Indicação Nº 060/2024 - Processo: 133/2024

Processo: 133/2024
Data: 07/03/2024
Status: Ativo
Autor: MILER SOUZA DE ABREU
Tipo: Indicação
Classificação: Legislativo

Ementa

O Vereador signatário, com assento nesta casa legislativa, no uso de suas atribuições solicita a Vossa Excelência, que seja submetida a presente indicação para apreciação do Plenário, sendo aprovado, enviar oficio ao Excelentíssimo Prefeito Rodrigo Medeiros que seja realizado uma política pública de saúde alinhada a política pública tributária que possa contemplar de isenção de IPTU AOS PORTADORES DE CANCER NA FORMA QUE MENCIONA sob forma desse ANTEPROJETO DE LEI em anexo apresentado

Texto Integral

O Vereador signatário, com assento nesta casa legislativa, no uso de suas atribuições solicita a Vossa Excelência, que seja submetida a presente indicação  para apreciação do Plenário, sendo aprovado, enviar oficio ao Excelentíssimo Prefeito Rodrigo Medeiros que seja realizado uma política pública de saúde alinhada a política pública tributária  que possa contemplar  de isenção de IPTU AOS PORTADORES DE CANCER NA FORMA QUE MENCIONA sob forma desse  ANTEPROJETO DE LEI em anexo  apresentado abaixo:

 

Anteprojeto de Lei

 

Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU o proprietário de imóvel residencial, que seja utilizado exclusivamente como sua residência fixa, portador das seguintes doenças graves:

I - AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);

II - Alienação Mental;

III - Cardiopatia Grave;

IV - Cegueira (inclusive monocular);

V - Contaminação por Radiação;

VI - Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);

VII - Doença de Parkinson;

VIII- Esclerose Múltipla;

IX - Espondiloartrose Anquilosante;

X - Fibrose Cística (Mucoviscidose);

XI- Hanseníase;

XII - Nefropatia Grave;

XIII - Hepatopatia Grave;

XIV - Neoplasia Maligna;

XV - Paralisia Irreversível e Incapacitante;

XVI - Tuberculose Ativa.

Art. 2° A isenção referida no art. 1° estende-se ao proprietário de imóvel que seja cônjuge ou responsável legal por pessoa diagnosticada com as doenças listadas e que resida no imóvel.

Art. 3°A isenção referida no art. 1° não poderá abranger mais de um imóvel do mesmo proprietário ou imóvel de propriedade de cônjuge de quem já é beneficiado por esta Lei.

Art. 4º O pedido de isenção deverá ser efetuado até o dia 30 de outubro do ano corrente, para concessão do benefício a partir do exercício subsequente, devendo ser renovado de dois em dois anos, a contar da primeira solicitação.

Art. 5º Para obter a isenção do IPTU e na hipótese de renovação da isenção já obtida, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, acompanhado da seguinte documentação:

I - cópia da carteira de identidade ou outro documento com foto, acompanhado do original;

II - cópia da matrícula atualizada do imóvel do Cartório de Registro de Imóveis;

III - cópia da capa do carnê do IPTU;

IV - laudo médico pericial indicando o diagnóstico de doença citada no art. 1° emitido por médico do serviço de saúde oficial do Município do Rio de Janeiro.

V - comprovação de ser o cônjuge ou responsável legal de enfermo, quando couber.

Art. 6° Em caso de falecimento do proprietário do imóvel, o cônjuge sobrevivente, caso seja o portador da doença, deverá apresentar, também, além dos itens listados no art. 5°, certidão de casamento e certidão de óbito do proprietário, quando ainda não possuir documento formal de partilha.

Art. 7º Caso ocorra o óbito do portador da doença beneficiado por esta Lei, a isenção será automaticamente cancelada.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Justificativa

                    A presente proposta busca, como princípio, garantir o direito à moradia a partir da isenção do Imposto Predial Territorial Urbano aos portadores de doenças graves, em decorrência da impossibilidade laborativa devido aos sintomas das enfermidades e dos altos custos com tratamento clínico.
É de conhecimento público a incidência dessas doenças na população idosa, sendo muitas vezes moléstias degenerativas e progressivas, que comprometem a qualidade de vida do portador e geram vulnerabilidade. Ressalte-se, ainda, que estas doenças possuem quadro clínico complexo e geram altos gastos com inúmeros medicamentos, constituindo um risco ao sustento familiar.
Esta questão já é reconhecida pela legislação nacional no que diz respeito ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, em cujas regras já existe isenção para portadores deste mesmo rol de enfermidades, respeitando os princípios da capacidade contributiva e da dignidade da pessoa humana.
A isenção se limitaria ao imóvel de residência do beneficiado, não podendo abranger outros imóveis de propriedade do enfermo ou de seu cônjuge, caso existam, evitando utilizações abusivas da Lei.
Diante de todo o exposto solicito que esta Casa de Leis analise e aprove a presente propositura, protegendo o interesse público Tanguaense..

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Indicação

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2024 - 10:26

Ofício 032/2024 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2024 - 10:25

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2024 - 10:23

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Em andamento
SEXTA-FEIRA, 8 DE MARÇO DE 2024 - 10:09

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 07 de março de 2024

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 7 DE MARÇO DE 2024 - 15:33

Inclusa no Expediente - Sessão de 07/03/2024 as 18:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 7 DE MARÇO DE 2024 - 15:30

Indicação Legislativa 0001/2024 atualizado para Indicação número 0060/2024

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 7 DE MARÇO DE 2024 - 15:20

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado