Projeto de Lei Nº 144/2021 - Processo: 1368/2021
Ementa
Institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Educação e dá outras providências
Texto Integral
A VEREADORA ALINE DE SÁ PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, apresenta o presente projeto de LEI:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 94, I e III da Lei Orgânica do Município de Tanguá, promulgada em 15 de novembro de 1997, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica instituído na rede pública municipal de ensino o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Educação, conforme o estabelecido no inciso VI do art. 225 da Constituição da República.
Art. 2º - O Programa de Sustentabilidade Ambiental na Educação consiste em organizar nas escolas municipais um conjunto de atividades com o objetivo de implementar a educação ambiental na rede pública municipal e conscientizar a comunidade escolar sobre os problemas ambientais da cidade e em especial da região do entorno de cada unidade escolar e no seu interior.
Parágrafo único. O conjunto de atividades mencionadas no caput deste artigo refere-se a iniciativas que objetivam identificar os problemas ambientais da região e possíveis soluções em relação a:
I - áreas verdes na escola e na região;
II - poluição ambiental;
III – utilização racional dos recursos naturais;
IV - saneamento básico;
V – descarte adequado de resíduos;
VI- proteção do solo e das águas;
VII - proteção da fauna e da flora;
VIII - ações relacionadas à reciclagem do lixo;
IX - proteção e recuperação dos rios e lagoas;
X - avaliar as ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente;
XI - outros problemas ambientais.
Art. 3º - O Poder Executivo incentivá as escolas da rede pública municipal a organizarem o Programa de Sustentabilidade Ambiental, garantindo as condições necessárias à realização dos projetos elaborados pelas escolas.
Art. 4º - O Poder Executivo buscará realizar constantemente palestras, oficinas, eventos, ações e outras atividades voltadas para a defesa do meio ambiente nas escolas da rede pública municipal de ensino.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
A degradação do meio ambiente que afeta diretamente a nossa população e que avança nas cidades por falta de ações de sustentabilidade, reciclagem, formas alternativas e de substituição de produtos e insumos pode e deve ser trabalhada nas escolas como forma de preservação para as futuras gerações.
É importante que nossas escolas, tenham ações voltadas para discussão e reflexão dos problemas do nosso dia a dia relacionados ao meio ambiente e que impactam diretamente a qualidade de vida dos nossos munícipes.
Por estas razões faz-se necessário que nossas escolas se integrem nesta “luta” de conscientização e de ações que busquem a preservação do meio ambiente através do conhecimento acadêmico. Diante do exposto, solicito a aprovação deste Projeto de Lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|