Indicação Nº 082/2025 - Processo: 148/2025

Processo: 148/2025
Data: 10/03/2025
Status: Ativo
Autor: ALEXSANDRO GUSMÃO DUARTE
Tipo: Indicação
Classificação: Legislativo

Ementa

Indicando ações e melhorias aos agentes da Guarda Municipal de Tanguá.

Texto Integral

                 O vereador que esta subscreve, nos termos regimentais vigentes e após aprovação do ilustre Plenário desta Casa de Leis, REQUER a V. Exa. que encaminhe ao Exmo. Sr. Prefeito, Rodrigo Medeiros expediente indicando ações e melhorias aos agentes da Guarda Municipal de Tanguá.

Em um momento de crescente demanda por segurança e bem-estar da nossa comunidade, é imprescindível que as instituições responsáveis pela proteção da população sejam constantemente avaliadas e aperfeiçoadas. A Guarda Municipal, como um pilar fundamental da segurança pública local, desempenha um papel essencial na manutenção da ordem e na prevenção de crimes em nosso município.

Neste contexto, venho, por meio desta indicação, apresentar uma série de solicitações que visam a valorização e o fortalecimento da Guarda Municipal. Tais melhorias não apenas garantirão uma atuação mais eficiente no combate à violência e ao crime, mas também proporcionarão condições adequadas para que nossos guardas municipais exerçam suas funções com mais segurança, motivação e capacidade de resposta diante das necessidades da população.
 
1º indicação trata-se de projeto de Lei instituindo periculosidade aos agentes da Guarda Municipal:
 

PROJETO DE LEI XX DE XX DE XX DE 2025

REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO

DE PERICULOSIDADE AOS GUARDAS CIVIS

MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGUÁ

 

DA GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE

Art.1º - O Servidor com efetivo serviço em condições de exposição física, que comprometa a integridade da sua vida, fará jus a Gratificação de periculosidade  incidente sobre o vencimento base.

§ 1º Farão jus ao recebimento da gratificação de periculosidade todos os Guardas Civis Municipais da Prefeitura de Tanguá, independentemente da classe que ocupa.

§ 2º A gratificação de periculosidade é devida à razão não inferior a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base dos integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal da Prefeitura de Tanguá,  sendo direito garantido no termos do inciso XXIII , do art. 7 da Constituição da República e cuja classificação de risco é estabelecida e elaborada com base em normas do Ministério do Trabalho sobre a matéria ( Normas Regulamentadoras) .

§ 3º A gratificação de risco de vida devida aos Guardas Civis Municipais da Prefeitura de Tanguá deve ser computada para fins de cálculo de décimo terceiro salário, férias, 1/3 (um terço) de férias e aposentadoria.

Parágrafo único. A servidora gestante,  enquanto durar a gestação, deverá ser removida para local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 2º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

A segunda indicação diz respeito a implementação de uma escala humanizada de trabalho para os membros da corporação:

INDICAR AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO,  QUE VIABILIZE JUNTO A SECRETARIA COMPETENTE A  IMPLANTAÇÃO DE UMA  ESCALA  DE SERVIÇO HUMANIZADA PARA A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TANGUÁ, CONSOLIDANDO A ESCALA 24X72  JÁ PREVISTA NA LEI N° 948 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 E IMPLANTAÇÃODA ESCALA 12X60 AOS GUARDAS CIVIS  MUNICIPAIS QUE NÃO EXERCEM SERVIÇO ADMINISTRATIVO.

 

 

O Vereador subscrito nesta Casa de Leis, com assento na Bancada do PP, depois de cumpridas as formalidades de praxe, INDICAR ao Excelentíssimo Senhor RODRIGO MEDEIROS - Prefeito Municipal de Tanguá,  que viabilize a implantação de uma Escala de Serviço Humanizada para a Guarda Civil Municipal, consolidando a escala 24x72 já prevista na Lei N° 948 de 17 de Dezembro  de 2014 e implantaçãoda escala 12x60 aos Guardas Civis Municipais que não exercem serviço administrativo.

 

JUSTIFICATIVA

Quando falamos de humanização nos tornamos sensíveis as limitações do outro e partilhamos da necessidade de fundamentar ações que façam com que o trabalhador seja compreendido. Em se tratando da nossa Guarda Civil Municipal precisamos destacar fatores que comprometem diretamente a vida deste Servidor, que é o perigo do trabalho (que é tudo aquilo que tem o potencial de causar uma perda ou fatalidade) e o risco em trabalho (é a probabilidade de algo acontecer em determinado evento ou local), dois fatores distintos, porém ligados diretamente as suas atribuições. Nosso Município possui a Lei Municipal N° 948 de 17 de dezembro de 2014 que institui a escala 24x72, que ainda não é utilizada por todos os integrantes do nosso Efetivo da Guarda Civil Municipal que não pertencem ao quadro administrativo (cerca de 13 % não realizam serviço administrativo e não se encontram na escala 24x72).

A Implantação da escala 12x60 permite ao servidor , que exerce acúmulo lícito de função, permanecer no quadro da Guarda Civil Municipal, além de permitir que o mesmo possa se capacitar , visto que haveria compatibilidade de horários com grade educacional, onde um servidor capacitado pode executar um melhor trabalho na corporação.  A chamo de Escala de Serviço Humanizada, tenho certeza que a consolidação desta Escala promoverá ganho em qualidade de vida ao Servidor e naturalmente refletirá na Produção e Operacionalidade do serviço prestado. Se formos falar a luz da nossa Constituição Federal, o artigo 7, inciso XIII que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, nos permite a flexibilidade da jornada de trabalho. Além do fato de que não será possível utilizar de escala privativa e diferenciada como forma punitiva ou de retaliação, visto que existem sanções a estes aplicáveis em casos passiveis de punição.

A nossa Guarda Civil Municipal vem executando um excelente trabalho à Comunidade, dos quais alguns já receberam monções e nada mais JUSTO que construamos um novo formato que levará Dignidade a essa Corporação que tanto merece. Diante do exposto e com a certeza do apoio de todo Colegiado desta Casa de Leis, transfiro a parcela de responsabilidade que é devida ao Poder Executivo, certa de que o mesmo apreciará à indicação em epígrafe.

A terceira indicação trata também de jornada de trabalho dos agentes:
 

LEI COMPLEMENTAR Nº xxx  DE xx DE xx DE 2025

 Altera o Art 11º da Lei 948 de 17 de Dezembro de 2014 que trata sobre a Jornada de Trabalho, Escala e Plantões Extras Dos Guardas Civis  Municipais do Município de Tanguá

 

ART 1º – O artigo 11º da lei 948 de 17 de dezembro9 de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11º - A Guarda Civil Municipal terá a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e estarão organizadas da seguinte forma:

 I – escala de expediente de 40 (quarenta) horas semanais em dias úteis;

 II – escala de plantão de doze horas  trabalhadas por sessenta  horasde descanso (12 x 60) ;

 III – escala de plantão de vinte e quatro horas trabalhadas  por setenta e duas horas de descanso (24 x 72).

 § 1º. A escala de que trata o inciso I será exclusivamente para a função administrativa.

 § 2º. A escala tratada no inciso II será implantada para atender os casos em que é possível acumulação de cargo e  formação do servidor.

 § 3º. A escala de trabalho prevista no incisoIII ensejará o pagamento de horas extra-jornada por mês, remuneradas pelo dobro da hora.

 § 4º . Entre um turno e outro de jornada de trabalho o Guarda Civil Municipal terá o direito a períodos de repouso nunca inferior a 12 (doze) horas .

 §  5º  Poderão os servidores da Guarda Civil Municipal trabalhar em regime especial de trabalho ( chamadas especiais ou RAS - regime adicional de serviço)  diurno e/ou noturno, em atendimento da natureza e necessidade do serviço.

 § 6º. Chamadas especiais serão aquelas caracterizadas por situações que fogem do dia-a dia dos serviços da Guarda Municipal, compreendendo como tal, festividades municipais, redução do número de Guardas Municipais por doenças, férias, dispensas diversas e nos casos de calamidade pública ou grave perturbação da ordem.

 § 7º Farão jus ao adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento correspondente, em relação à hora diurna do trabalho equivalente. Considera-se para efeito de adicional noturno o serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia às 5 horas da manhã do dia seguinte, e computando-se cada 52 minutos e 30 segundos como hora trabalhada.

 Art 2º Art. 2º As alterações decorrentes da presente Lei Complementar não resultam em criação e aumento de despesas.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 

Justificativa

Em um momento de crescente demanda por segurança e bem-estar da nossa comunidade, é imprescindível que as instituições responsáveis pela proteção da população sejam constantemente avaliadas e aperfeiçoadas. A Guarda Municipal, como um pilar fundamental da segurança pública local, desempenha um papel essencial na manutenção da ordem e na prevenção de crimes em nosso município.

Neste contexto, venho, por meio desta indicação, apresentar uma série de solicitações que visam a valorização e o fortalecimento da Guarda Municipal. Tais melhorias não apenas garantirão uma atuação mais eficiente no combate à violência e ao crime, mas também proporcionarão condições adequadas para que nossos guardas municipais exerçam suas funções com mais segurança, motivação e capacidade de resposta diante das necessidades da população.
 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Indicação

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2025 - 15:12

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 21/2025 em 11/03/2025

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2025 - 14:21

Ofício 018/2025 - Aguardando envio

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2025 - 13:53

Ofício 018/2025 - Aguardando envio

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2025 - 13:49

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2025 - 13:46

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2025 - 13:24

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 11 de março de 2025

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2025 - 13:35

Inclusa no Expediente - Sessão de 11/03/2025 as 10:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2025 - 13:33

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado