Projeto de Lei Nº 004/2015 - Processo: 147/2015
Ementa
Dispõe sobre a Instalação de Hidrômetros individuais nas edificações prediais verticais ou condomínios, no município de TANGUÁ”.
Texto Integral
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ RJ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal do Município de Tanguá RJ, aprovou e eu sanciono e a seguinte Lei:
Art. 1º - Os consumidores de água fornecida por sistemas públicos de abastecimento que façam parte de edificações prediais verticais ou condomínios, instituídos de conformidade com a Lei Federal de Condomínios, poderão requerer do prestador desses serviços que seja efetuada a medição individualizada do respectivo consumo, desde que observadas as disposições aqui estabelecidas.
Art. 2º - A instalação de medidores individuais em edificações prediais ou condomínios desobriga o consumidor da cobrança da água consumida por fração ideal, calculada em relação ao conjunto da edificação. § 1º - A implantação individual dos hidrômetros não dispensa a medição do consumo global, para a apuração do consumo da área comum da edificação predial. § 2º - Considera-se consumo da área comum a diferença entre o consumo de água global aferido pelo hidrômetro instalado no ramal de entrada do condomínio e o somatório do consumo de todas as unidades autônomas, para o mesmo período. § 3º - Considera-se consumo individual a medição aferida em cada unidade autônoma, seja residencial, comercial ou de uso misto.
Art. 3º - Cada unidade autônoma pagará o valor referente ao seu consumo individual acrescido do valor correspondente ao rateio do consumo da área comum, nos termos do § 2º do art. 2º desta lei.
Art. 4º - O hidrômetro individual será instalado em área comum e de fácil acesso, tanto para a leitura quanto para a manutenção e conservação.
Art. 5º - As novas edificações prediais poderão prever, na planta hidráulica, a possibilidade de instalação de hidrômetro para a aferição do consumo de água global do condomínio e de instalação de um hidrômetro por unidade autônoma, para a aferição do consumo individual, de acordo com as disposições desta lei, as portarias expedidas pelo Inmetro sobre a matéria e as demais disposições legais e técnicas aplicáveis.
Art. 6º - As adaptações das instalações para medição individualizada deverão ser realizadas por conta e às expensas do interessado e obedecer aos padrões e critérios técnicos definidos pela operadora dos serviços públicos de abastecimento de água no Município.
Art. 7º - A manutenção e conservação das instalações do sistema individualizado é de responsabilidade do interessado, competindo à prestadora dos serviços a manutenção e conservação dos hidrômetros, bem como os procedimentos de leitura e cobrança pelos serviços prestados.
Art. 8º - Nas edificações prediais ou condominiais, deverá ser garantido o livre acesso do prestador dos serviços aos hidrômetros para a realização dos procedimentos rotineiros de leitura, manutenção e conservação.
Art. 9º - Os prestadores de serviços promoverão as necessárias adequações em seus regulamentos de serviços no prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicação desta lei.
Art. 10 - O Município de Tanguá poderá estabelecer parceria com o Governo do Estado, através do órgão competente ou empresa publica oferecer assistência e cooperação técnica visando o cumprimento desta lei.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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