Projeto de Lei Nº 149/2021 - Processo: 1415/2021
Processo:
1415/2021
Data:
25/11/2021
Status:
Ativo
Autor:
ALINE DE SA PEREIRA
Tipo:
Projeto de Lei
Classificação:
Legislativo
Ementa
DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E COMPLEMENTA A LEI FEDERAL N 9 795 99 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ REVOGA A LEI NO 1 309 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
A VEREADORA ALINE DE SÁ PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, apresenta o presente projeto de LEI:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 94, I e III da Lei Orgânica do Município de Tanguá, promulgada em 15 de novembro de 1997, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental, seus objetivos, princípios e fundamentos e se constitui o Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental em conformidade com a Política Federal e Estadual de Educação Ambiental.
Art. 2º Entende-se para efeitos desta lei as seguintes definições:
I – Educação Ambiental, são os processos permanentes de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes, hábitos, interesse ativo e competência voltados para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade;
II – Educação Ambiental Formal, como a desenvolvida em relação direta ao currículo e relacionada à instituições de ensino públicas e privadas;
III – Educação Ambiental Não Formal, como a desenvolvida de maneira não curricular, promovendo a sensibilização, mobilização e a formação de uma coletividade crítica acerca das questões socioambientais locais;
IV – Política Municipal de Educação Ambiental, é a legislação que regulamenta e dá base para aplicação da Lei Federal No 9.795/1999, dando subsídios para sua aplicação em âmbito municipal;
V - Plano Municipal de Educação Ambiental, é o instrumento legal de planejamento e aplicação das ações a serem desenvolvidas no âmbito da educação ambiental no município;
VI – Programas Municipais de Educação Ambiental, são as ações específicas a serem estabelecidas pelo Plano Municipal de Educação Ambiental, variando de acordo com a sua especificidade;
VII – Educomunicação Ambiental, é a prática da Educação Ambiental feita através dos meios de comunicação;
VIII – Unidade de Conservação, é o espaço territorial e seus recursos ambientais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
IX – Ecoturismo ou Turismo ecológico, é a interação ativa com o ambiente preservado, objetivando a integração em caráter ambiental, educacional, socioeconômico e cultural com a comunidade local e sua realidade;
X – Cidadania emancipatória, é entendida como formação de cidadãos críticos e atuantes nas questões globais e locais, que afetem a sociedade em diversos âmbitos;
Art. 3º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 4º A Educação Ambiental é processo constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania emancipatória.
Art. 5º A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, a solidariedade, a igualdade, o respeito às diversidades e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e interação entre as culturas e como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - Ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal e dos Arts. 258 e 303 da Constituição Estadual, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, a conscientização pública e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - Às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - Aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente, promover ações de educação ambiental integrada aos programas de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - Aos meios de comunicação de massa, colaborar voluntariamente de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre o meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V - Às empresas, órgãos públicos e sindicatos, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando a melhoria e o controle efetivo sobre as suas condições e o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente, inclusive sobre os impactos da poluição sobre as populações vizinhas e no entorno de unidades industriais;
VI - Às organizações não-governamentais e movimentos sociais, desenvolver programas e projetos de educação ambiental, inclusive com a participação da iniciativa privada, para estimular a formação crítica do cidadão voltada para a garantia de seus direitos constitucionais a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, transparência de informações sobre a qualidade do meio ambiente e fiscalização pela sociedade dos atos do Poder Público, podendo estas atividades serem viabilizadas com recursos dos Fundos Municipais, entre outros;
VII - À sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 6º São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis:
I - o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III – a pluralidade e a diversidade de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a cultura, a democracia participativa e as práticas socioambientais;
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo no âmbito formal e não formal;
VI - a avaliação crítica permanente do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade individual, sócio-histórica e cultural;
IX - a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica, traduzido na participação das comunidades escolar e local na elaboração do projeto político pedagógico da escola e em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 7º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
I - desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos;
II - garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das informações socioambientais;
III - estimular e fortalecer a consciência crítica sobre as questões e problemáticas socioambientais;
IV - incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsável, na defesa da qualidade socioambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania, considerando o sentido de pertencimento;
V - estimular a cooperação entre as diversas comunidades e regiões do Município, com vistas à construção de uma sociedade sustentável fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e responsabilidade;
VI - fomentar e fortalecer a integração entre ciência, tecnologia, sociedade e ambiente, tendo como perspectiva a sustentabilidade;
VII - estimular o desenvolvimento de políticas, pesquisas e a adoção de tecnologias menos poluentes e impactantes, propondo intervenções, quando necessário;
VIII - fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e a solidariedade como fundamentos para a atual e as futuras gerações;
IX – incentivar a descentralização da Educação Ambiental, por meio do fortalecimento da comunicação e da colaboração entre as organizações sociais.
Parágrafo único - A educação ambiental deve ser objeto da atuação direta tanto da prática pedagógica, bem como das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete:
I - ao Poder Público Municipal:
a) definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental;
b) promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino;
c) estimular e fortalecer o engajamento da sociedade na conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
d) criar polos eou centros de educação socioambiental;
II - aos órgãos municipais responsáveis pela gestão ambiental: promover programas de educação ambiental integrados às ações de preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade socioambiental;
III - às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico - PPP da Unidade de Ensino;
IV - aos meios de comunicação e informação, incorporar a dimensão socioambiental de forma processual, transversal e contínua em todas as suas atividades;
V - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, promover programas destinados à sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e empregadores, assim como firmar termo de cooperação técnica visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do processo produtivo no meio ambiente;
VI - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, desenvolver e apoiar programas e projetos voltados à educação ambiental, em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com a Política e o Programa Municipal de Educação Ambiental;
VII - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, identificação e à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social sobre as ações da gestão pública;
VIII - às organizações não-governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse público, às organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de educação ambiental, em consonância com o Plano Municipal de Educação Ambiental, que contribuam para a produção de conhecimento e a formação de sociedades sustentáveis.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 9º A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada por meio do Plano Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.
Art. 10. O Plano Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas na educação formal e não formal de forma contínua, processual, permanente e contextualizada, devendo contemplar:
I - a formação de sujeitos para a promoção em Educação Ambiental;
II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, e projetos de intervenção;
III - o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais didáticos, para-didáticos e educativos em geral;
IV - o acompanhamento e avaliação continuada;
V - a disponibilização permanente de informações;
VI - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental;
VII - o fortalecimento da Educação Ambiental nos planos de bacia hidrográfica;
VIII - o fortalecimento dos fóruns de participação popular;
IX - a orientação à realização de eventos de Educação Ambiental;
X - a consolidação de ações, programas e projetos de educomunicação ambiental;
XI - a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da sociedade civil organizada;
XII - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município;
XIII – o fortalecimento dos polos e centros de Educação Socioambiental;
XIV - o fortalecimento da Educação Ambiental nas Áreas Protegidas e em seu entorno;
XV - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território, contra o uso abusivo de agrotóxicos, e incentivo ao cultivo de alimentos orgânicos.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, formado por representantes dos órgãos municipais de Meio Ambiente, Educação, Cultura, Turismo, Agricultura, Saúde, Instituições de Ensino, do Legislativo Municipal e de representantes de organizações não-governamentais, que terá a responsabilidade do acompanhamento da Política Municipal de Educação Ambiental.
§ 1º Aos dirigentes caberá indicar seus respectivos representantes responsáveis pelas questões de Educação Ambiental de cada instituição.
§ 2º O Poder Público assegurará o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao desempenho das atribuições do Grupo Interdisciplinar.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará as demais questões concernentes ao Grupo Interdisciplinar;
Art. 12. Fica autorizada a criação das coordenações de Educação Ambiental tanto no âmbito das Secretarias Municipais de Educação, de Meio Ambiente e de Cultura e Turismo.
Art. 13º. São atribuições do Grupo Interdisciplinar:
I – elaborar e implementar o Sistema Municipal de Informação de Educação Ambiental;
II - definir diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental;
III - articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos públicos e privados na área de Educação Ambiental, em âmbito municipal;
IV – dimensionar recursos necessários aos planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental;
Art. 14. A execução da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo dos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal direta e indireta, das instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, além das organizações não-governamentais, instituições de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.15. Cabe ao Grupo Interdisciplinar Municipal da Educação Ambiental a responsabilidade de elaborar e implementar o Sistema Municipal de Informação de Educação Ambiental.
Art.16. São princípios para o Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental:
I - a descentralização da coleta e da produção de dados e informações;
II - a sistematização das informações;
III - coordenação unificada do sistema;
IV - divulgação de informações;
V - articulação com os sistemas brasileiros de informação sobre Educação Ambiental e Meio Ambiente;
Art. 17. O Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental tem como objetivos:
I - democratizar o acesso à informação socioambiental;
II - reunir, tratar e divulgar informações sobre Educação Ambiental;
III - atualizar permanentemente as informações sobre programas, projetos e ações voltadas para a Educação Ambiental;
IV - subsidiar a elaboração e atualização do Plano Municipal de Educação Ambiental.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL FORMAL
Art. 18. A Educação Ambiental na educação formal será desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extra-curriculares das instituições de ensino públicas e privadas, englobando níveis e modalidades de ensino, a saber:
I - níveis de ensino:
a) educação básica: educação infantil; ensino fundamental e ensino médio;
b) educação técnica ecnológica;
c) educação superior, em seus diferentes níveis;
II - modalidades de ensino:
a) educação especial;
b) educação a distância;
c) educação profissional e tecnológica;
d) educação de jovens e adultos;
e) educação do campo;
f) entre outros.
Art. 19. A dimensão ambiental e suas relações com o meio social e o natural devem estar inseridas de forma crítica, emancipatória e transformadora nos currículos de formação dos profissionais de educação, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único – Os profissionais envolvidos na política de Educação Ambiental, devem receber formação continuada em turmas multidisciplinares a fim de que várias propostas sejam dialogadas sobre Educação Ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos desta política.
Art. 20. A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e modalidades de ensino constituindo-se em uma prática educativa contínua, permanente e integrada aos projetos educacionais e incorporada ao projeto político-pedagógico das instituições de ensino.
§ 1º A Educação Ambiental deverá ser contemplada de forma inter e transdisciplinar nos projetos político-pedagógicos e nos planos de desenvolvimento das instituições de ensino, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental.
§ 2º A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino na educação básica e nas modalidades de Educação do Campo, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.
Art. 21. As instituições de ensino da rede pública e seus respectivos conselhos e as instituições de ensino privadas, deverão incentivar em suas atividades práticas e teóricas:
I - a participação da comunidade na identificação dos problemas e potencialidades locais na busca de soluções sustentáveis;
II - a participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e pelos movimentos sociais;
III - a criação de espaços para a vivência, discussões e ações em Educação Ambiental.
Art. 22. A Educação Ambiental no âmbito das instituições de ensino deve valorizar a história, a cultura, a diversidade e o ambiente para fortalecer as culturas locais.
Art. 23. A autorização e o reconhecimento do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos artigos 16, 17 e 18 desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL
Art. 24. Entende-se por Educação Ambiental Não Formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre as questões socioambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente de forma integral.
Parágrafo único – O Poder Público, em nível Municipal, incentivará e promoverá:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas socioambientais;
II - a ampla participação, das instituições de ensino e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental Não Formal;
III - o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com as instituições de ensino, as organizações não-governamentais, as organizações sociais em rede e os polos e centros de Educação Ambiental;
IV - a sensibilização e a mobilização da sociedade para a importância da preservação e conservação do bioma mata atlântica e seus ecossistemas associados, especialmente das áreas protegidas e das bacias hidrográficas;
V - a implantação de atividades ligadas ao turismo sustentável;
VI - a inserção da Educação Ambiental;
VII - nas atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos, de gerenciamento costeiro, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambiental;
VIII - nas políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos e privados;
IX - a implantação de Polos e Centros de Educação socioambiental por meio da destinação e uso de áreas urbanas e rurais para o desenvolvimento prioritário de atividades de Educação Ambiental;
X - a participação e o controle social na gestão dos recursos naturais, na elaboração e execução de políticas públicas;
XI - o apoio e a sensibilização para a estruturação de coletivos educadores ambientais do Município, bem como a formação continuada em Educação Ambiental desses grupos;
XII - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e comunidades;
XIII - a formação de núcleos de estudos ambientais nas instituições públicas e privadas;
XIV - o desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos metodológicos, participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a diversidade cultural;
XVI - a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e oriundos da conversão de multas ambientais;
XVII - a inserção da Educação Ambiental nos Conselhos Municipais;
XVIII - a inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural, priorizando as práticas agroecológicas;
XIX - a formação permanente em Educação Ambiental para agentes sociais e comunitários oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidas em comunidades, bacias hidrográficas e Unidades de Conservação;
XX - os espaços públicos devem aplicar Educação Ambiental em suas ações internas e externas;
XXI - o Município deve incentivar as práticas de educação ambiental nos espaços privados, como comércio, indústrias, entre outros.
CAPÍTULO IX
EDUCOMUNICAÇÃO AMBIENTAL
Art. 25. Entende-se por Educomunicação Ambiental a utilização de práticas comunicativas comprometidas com a ética da sustentabilidade na formação cidadã, visando à participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e democratização dos meios de comunicação com o acesso de todos, indiscriminadamente.
Art. 26. São objetivos da Educomunicação:
I - promover a produção interativa de programas e campanhas educativas socioambientais;
II - apoiar e fortalecer as redes de educação e comunicação ambiental;
III - promover ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos em produções dos próprios educandos para informar, mobilizar e difundir a Educação Ambiental;
IV - promover mapeamento municipal da Educomunicação Ambiental;
V - implantar sistema virtual interativo de intercâmbio e veiculação de produções educomunicativas ambientais;
VI - promover a formação dos educomunicadores socioambientais, como parte do programa de formação de educadores ambientais;
VII - contribuir para o acesso aos meios de produção da comunicação junto a coletivos envolvidos com a Educação Ambiental, especialmente via equipamentos de radiodifusão comunitária;
VIII - contribuir com a pesquisa e oferta de metodologias de diagnóstico de comunicação e elaboração de planos de comunicação em projetos e programas socioambientais;
IX - garantir a democratização das informações ambientais;
X - apoiar e incentivar as experiências locais e regionais de produção educomunicativas;
XI - apoiar e incentivar autonomia financeira e institucional dos programas de Educomunicação;
XII - incentivar a criação de núcleos de Educomunicação nos Órgãos da Administração Pública direta e indireta.
CAPÍTULO X
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 27. A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e a implementação dos programas e projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental manterá:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
II - prioridade das Secretarias integrantes do órgão gestor;
III - articulação interinstitucional;
IV - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto;
V – equidade entre as diferentes comunidades e regiões do Município.
Art. 28. Caberá aos Órgãos da Administração Pública direta e indireta, a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito municipal.
Art. 29. Fica incumbido ao Poder Executivo municipal garantir recursos para o fomento à pesquisa, projetos e publicações em Educação Ambiental.
Art. 30. Dos recursos do Fundos Municipais estes deverão ser destinados de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) para programas, projetos e publicações em Educação Ambiental.
Art. 31. Revoga-se a Lei NO 1.309, de 30 de setembro de 2021
Art. 32. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei objetiva implantar uma Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Tanguá, estimulando, fomentando e apoiando as ações, os programas, os projetos e os serviços voltados para a promoção da educação ambiental. Diante do exposto, solicito a aprovação desta Proposição.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|
SEXTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2021 - 10:17
Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 25 de Novembro de 2021
Status: MovimentadoQUINTA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2021 - 15:56
Inclusa no Expediente - Sessão de 25/11/2021 as 19:00
Status: MovimentadoQUINTA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2021 - 15:50