Projeto de Lei Nº 148/2021 - Processo: 1406/2021
Ementa
Institui o Programa Municipal de Incentivo e Apoio aos Pequenos Produtores Rurais e Agricultura Familiar do Município de Tanguá
Texto Integral
O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais apresenta o presente projeto de lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Tanguá, o Programa Municipal de Incentivo e Apoio aos Pequenos Produtores Rurais e Agricultura.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal auxiliará, com máquinas, equipamentos, veículos, materiais, mão-de-obra e isenção de taxas municipais, às pessoas físicas ou jurídicas, que desenvolvam ou vierem a desenvolver atividades econômicas no Município, que consistirem em geração de renda e empregos no meio rural.
Art. 3º - O Programa de Incentivo à Agricultura Familiar terá como objetivos:
I – fortalecer, dinamizar e elevar à produção agrícola oriunda da agricultura familiar;
II - elevar o nível de competitividade dos produtos da agricultura familiar.
III - aumentar à produtividade com incremento na renda dos agricultores familiares;
Art. 4º - Serão subsidiados integralmente os seguintes incentivos:
- - A prestação de serviços na melhoria dos acessos que servem para escoamento da produção, bem como os acessos de propriedades rurais e demais instalações, os serviços que demandarem uso de máquinas, equipamentos e veículos;
- I - Na implantação de projetos de qualquer natureza, que importem em incremento à economia nas áreas de produção agrícola, agroindústria, e outros similares, que demandarem uso de máquinas, equipamentos, veículos e transporte de materiais.
Art. 5º - Serão considerados serviços de interesse público, para fins desta Lei, aqueles que demandarem movimentação e transporte de terras, pedras e materiais, escavações, terraplanagens, aterros, compactação, ensaibramento, construção de vias de acesso e outros serviços similares, quando prestados:
- - Na implantação de projetos de qualquer natureza, que importem em incremento à economia local, tais como, produção agrícola, agroindústria, e outros similares;
- I - Na melhoria dos acessos que servem para escoamento da produção, bem como os acessos de propriedades rurais e demais instalações;
- II - Na correção de anormalidades e deteriorações causadas por fatores climáticos adversos, tais como chuvas de granizo, precipitação excessiva ou abundante de chuvas, vendavais e outros;
- V - Demais serviços não previstos nesta Lei e intrinsecamente ligados à proteção e ao desenvolvimento da economia local.
Art. 6º- Nos incentivos concedidos na forma do inciso II, do Art. 4º desta Lei, caso os projetos não se efetivarem num prazo de até 12 (doze) meses, a contar do término do serviço requerido ou houver desvio da finalidade para o qual foi concedido, o proprietário deverá recolher aos cofres públicos o montante concedido, devidamente corrigido nos parâmetros do Código Tributário Municipal.
- Ter, individualmente, ou em conjunto com familiares ou dependentes, o domínio ou a posse da terra, em unidades isoladas ou contíguas;
- Ter, na produção agropecuária ou agroindustrial, sua principal atividade econômica ou meio de subsistência;
- Residir no Município;
- Apresentar prova de inscrição estadual de produtor rural neste Município (Talão de Produtor Rural).
- Sugestão de Incentivo para facilitar a inscrição dos produtores para a emissão de notas.
II - Os serviços relativos ao inciso II, do Art. 4º, desta Lei, deverão ser requeridos pelo proprietário interessado, devendo atender às condições a seguir elencadas:
a) Apresentar prova de inscrição estadual de produtor rural neste Município (Talão de Produtor
Rural);
b) Apresentar Memorial Descritivo sucinto do projeto a ser incentivado, com ART e quando
necessário, o respectivo Licenciamento Ambiental, área e estimativa de horas-máquina a serem
utilizadas na implantação do projeto;
Art. 7º - A Autoridade Administrativa que determinar a realização dos serviços, deverá fazê-lo por despacho com emissão de ordem de serviço, observadas as disponibilidades de atendimento e a viabilidade do projeto, depois de efetuadas as diligências necessárias para a verificação de que o serviço a ser prestado tem o amparo legal.
Art. 8º - O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da economicidade e do planejamento, de modo a não tornar o atendimento mais oneroso.
Art. 9º - Os incentivos deverão ser solicitados junto ao Protocolo Geral da Prefeitura;
Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Este projeto de lei tem como objetivo incentivar as atividades desenvolvidas pelos pequenos produtores rurais e agricultura familiar do Município, a geração de empregos e, especialmente, a manutenção do homem no campo, tendo como objetivos primordiais o incremento e desenvolvimento das atividades agroindustriais, através de ações direcionadas a proporcionar direta ou indiretamente o aumento da produtividade, o escoamento da produção e a melhoria da qualidade de vida.
A agricultura familiar tem um papel fundamental na segurança alimentar e nutricional, bem como na geração de emprego e renda no campo.
O programa de incentivo à agricultura familiar têm ajudado famílias inteiras a aumentar a renda e garantia da sucessão rural. Políticas públicas exercem um papel fundamental em motivar a manutenção de pequenos produtores nas suas propriedades de origem, prosperando no campo e impedindo cada vez mais o êxodo rural.
É nesse contexto que se enquadra a presente proposição para a criação do Programa de Incentivo à Agricultura Familiar, através da doação e cessão de equipamentos, implementos, máquinas e insumos agrícolas para os agricultores familiares organizados em forma de pessoa jurídica, com vistas a proporcionar o aumento da produção, através do uso de tecnologias, tornando a agricultura familiar competitiva no mercado, contribuindo, assim para a redução da pobreza e desigualdade social na área rural.
Em vista do exposto, contamos com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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