Indicação Nº 068/2025 - Processo: 132/2025

Processo: 132/2025
Data: 10/03/2025
Status: Ativo
Autor: ALEXSANDRO GUSMÃO DUARTE
Tipo: Indicação
Classificação: Legislativo

Ementa

Indica o envio de Projeto de Lei para regulamentação do uso de celulares e dispositivos eletrônicos nas unidades escolares do Município de Tanguá.

Texto Integral

                 O vereador que esta subscreve, nos termos regimentais vigentes e após aprovação do ilustre Plenário desta Casa de Leis, REQUER a V. Exa. que encaminhe ao Exmo. Sr. Prefeito, Rodrigo Medeiros expediente indicando o envio de Projeto de Lei para regulamentação do uso de celulares e dispositivos eletrônicos nas unidades escolares do Município de Tanguá.

Considerando a importância de regulamentar o uso de celulares e dispositivos eletrônicos nas unidades escolares da rede pública e privada do Município de Tanguá, em conformidade com a Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, venho, por meio desta indicação legislativa, solicitar a Vossa Excelência o envio de Projeto de Lei à Câmara Municipal para que possamos debater e votar a referida matéria.

Conforme entendimento deste parlamentar, a iniciativa deste projeto de lei é do Executivo. Diante disso, entendo ser necessária a apresentação de Projeto de Lei por parte de Vossa Excelência, visando à regulamentação do uso desses dispositivos nas escolas, conforme minuta abaixo:

PROJETO DE LEI Nº ___/2024

Regulamenta a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada no âmbito do Município de Tanguá, em cumprimento à Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025.

Art. 1º Fica regulamentada a forma de utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada no âmbito do Município de Tanguá, em cumprimento à Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, nas seguintes situações:

I - dentro da sala de aula;
II - fora da sala de aula, quando houver explanação do professor e/ou realização de trabalhos individuais ou em grupo na unidade escolar;
III - durante os intervalos, incluindo o recreio.

Art. 2º Fica permitida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino nas seguintes situações:

I - antes do início da primeira aula do dia, desde que fora da sala de aula;
II - após o fim da última aula do dia, desde que fora da sala de aula;
III - quando houver autorização expressa do professor regente para fins pedagógicos;
IV - para os alunos com deficiência ou com condições de saúde que necessitam destes dispositivos para monitoramento ou auxílio de sua necessidade;
V - durante os intervalos, incluindo o recreio;
VI - quando houver autorização expressa da equipe gestora da unidade escolar em casos que ensejem o fechamento ou interrupção temporária das atividades da unidade escolar ou força maior;
VII - durante os intervalos para os alunos da Educação de Jovens e Adultos.

Art. 3º Os celulares e demais dispositivos eletrônicos deverão ser guardados na mochila ou bolsa do próprio aluno, desligados ou ligados em modo silencioso e sem vibração, ou outra estratégia de preferência da equipe gestora da unidade escolar.

Art. 4º Caso haja o descumprimento das regras estabelecidas nesta Lei, o professor poderá advertir o aluno e/ou cercear o uso dos dispositivos eletrônicos em sala de aula, bem como acionar a equipe gestora da unidade escolar.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal, concomitantemente à Secretaria Municipal de Educação - SME, editará ato normativo, podendo também regulamentar em decreto.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Senhor Prefeito, a regulamentação do uso de dispositivos eletrônicos nas escolas é uma medida necessária para garantir o bom andamento das atividades pedagógicas, evitando distrações e promovendo um ambiente propício ao aprendizado. Além disso, cidades vizinhas, como São Gonçalo, Niterói e Rio de Janeiro, já adotaram medidas semelhantes, demonstrando a relevância e a urgência do tema.

Diante do exposto, peço a Vossa Excelência que envie o referido Projeto de Lei à Câmara Municipal para que possamos, em conjunto, debater e aprovar essa importante matéria, em benefício da educação e do desenvolvimento dos alunos de Tanguá.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Indicação

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2025 - 15:12

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 21/2025 em 11/03/2025

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2025 - 14:21

Ofício 018/2025 - Aguardando envio

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2025 - 13:53

Ofício 018/2025 - Aguardando envio

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2025 - 13:49

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2025 - 13:42

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Em andamento
TERÇA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2025 - 13:24

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 11 de março de 2025

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2025 - 10:47

Inclusa no Expediente - Sessão de 11/03/2025 as 10:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2025 - 10:33

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado