Indicação Nº 068/2025 - Processo: 132/2025
Ementa
Indica o envio de Projeto de Lei para regulamentação do uso de celulares e dispositivos eletrônicos nas unidades escolares do Município de Tanguá.
Texto Integral
O vereador que esta subscreve, nos termos regimentais vigentes e após aprovação do ilustre Plenário desta Casa de Leis, REQUER a V. Exa. que encaminhe ao Exmo. Sr. Prefeito, Rodrigo Medeiros expediente indicando o envio de Projeto de Lei para regulamentação do uso de celulares e dispositivos eletrônicos nas unidades escolares do Município de Tanguá.
Considerando a importância de regulamentar o uso de celulares e dispositivos eletrônicos nas unidades escolares da rede pública e privada do Município de Tanguá, em conformidade com a Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, venho, por meio desta indicação legislativa, solicitar a Vossa Excelência o envio de Projeto de Lei à Câmara Municipal para que possamos debater e votar a referida matéria.
Conforme entendimento deste parlamentar, a iniciativa deste projeto de lei é do Executivo. Diante disso, entendo ser necessária a apresentação de Projeto de Lei por parte de Vossa Excelência, visando à regulamentação do uso desses dispositivos nas escolas, conforme minuta abaixo:
PROJETO DE LEI Nº ___/2024
Regulamenta a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada no âmbito do Município de Tanguá, em cumprimento à Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 1º Fica regulamentada a forma de utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada no âmbito do Município de Tanguá, em cumprimento à Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, nas seguintes situações:
I - dentro da sala de aula;
II - fora da sala de aula, quando houver explanação do professor e/ou realização de trabalhos individuais ou em grupo na unidade escolar;
III - durante os intervalos, incluindo o recreio.
Art. 2º Fica permitida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino nas seguintes situações:
I - antes do início da primeira aula do dia, desde que fora da sala de aula;
II - após o fim da última aula do dia, desde que fora da sala de aula;
III - quando houver autorização expressa do professor regente para fins pedagógicos;
IV - para os alunos com deficiência ou com condições de saúde que necessitam destes dispositivos para monitoramento ou auxílio de sua necessidade;
V - durante os intervalos, incluindo o recreio;
VI - quando houver autorização expressa da equipe gestora da unidade escolar em casos que ensejem o fechamento ou interrupção temporária das atividades da unidade escolar ou força maior;
VII - durante os intervalos para os alunos da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 3º Os celulares e demais dispositivos eletrônicos deverão ser guardados na mochila ou bolsa do próprio aluno, desligados ou ligados em modo silencioso e sem vibração, ou outra estratégia de preferência da equipe gestora da unidade escolar.
Art. 4º Caso haja o descumprimento das regras estabelecidas nesta Lei, o professor poderá advertir o aluno e/ou cercear o uso dos dispositivos eletrônicos em sala de aula, bem como acionar a equipe gestora da unidade escolar.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, concomitantemente à Secretaria Municipal de Educação - SME, editará ato normativo, podendo também regulamentar em decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Senhor Prefeito, a regulamentação do uso de dispositivos eletrônicos nas escolas é uma medida necessária para garantir o bom andamento das atividades pedagógicas, evitando distrações e promovendo um ambiente propício ao aprendizado. Além disso, cidades vizinhas, como São Gonçalo, Niterói e Rio de Janeiro, já adotaram medidas semelhantes, demonstrando a relevância e a urgência do tema.
Diante do exposto, peço a Vossa Excelência que envie o referido Projeto de Lei à Câmara Municipal para que possamos, em conjunto, debater e aprovar essa importante matéria, em benefício da educação e do desenvolvimento dos alunos de Tanguá.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Indicação
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