Projeto de Lei Nº 151/2021 - Processo: 1446/2021

Processo: 1446/2021
Data: 02/12/2021
Status: Ativo
Autor: MILER SOUZA DE ABREU
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

VEDA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE TANGUÁ DE EXIGIREM O CADASTRO DE PESSOA FÍSICA CPF NO ATO DA COMPRA COMO CONDIÇÃO PARA ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

Texto Integral

Art. 1º Fica vedada a exigência do Cadastro de Pessoa Física – CPF no ato da compra, como condição de atendimento nos estabelecimentos comerciais no Município.

Art. 2º É responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços garantir ao consumidor seu direito de ser atendido e de adquirir o que for de interesse, sem a necessidade de apresentação de dados pessoais ou de contato conforme preceitua o artigo 43  § 2   da Lei Federal  8078/90  ( Código de Defesa do Consumidor -CDC)

 

Art.3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I – advertência, aplicada na primeira incidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 15 (QUINZE) dias úteis;

II – multa de R$ 5.000,00 para O estabelecimento comercial, aplicada na reincidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis;

Parágrafo único. Os órgãos de proteção de direito do consumidor – atuantes no Município de São Gonçalo, bem como qualquer cidadão, poderão representar contra o infrator desta Lei.


Art.4º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação municipal.

 

Art.5º A regulamentação desta Lei estabelecerá, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.

Art.6º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, para a adequação às suas disposições.

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Justificativa

                                         O presente projeto de lei tem como objetivo proibir a exigência do Cadastro de Pessoa Física – CPF, no ato da compra, como condição de atendimento nos estabelecimentos comerciais.


                                       Vale  ressaltar que o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é um dos registros mais importantes dos consumidores. O número, atualmente, também tem sido utilizado como importante fonte de dados para diversos estabelecimentos que vendem todo o tipo de produto e serviço. A Associação de Consumidores (Proteste) lembrou que o número do cadastro tem sido solicitado insistentemente na hora de realizar as compras, com a oferta de programas de fidelidade ou futuros descontos em produtos. Mas, de acordo com a entidade de defesa do consumidor, o cliente deve ficar atento porque não é obrigado a fornecer esses dados e tem direito ao sigilo caso opte por não informar o CPF nas compras.

                                        O Cadastro de Pessoas Físicas tem sido solicitado pela maioria dos estabelecimentos sob os mais diversos argumentos, até mesmo nas compras em dinheiro. Isso quando não solicitam outros dados, como endereço, celular e e-mail. A prática incomoda e deixa o consumidor preocupado por não saber como serão usadas tais informações.

 
                                     Insta salientar que no momento em que um estabelecimento comercial coleta dados pessoais de um cliente, passa a ter a responsabilidade legal pela sua guarda segura, pois se torna depositário fiel das informações. Apesar de o Brasil não ter um marco legal de proteção de dados, o Código de Defesa do Consumidor prevê punições sobre as consequências do uso dessas informações. Se houver um vazamento de dados, o estabelecimento comercial responderá pelos danos causados, materiais e morais.

 
                               Não podemos deixar de grifar que, a abusividade revela-se gritante e ofensiva aos direitos básicos do consumidor, conforme está prevista nos artigos 43, parágrafo segundo e 56 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Veja o que aduz  a lei Federal  supracitada :

    Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.


                                            Diante da abusividade de tal prática, cabe ao Poder Público não quedar silente e garantir ao consumidor o direito de ser atendido e adquirir o produto ou serviço de interesse, sem ter de preencher cadastro prévio.


                                             Portanto, pelo mérito contemplado, pela pertinência da proposição e por proteger os dados pessoais dos consumidores, conclamamos os nossos nobres Pares à sua aprovação

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEXTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2021 - 10:10

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 02 de Dezembro de 2021

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 2 DE DEZEMBRO DE 2021 - 13:10

Inclusa no Expediente - Sessão de 02/12/2021 as 19:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 2 DE DEZEMBRO DE 2021 - 12:14

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado