Projeto de Lei Nº 015/2018 - Processo: 132/2018
Ementa
PROÍBE A INSTALAÇÃO DE POSTES DE QUALQUER NATUREZA EM CALÇADAS COM LARGURA INFERIOR A DOIS METROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
O vereador, Valdair Caetano Pinheiro, da Câmara Municipal de Tanguá, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 45, inciso VII, do regimento Interno desta Casa Legislativa, propõe o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º - Proíbe a instalação de postes de qualquer natureza em calçadas com largura inferior a dois metros, no município de Tanguá.
Art. 2º - Obriga às concessionárias e outras empresas com postes instalados anteriormente a presente Lei a retirá-los e recolocá-los em local apropriado, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias.
Art. 3º - Cabe ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento desta Lei, no tocante a regularização dos postes existentes e autorizações para novas instalações.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Justificativa
Esta lei tem a finalidade de estabelecer diretrizes e padrões para a utilização do solo no município de Tanguá, no que tange a concessão do serviço público de distribuição elétrica, para que desta forma a ocupação do solo permita a devida mobilidade urbana, sem acarretar interferências em sua concessão. A sociedade exige que o Poder Público e por consequência, a iniciativa privada, se comprometa com a realidade apresentada pelas pessoas com deficiência e as pessoas com limitações físicas, tais como aquelas que necessitam do uso da cadeira de rodas bem como de muletas para a sua locomoção, não podendo assim acumular prejuízos em seu direito de ir e vir, garantido pela Carta Magna no território brasileiro. O Poder Constituinte garantiu o direito à liberdade de locomoção e o direito de acesso das pessoas com deficiência aos logradouros e edifícios de uso coletivo, restando comprovado que a instalação de postes em meio às calçadas impede a passagem dos pedestres e força-os a transitarem nas ruas, sem a mínima e devida segurança, sendo desrespeitoso a tudo que esta Casa de Leis visa proteger e melhorar. Examinando a constituição Federal podemos encontrar sendo estabelecido em seus artigos, 224 e 227, §1º, inciso II e § 2o o dever de garantir a acessibilidade e em seu art. 5o, inciso XV o direito de ir e vir de forma irrestrita com relação a seus destinatários: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) § 1º (...) II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)” (Grifos nossos)Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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