incluindo o recreio.

Art. 2º Fica permitida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e provada  de ensino nas seguintes situações:

I - antes do início da primeira aula do dia, desde que fora da sala de aula;

II - após o fim da última aula do dia, desde que fora da sala de aula;

III - quando houver autorização expressa do professor regente para fins pedagógicos;

IV - para os alunos com deficiência ou com condições de saúde que necessitam destes dispositivos para monitoramento ou auxílio de sua necessidade;

V - durante os intervalos, incluindo o recreio;


VI - quando houver autorização expressa da equipe gestora da unidade escolar em casos que ensejem o fechamento ou interrupção temporária das atividades da unidade escolar ou força maior;


VII - durante os intervalos para os alunos da Educação de Jovens e Adultos;

Art. 3º  Os celulares e demais dispositivos eletrônicos deverão ser guardados na mochila ou bolsa do próprio aluno, desligado ou ligado em modo silencioso e sem vibração, ou outra estratégia de preferência da equipe gestora da unidade escolar.

Art. 4º Caso haja o descumprimento das regras estabelecidas nesta lei , o professor poderá advertir o aluno e/ou cercear o uso dos dispositivos eletrônicos em sala de aula, bem como acionar a equipe gestora da unidade escolar.



Art. 5º O Poder Executivo Municipal  concomitante a  Secretaria Municipal de Educação - SME editará ato normativo, podendo também regulamentar em decreto..

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Justificativa

Em cidades adjacentes como São Gonçalo , Niteroi, Rio de Janeiro já fizeram a retórica dessa lei Federal  (  Lei federal nº15100 de 13 de Janeiro de 2025)

Essa Essa lei regulamenta  o uso de celulares e outros dispositivos tecnológicos pelos alunos dentro da sala de aula e fora dela durante explicações do professor ou realização de trabalhos escolares. No entanto, há exceções, como quando autorizado pelo professor para fins educacionais ou para alunos com necessidades específicas de saúde. Os dispositivos devem ser guardados em modo silencioso na mochila do aluno, portanto, Os pais devem orientar os alunos sobre o uso adequado dos dispositivos. Em caso de violação da lei, o professor pode advertir o aluno e restringir o uso dos dispositivos, além de acionar a equipe gestora da escola. O uso dos dispositivos em sala de aula deve ser voltado para fins educacionais e não deve causar distração ou interrupção do processo educacional.

Diante do exposto , conclamo aos nobres edis a aprovarem essa Lei.

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025 - 09:01

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 18 de fevereiro de 2025

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2025 - 13:11

Inclusa no Expediente - Sessão de 18/02/2025 as 18:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2025 - 12:26

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado