Projeto de Resolução Nº 010/2021 - Processo: 151/2021

Processo: 151/2021
Data: 04/03/2021
Status: Ativo
Autor: MILER SOUZA DE ABREU
Tipo: Projeto de Resolução
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto Integral

Art. 1º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador do Município Tanguá.

 

 Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.

 

Art. 2º As imunidades, asseguradas pela Constituição, pela Lei Orgânica do Município, pela legislação em vigor e pelo Regimento Interno aos Vereadores são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo Municipal.

 

CAPÍTULO II

 DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

 

 Art. 3º São deveres fundamentais do Vereador:

 I - promover a defesa do interesse público e do Município;

II - respeitar e cumprir a Constituição, a Lei Orgânica do Município, a legislação em vigor e as normas internas da Câmara Municipal;

 III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

 IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;

 V - apresentar-se à Câmara Municipal, o Vereador, no horário regimental, trajando paletó e gravata e a Vereadora formalmente trajada durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário, exceto nas reuniões de Comissão de que seja membro;

VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse  público; Atentando-se assim quanto aos prazos improrrogáveis na emissão de pareceres para o andamento dos serviços essenciais de sua funcionalidade

VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;

 VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento, auditoria e fiscalização;

 IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal;

X – comunicar a Mesa Diretora da Câmara Municipal, sua ausência do País, especificando o seu destino com dados que permitam a sua localização;

XI – contribuir para afirmação de valores, que não reproduzam preconceitos de gênero, raça, credo, orientação sexual, convicções políticas ou ideológicas.

 

                                            CAPÍTULO III

                     DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:

 I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos Vereadores;

 II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;

 III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;

 IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;

 V – deixar de comparecer, em cada ano parlamentar, a 1/3 (um terço) das Sessões ordinárias da Casa, ou a 05 (cinco) Sessões em cada mês, subsequentes ou não, salvo por motivo de força maior, licença a qualquer título ou missão autorizada;

VII – omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18.

 VIII – sofrer condenação criminal nos crimes dolosos, após transitado e julgado em segunda instância.

IX-desleixo nas tarefas legislativas das comissões permanentes artigo 3 , incisos VI E VIII dessa epigrafe em consonância com o regimento interno em seu artigo 42  § 2 e 3.

 

                                                CAPÍTULO IV

                       DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:

 

 I - perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de comissão;

 II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

 III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou injuriar, difamar ou caluniar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou comissão, ou os respectivos Presidentes;

IV – usar em discurso, em pareceres, em documentos oficiais ou afins de expressões desrespeitosas ou ofensivas;

 V - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento no exercício do mandato parlamentar;

 VI - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;

VII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão;

VIII – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;

 IX – descumprir prazos regimentais;

 

 Parágrafo Único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas.

X – Proibir o porte de arma de qualquer espécie no Plenário da Câmara, excetuado aos membros da segurança e força policial quando devidamente autorizado pela presidência, constitui infração disciplinar o desrespeito a esta proibição.

 

CAPITULO V

DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

 

 Art. 6º Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:

 I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;

II - processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 11;

 III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 14;

IV - responder às consultas da Mesa Diretora, de comissões e de Vereador sobre matérias de sua competência;

 V - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, nos termos do art. 17;

 

 Art. 7º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por dois membros titulares e dois suplentes, eleitos para mandato de dois anos, admitida a reeleição por igual período, observando, quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre partidos políticos ou blocos parlamentares não representados.

 §1º Os Líderes Partidários submeterão à Mesa Diretora os nomes dos Vereadores que pretendem indicar para integrar a Comissão, na medida das vagas que couberem ao respectivo Partido.

§2º As indicações referidas no parágrafo anterior serão acompanhadas:

I – de declaração atualizada dos rendimentos de cada Vereador indicado;

II – de declaração assinada pela Mesa Diretora, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos da Câmara Municipal, referentes à prática de ato ou irregularidade capitulados no Código de Ética e Decoro Parlamentar.

 

Paragrafo único : Em observância ao disposto do regimento interno em seu artigo 36 inciso IX A Comissão  Permanente que prevê em sua simetria 1 presidente e 2 membros  Em caso de algum escrutínio onde a comissão de ética permanente sobrepuja  para a Comissão Parlamentar de inquérito deverá acrescentar 2 suplentes há previsto em conformidade com o artigo 68 § 3º do regimento interno.

 

 

 Art. 8º. Não poderá ser membro da Comissão o Vereador:

 I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;

II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.

 §2º O recebimento de representação contra membro da Comissão por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.

 

 Art. 9º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais comissões permanentes, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente, Vice-Presidente e designação de Relatores.

 

 § 1º Os membros da Comissão deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerente à natureza de sua função.

 § 2º Será automaticamente desligado da Comissão o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões, consecutivas ou não, e o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões, durante a sessão legislativa.

 

 Art. 10. As decisões de Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas sempre por maioria absoluta de seus membros.

 

CAPÍTULO VI-

DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

 Art. 11. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:

 I - censura, verbal ou escrita

; II - suspensão temporária do exercício do mandato;

 III - perda do mandato. Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

 

 Art. 12. A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Câmara Municipal, em sessão, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 5º dessa epígrafe.

 

 Art. 13. A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso III do art. 5º, ou, por solicitação do Presidente da Câmara Municipal, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 12.

 

 Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato, de no mínimo  trinta dias e máximo de cento e oitenta dias e de perda do mandato são de competência do Plenário, que deliberará por maioria absoluta por provocação da Mesa Diretora, de partido político representado na Câmara Municipal, Parlamentar ofendido, iniciativa popular e representante da sociedade civil organizada, vedado o anonimato, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.

 

§ 1º Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos IV a X e a reincidência do inciso III do art. 5º e com a perda do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas no art. 4º.

 § 2º Recebida representação nos termos deste artigo, a Comissão observará o seguinte procedimento:

 I - o Presidente, sempre que considerar necessário designará  dois  de seus membros para compor subcomissão de inquérito destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades;

II - constituída ou não a subcomissão referida no inciso anterior, será remetida cópia da representação ao Vereador acusado, que terá o prazo de cinco sessões ordinárias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas;

 III - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;

 IV - apresentada a defesa, o relator da matéria ou, quando for o caso, a subcomissão de inquérito, procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco sessões ordinárias da Câmara Municipal, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, projeto de resolução destinada à declaração da suspensão ou perda do mandato;

 V - o parecer do relator ou da subcomissão de inquérito, quando for o caso, será submetido à apreciação da Comissão, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros;

 VI - a rejeição do parecer originariamente apresentado obriga à designação de novo relator, preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado contrariamente à posição do primeiro;

 VII - a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo serão abertas;

 VIII - da decisão da Comissão que contrariar norma constitucional, legal, da Lei Orgânica do Município, regimental ou deste Código, poderá o acusado recorrer à Comissão de Justiça e Redação, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados;

 IX - concluída a tramitação na Comissão de Ética, ou na Comissão de Justiça e Redação, na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso VIII, deste  artigo, o processo será encaminhado à Mesa Diretora  e, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia.

 

 Art. 15. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário.

 

 I – na tramitação do processo disciplinar, na produção de provas pela comissão e, como garantia da ampla defesa e do contraditório pelo denunciado, poderão ser usados, subsidiariamente, os Códigos de Processo Civil e Penal;

 II – a falta de defesa técnica não implicará em nulidade processual;

 

 Parágrafo único. Quando a representação apresentada contra Vereador for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara Municipal, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Procuradoria Geral da Câmara Municipal, para que tome as providências reparadoras de sua alçada.

 

Art. 16. Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder o prazo de sessenta dias para sua deliberação pelo Plenário, nos casos das penalidades previstas no art. 11.

 

 § 1º O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pela perda do mandato, prevista no inciso III do art. 11, não poderá exceder noventa dias.

 § 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo a Mesa Diretora terá o prazo de dois dias, improrrogável, para incluir o processo na pauta da Ordem do Dia, sobrestando todas as demais matérias, exceto as previstas em casos de encaminhamento de pautas em urgência advinda do poder executivo.

 

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO PARLAMENTAR

 

Art. 17. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverá organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação de arquivo individual para cada Vereador, onde constem os dados referentes:

 

 I - ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre:

 a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa Diretora, em comissões ou em nome da Câmara Municipal durante o mandato:

  b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total:

 c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da Câmara Municipal; d) número de pareceres que tenha subscrito como relator;

e) relação das comissões e subcomissões que tenha proposto ou das quais tenha participado;

 f) número de propostas de emendas à Lei Orgânica do Município, projetos, emendas, indicações, requerimentos, recursos e pareceres; g) número, destinação e objetivos de viagens oficiais realizadas com recursos do poder público; h) licenças solicitadas e respectiva motivação; i) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na legislatura;

 j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo Vereador;

 

II - à existência de processos em curso, ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por infração aos preceitos deste Código.

 

 Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de sistema de processamento eletrônico, ficando à disposição dos cidadãos através da Internet ou outras redes de comunicação similares, podendo ainda ser solicitados diretamente à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS

 

Art. 18. O Vereador apresentará à Mesa Diretora ou, no caso do inciso III deste artigo, quando couber, à Comissão, as seguintes declarações:

 I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como Vereador;

 II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita ao Tesouro;

 III - durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de impedimento para votar.

 § 1º As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação.

 § 2º Uma cópia das declarações de que trata o parágrafo anterior será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

 § 3º Os dados referidos nos parágrafos anteriores terão, na forma do art. 5º, XII da Constituição Federal, o respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade pelo mesmo ser transferida para a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando este os solicitar, mediante aprovação do respectivo requerimento pela sua maioria absoluta, em votação nominal.

§ 4º Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 19. Aprovado este Código, a Mesa Diretora organizará a distribuição das vagas da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar entre os partidos e blocos parlamentares com assento na Câmara Municipal, e convocará as lideranças a indicarem os vereadores das respectivas bancadas para integrar a Comissão, nos termos do art. 7º.

 

Art. 20. Fica aprovado a este Código de Ética e Decoro Parlamentar, o Regulamento da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Tanguá, anexo, que disciplinará o funcionamento e a organização de seus trabalhos.

 

Art. 21 - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação

 

                 JUSTIFICATIVA

         Devida a importância dada ao cargo exercido pelo Vereador, torna-se indispensável a existência de um ato normativo que regulamente os deveres e as vedações dos parlamentares. O objetivo do Código de Ética da Casa, é estabelecer os princípios e regras para orientação da conduta dos vereadores.

         Para tanto, faz-se mister uma norma que consigne as atitudes desinteressantes e reprováveis do Edil como homem público. E ainda mais do que consignar tais atitudes, que esta norma imponha sanções para quem se predispuser a cometê-las. Todavia, o Código em questão não está para ser concebido com o objetivo de punir o vereador no exercício pleno do seu mandato, nem limitar as suas ações. A real aspiração dele é propiciar o respeito pelo respeito e direcionar, de forma civilizada, as ações do parlamentar no uso de suas atribuições.
      A Comissão Especial reuniu-se por diversas vezes para realizar a análise do texto até chegar ao presente Projeto de Resolução Legislativa.
      Pelo acima exposto, submetemos à deliberação do Plenário e contamos com a colaboração dos Nobres Pares desta Casa Legislativa, para discussão e aprovação do presente Projeto.

       Pelo exposto, desejo a atenção e  mais uma vez conclamar aos aos nobres edis á  aprovarem esse projeto de resolução.

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Resolução

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE MARÇO DE 2021 - 15:29

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 04 de Março de 2021

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 4 DE MARÇO DE 2021 - 14:12

Inclusa no Expediente - Sessão de 04/03/2021 as 19:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 4 DE MARÇO DE 2021 - 13:43

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado