Projeto de Lei Nº 139/2021 - Processo: 1315/2021

Processo: 1315/2021
Data: 28/10/2021
Status: Ativo
Autor: FELIPE DE OLIVEIRA SILVA CARVALHO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

INSTITUI A FEIRA LIVRE MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR E DE ARTESANATO DESTINADA A COMERCIALIZAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO VAREJO DE PESCADOS E PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS E OUTROS DE INDUSTRIALIZAÇÃO CASEIRA PRODUZIDOS PELOS PRODUTORES RURAIS FAMILIARES E DE PRODUTOS ARTESANAIS

Texto Integral

Art. 1º. Fica instituída a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar e de Artesanato destinada a comercialização, exclusivamente no varejo, de pescados e produtos hortifrutigranjeiros e outros de industrialização caseira, produzidos pelos produtores rurais familiares, e de produtos artesanais.
 
Art. 2º. As atividades de comércio na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar só poderão ser exercidas por produtores rurais, grupos e entidades associativas e artesãos devidamente cadastrados perante a administração municipal.
 
Art. 3º. Para efeito desta Lei entende-se:
 
I. Produtor Rural: pessoa física, caracterizada como agricultor familiar com produção agropecuária própria, localizada dentro do território do Município, com cadastro prévio de feirante e devidamente inscrito no CADASTRO DE PRODUTOR RURAL –  junto ao Instituto  competente;
 
II. Grupos: produtores familiares organizados, informalmente, para desenvolver atividades com objetivos comuns para a comercialização de produtos da agricultura familiar;
 
III. Entidade Associativa: instituição representativa da agricultura familiar com personalidade jurídica constituída com o objetivo de comercializar, formalmente, a produção de seus associados.
 
IV. Artesão: pessoa que realiza arte ou ofício que depende de trabalhos manuais ou com auxílio de ferramentas, geralmente por conta própria e na sua própria oficina.
 
Art. 4º. Nas Feiras Livres de que trata esta Lei poderão ser comercializados mediante serviço de inspeção municipal, os seguintes produtos:
 
I. produtos cárneos refrigerados, congelados, defumados, conservas, frios e derivados;
 
II. geleias, ovos em conserva, compotas, bebidas artesanais, como vinhos e cervejas artesanais, pães, doces e salgados;
 
III. animais vivos, como: peixes, suínos, aves, caprinos e coelhos; mediante a apresentação de transporte animal;
 
IV. flores e folhagens naturais;
 
V. produtos de origem vegetal: frutas, verduras, legumes, tubérculos, etc;
 
VI. produtos artesanais em geral: sabão, sabonete;
 
VII. sementes e muda em geral;
 
VIII. caldo de cana;
 
IX. livros, revistas e afins;
 
X. produtos derivados do leite: queijos, doces, bebidas, etc.;
 
XI. obras de arte como pinturas, esculturas, acessórios e afins;
 
XII. brinquedos e demais produtos artesanais.
 
Parágrafo Único. Só poderão ser comercializados os produtos de origem animal processados e vegetal, licenciados pela autoridade sanitária competente, devendo estar embalados e rotulados em conformidade com as normas vigentes.
 
Art. 5º. Compete ao Executivo Municipal:
 
I. expedir licença de funcionamento para a barraca;
 
II. cadastrar os feirantes;
 
III. exercer a fiscalização, promover a manutenção da ordem e da disciplina, assim como  a segurança no local da Feira Livre.
 
Art. 6º. Compete ao Executivo Municipal regulamentar, por meio de decreto, as formas e locais de funcionamento, bem como horários da Feira Livre, além da forma de inspeção. O Regimento Interno da Feira Livre Municipal será elaborado pelos seus membros, juntamente com a Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com anuência do Executivo.
 
Art. 7º. Compete obrigatoriamente ao feirante:
 
I. cadastrar-se junto a Serviço Municipal de Inspeção (SIM);
 
II. cumprir as disposições desta Lei, do seu decreto regulamentador e acatar as instruções da fiscalização da Prefeitura Municipal;
 
III. no tratamento com o público e demais feirantes, observar regras de boas maneiras e educação;
 
IV. anunciar suas mercadorias sem produzir excessivo ruído;
 
V. manter limpos as vestimentas e utensílios usados nas suas atividades, e também o espaço que ocupar nas feiras livres;
 
VI. fixar em local visível ao público os produtos comercializados e tabela de preços;
 
 
 
VII. aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as normas pertinentes, indispensáveis ao comércio de seus produtos;
 
VIII. apresentar a respectiva licença e documentos quando solicitados pela fiscalização;
 
IX. observar o Regimento Interno da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar;
 
X. observar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação sanitária;
 
XI. os veículos utilizados pelos feirantes não poderão permanecer no local em que se realiza a feira após carga e descarga.;
 
XII. disponibilizar lixeiras nas proximidades de suas barracas e observar o devido descarte dos resíduos.
 
XIII. inscrever o produtor no Cadastro de Produtores, quando solicitado.
 
Art. 8º. É vedado ao feirante:   
 
I. colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da barraca;
 
II. vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas;
 
III. deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar;
 
IV. sonegar ou recusar a vender mercadorias;
 
V. lavar mercadorias nos recintos das feiras livres;
 
VI. usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados;
 
VII. não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra terá de ser imediatamente recolhida após o encerramento da feira.
 
Art. 9º. Na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar também poderão ser realizados shows e atrações artísticas em geral, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade e órgãos competentes.
 
Art. 10. Os feirantes deverão se cadastrar no Departamento Municipal de Arrecadação, a fim de cumprirem com as obrigações fiscais existentes.
 
Art. 11. As datas, locais e demais instruções necessárias para a execução desta Lei serão regulamentadas por Decreto Municipal em até cento e vinte (120) dias contados a partir da vigência desta Lei.
 
 
 
 
Art.12. Poderá a municipalidade firmar parcerias ou convênios com órgãos ou entidades ligadas diretamente aos setores afins das esferas do Governo Federal, Estadual e Municipal, com a participação de outras Secretarias do Município.
 
Art. 13. O Município poderá disponibilizar pelo período de 06 (seis) meses, cobertura do tipo Tenda, sem custo, cabendo ao feirante, após este prazo, providenciar suas próprias instalações.
 
Parágrafo Único. Também caberá ao Poder Executivo, regulamentar as especificações técnicas das barracas que deverão ser as mesmas, visando sempre a igualdade e padronização.
 
Art. 14. As despesas para execução da presente Lei ocorrerão por dotação orçamentária própria para estes fins.
 
Art. 15. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, para sua  aplicação adequada.
 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 

Justificativa

Submeto a apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, com intuito de implementar a produção e comércio local. Sendo o Brasil um país onde a desigualdade econômica e social é gritante, apesar de todas as iniciativas governamentais na tentativa de amenizar tais discrepâncias, é de suma importância encontrar alternativas viáveis para sanar as dificuldades de abastecimento e de alimentação.

O presente projeto é fruto de debates com a comunidade. Sendo assim a exposição das mercadorias de produção local será de grande valia, pois insere formalmente os pequenos produtores no meio comercial, promovendo a comercialização com maior facilidade, aumentando a renda, afastando atravessadores e proporcionado melhor preço ao consumidor.

Consideramos também, que os feirantes se adaptam as exigências legais e fiscais, tal iniciativa, também os ajudará a entrarem no mercado.

O itinerário dos locais da feira, proporciona aproximar as comunidades onde será realizada, facilitando acessos e divulgando as mesmas. Assim, nobres Edis, o presente projeto é de interesse da comunidade por todos os ângulos que se olhe, diante dos inúmeros benefícios.

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 3 DE NOVEMBRO DE 2021 - 13:43

Retirado da leitura na Sessão de 28/10/2021

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 28 DE OUTUBRO DE 2021 - 15:34

Inclusa no Expediente - Sessão de 28/10/2021 as 19:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 28 DE OUTUBRO DE 2021 - 15:18

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado