Projeto de Lei Nº 003/2026 - Processo: 155/2026

Processo: 155/2026
Data: 11/03/2026
Status: Ativo
Autor: LUIZ CARLOS TOSTES PADILHA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Autoriza o Poder Executivo a instituir diretrizes e ações voltadas à prevenção e ao controle da poluição sonora causada por veículos automotores no Município de Tanguá, com ênfase em campanhas educativas, monitoramento e transparência, e dá outras providências.

Texto Integral

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir diretrizes e ações voltadas à prevenção e ao controle da poluição sonora causada por veículos automotores no Município de Tanguá, visando à proteção da saúde pública, do sossego e do meio ambiente urbano.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se poluição sonora a emissão de ruídos em desacordo com a legislação vigente e normas técnicas aplicáveis.

Art. 3ºAs ações decorrentes desta Lei observarão:

I – a legislação federal de trânsito, especialmente o Código de Trânsito Brasileiro;

II – as normas ambientais vigentes;

III – os princípios da prevenção, razoabilidade e interesse público.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá, conforme conveniência e oportunidade:

I – promover campanhas educativas sobre poluição sonora veicular;

II – incentivar a manutenção adequada de escapamentos e sistemas de silenciamento;

III – apoiar e integrar ações de fiscalização com órgãos competentes;

IV – realizar estudos técnicos sobre incidência de ruídos no Município;

V – priorizar ações em áreas com maior incidência de reclamações da população.

Art. 5º O Poder Executivo poderá, quando entender conveniente, promover a divulgação de informações relacionadas:

I – às ações educativas realizadas;

II – às regiões com maior incidência de poluição sonora veicular;

III – às medidas adotadas para enfrentamento do problema.

Art.6º As ações previstas nesta Lei deverão observar o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações aplicáveis, especialmente quanto à definição de infrações e penalidades.

Art.7º A execução desta Lei ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Justificativa

A presente proposição tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a adotar medidas voltadas à prevenção e ao controle da poluição sonora causada por veículos automotores no Município de Tanguá, matéria inserida no âmbito da competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988.

A poluição sonora constitui forma de degradação ambiental que afeta diretamente a saúde, o sossego e a qualidade de vida da população, sendo dever do Poder Público sua proteção e controle, conforme dispõe o art. 225 da Constituição Federal.

No plano infraconstitucional, a matéria encontra respaldo na Lei de Crimes Ambientais, especialmente em seu art. 54, que tipifica como crime a poluição em níveis capazes de causar danos à saúde humana, abrangendo a poluição sonora. Também se relaciona com o Código de Trânsito Brasileiro, notadamente em seus arts. 228 e 230, que tratam da proibição de alterações em sistemas de escapamento e emissão excessiva de ruídos por veículos automotores.

Importante destacar que a presente proposição não cria novas infrações, penalidades ou regras de trânsito, tampouco interfere na competência privativa da União para legislar sobre trânsito, nos termos do art. 22, inciso XI, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de norma de caráter complementar, voltada à atuação local preventiva e educativa.

No tocante à iniciativa legislativa, o projeto foi elaborado com estrita observância ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, e às regras de competência administrativa do Poder Executivo.

Foram adotados, de forma deliberada e técnica, os seguintes cuidados jurídicos essenciais para afastar vício de iniciativa:

  • adoção de estrutura meramente autorizativa, mediante a expressão “fica o Poder Executivo autorizado”;
  • ausência de imposição de obrigações administrativas diretas ao Executivo;
  • inexistência de criação de órgãos, cargos, funções ou estrutura administrativa;
  • inexistência de criação de despesas obrigatórias ou vinculantes;
  • não instituição de sanções administrativas, multas ou penalidades;
  • respeito integral à legislação federal vigente, especialmente a Lei nº 9.503/1997;
  • preservação da discricionariedade administrativa quanto à conveniência, oportunidade e execução das medidas.

•         RESULTADO FINAL

  •  Sem vício de iniciativa
     Alinhado com STF
     Sem risco de conflito com o CTB
     Tecnicamente “parecerável” como constitucional
     Politicamente forte (gera pressão sem obrigar)

Tais características tornam a proposição compatível com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que admite a iniciativa parlamentar em matérias de interesse local, desde que não haja interferência direta na organização administrativa do Poder Executivo.

Nesse sentido, o STF já firmou entendimento de que leis de iniciativa parlamentar são constitucionais quando possuem conteúdo programático, autorizativo ou meramente orientador, sem impor obrigações diretas ao Executivo, conforme se extrai, entre outros precedentes, das decisões proferidas nas ADIs 3.394, 4.048 e 2.808, nas quais se reafirmou a necessidade de observância do princípio da reserva de administração apenas quando houver efetiva ingerência na estrutura ou funcionamento do Executivo.

Ademais, a proposta está em consonância com o entendimento de que normas municipais podem estabelecer diretrizes gerais de políticas públicas, desde que não invadam a esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo nem criem encargos administrativos obrigatórios.

Dessa forma, o presente projeto se reveste de plena constitucionalidade formal e material, por respeitar os limites da iniciativa legislativa parlamentar, a separação dos poderes e as competências constitucionais dos entes federativos.

Por fim, a iniciativa prioriza ações educativas e preventivas, alinhadas aos princípios da proteção ambiental, da saúde pública e da função social da cidade, contribuindo para a redução da poluição sonora e melhoria da qualidade de vida da população de Tanguá.

Diante do exposto, evidencia-se que a proposição é juridicamente adequada, constitucional e de elevado interesse público, razão pela qual se solicita o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEXTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2026 - 15:17

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 68/2026 em 14/05/2026

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2026 - 13:49

Ofício 068/2026 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2026 - 13:39

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2026 - 13:34

Encaminhado ao local setor de expediente

Status: Em andamento
QUINTA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2026 - 10:00

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 14/05/2026 às 10:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2026 - 10:00

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 12/05/2026 às 10:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2026 - 10:00

Lido no Expediente - Sessão Ordinária de Quinta - feira, 12 de março de 2026 10:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2026 - 16:44

Projeto de Lei 0001/2026 atualizado para Projeto de Lei número 0003/2026

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2026 - 11:37

Inclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 12/03/2026 as 10:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2026 - 10:57

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado