Ementa
Institui o Programa IPTU Verde no âmbito do Município de Tanguá e dá outras providências
Texto Integral
A VEREADORA ALINE DE SÁ PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, apresenta o presente projeto de LEI:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 94, I e III da Lei Orgânica do Município de Tanguá, promulgada em 15 de novembro de 1997, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1o Fica instituído, no âmbito do Município de Tanguá , o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefício tributário ao contribuinte.
Art. 2o O benefício tributário, concebido na forma de desconto sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), será concedido ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel que mantiver:
I - sistema de captação de água pluvial;
II - sistema de reuso de água;
III - sistema de aquecimento hidráulico solar;
IV - construções com material sustentável;
V - utilização de energia passiva;
VI - tratamento de 50% (cinquenta por cento) do lixo;
VII - Telhado verde.
Art. 3o Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Sistema de captação de água da pluvial: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização no próprio imóvel;
II - Sistema de reuso de água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais proveniente do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;
III - Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica;
IV – Construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;
V - Utilização de energia passiva: edificações que possuam projetos arquitetônicos onde sejam especificados dentro dos mesmos, as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos;
VI – Tratamento de lixo: tanto por minhocário ou composteira, quanto pela separação e destinação adequada dos materiais recicláveis e dos matérias com destinações específicas, como pilhas e baterias.
VII - telhado verde: telhado vivo ou eco telhado utilizado na cobertura de edificações, na qual é plantada vegetação compatível, com impermeabilização e drenagem adequadas e que proporcione melhorias em termos paisagísticos. Acústico e no controle da temperatura e redução da poluição ambiental.
Art. 4o A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) na seguinte porcentagem de acordo com o número de medidas, listadas no artigo 2o desta lei, mantidas no imóvel:
I – 1 0%(dez por cento ) para os imóveis que mantiverem 2(duas) medidas;
II – 15% (quinze por cento ) para os imóveis que mantiverem 3(três) medidas;
III – 20% (vinte por cento ) para os imóveis que mantiverem 4(quatro) medidas;
IV – 25% (vinte e cinco por cento ) para os imóveis que mantiverem 5(cinco) ou mais medidas.
Art. 5o O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido devidamente justificado, no setor competente, até a data de 30 de setembro do ano anterior em que deseja o desconto tributário, expondo as medidas que aplicou em seu imóvel, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios.
§1º - Para a obtenção do benefício tributário, o imóvel não poderá estar em débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal
§2º - O poder executivo elaborará procedimento para verificar se as medidas implantadas nos imóveis atendem as especificações necessárias.
§3º - Após analise, do departamento competente o mesmo elaborará um parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício.
§4º - Sendo o parecer favorável, após ciência do interessado, o pedido será enviado para o setor responsável pelo lançamento tributário do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU para ser realizadas as devidas providências.
§5º - Entendendo pela não concessão do benefício, arquivará o processo, após ciência do interessado.
§6º - A administração Municipal poderá, a qualquer tempo, realizará a fiscalização no imóvel com a finalidade de verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente.
Art. 6o. A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmente.
Art. 7o O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 8o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9o Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 10. A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que, a concessão dos benefícios previstos somente será feita a partir do exercício do ano de 2021.
Justificativa
A presente proposição objetiva criar o Programa IPTU Verde, pois entendo que cabe não só ao Poder Público, mas também à sociedade a responsabilidade e o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
O Projeto de Lei tem como finalidade estimular práticas que contribuam de forma efetiva com a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, garantindo a redução do valor do IPTU para os Munícipes que promoverem em seus imóveis as medidas definida neste projeto de Lei.
Solicito, portanto, o apoio dos demais pares desta Casa legislativa para a aprovação deste projeto de lei.