Projeto de Lei Nº 045/2016 - Processo: 163/2016

Processo: 163/2016
Data: 19/05/2016
Status: Arquivado
Autor: LUCIANO LUCIO NATALINO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica do município de Tanguá de realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.

Texto Integral

Art. 1º - Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas possam realizar o alinhamento e retirada dos cabos e demais petrechos inutilizados.

Art. 2º - A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas que utilizam os postes de energia elétrica e de telecomunicações, após serem devidamente notificadas, terão o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos existentes.

Art. 3º - Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a fazer manutenção, conservação, remoção e substituição de poste de concreto/madeira que se encontra em estado precário, sem qualquer ônus para administração pública.

Parágrafo 1º - Em caso de substituição do poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos de energia e telecomunicações e demais petrechos.

Parágrafo 2º - A notificação de que trata o Parágrafo 1º do Artigo 3º desta Lei deverá ocorrer em 72 (setenta e duas) horas da data da substituição do poste.

Parágrafo 3º - Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.

Art. 4º - O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

Art. 5º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator: 

I – para empresas concessionária ou permissionária, multa de 15 (quinze) Ufitans por cada notificação que deixar de realizar.

 II – para a empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 15 (quinze) Ufitans se, depois de notificada não realizar a manutenção de seus cabos e/ou petrechos.

Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas, concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do município de Tanguá, agindo em desacordo com esta legislação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.  

Justificativa

Considerando que este Projeto de Lei vai ao encontro encontro dos anseios da população que exige menos poluição visual e quer o regramento nas instalações dos postes na cidade de Tanguá; Considerando que este inconveniente vem gerando muita repercussão devido aos rolos de cabos pendurados nos postes da cidade, fios arriados e ou jogado no chão resultando poluição visual, sujando as avenidas, ruas e becos, gerando riscos de choque elétrico e perigo de acidentes para as crianças, idosos e gestantes e de difícil locomoção dos deficientes na cidade de Tanguá; Considerando que é perceptível numa simples caminhada pelas avenidas e ruas de Tanguá, onde nem precisa direcionar a atenção para o alto para constatar a confusão nas instalações dos postes, já que, em alguns casos, fios e equipamentos despencam sobre a cabeça dos transeuntes; Considerando que na maioria das vezes o emaranhado é formado por cabos de sobras de instalações feitas por empresas de telefonia, de TV por assinatura e de energia elétrica que são deixados enrolados sem qualquer necessidade e, em outros casos, há instalações fora de uso que são abandonadas; Considerando que além da questão estética, prejudica o sistema de distribuição, comprometendo os postes e as próprias instalações; Considerando a legalidade e a constitucionalidade do Projeto de Lei, é importante frisar que o Município tem o dever e poder de legislar sobre matérias que dizem respeito à abrangência territorial, conforme consta na Constituição Federal; E perante o descaso por parte de concessionários de energia e telecomunicações, falta de explicações e agilidade para resolver os problemas apresentados, esse tema merece uma lei específica e severa. Diante do exposto, conclamo aos Nobres Pares parecer favorável a presente propositura. 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 10:17

Processo Arquivado - Término de mandato

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2016 - 11:02

Recebido pelo setor

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2016 - 10:57

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2016 - 10:37

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 19 de Maio de 2016

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2016 - 08:36

Inclusa no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 19 de Maio de 2016

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2016 - 08:33

Entrada no Protocolo Geral

Status: Finalizado