Projeto de Lei Nº 004/2018 - Processo: 13/2018

Processo: 13/2018
Data: 19/02/2018
Status: Arquivado
Autor: JOSE ROZENDO PACHECO DA SILVA PALMEIRA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS "ANTIBULLYING" POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PÚBLICAS OU PRIVADAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS.

Texto Integral

Art. 1º As instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que pretenderem desenvolver políticas "antibullying", deverão atentar aos termos dessa Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "bullying" qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

§ 1º Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas:

I - ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;

II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante;

III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;

IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;

V - insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou humilhantes;

VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;

VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela fofoca e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e

VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs" ou "sites", cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem.

§ 2º O descrito no inc. VIII do § 1º deste artigo também é conhecido como "cyberbullying".

Art. 3º A política "antibullying" terá como objetivos:

I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;

II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;

III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying" nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;

IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de "bullying";

 

V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei;

VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;

VII - orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da auto-estima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;

VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir do levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias - dentro e fora das instituições de que trata esta Lei correlacionadas à prática de "bullying", de modo a conscientizá-los a respeito das conseqüências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;

IX - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;

X - envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e

XI - incluir no regimento a política "antibullying" adequada ao âmbito de cada instituição.

Art. 4º Para fins de incentivo à política "antibullying", o Município poderá contar com o apoio da sociedade civil e especialistas no tema ou entidades,

 

realizando as providências cabíveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A expressão “BULLYING” origina-se no idioma inglês, derivando de “bully”, ou seja, valentão, brigão, arruaceiro, sem similar em nossa língua pátria. Sua definição, no contexto da presente proposição, se evidencia pelo desejo consciente e deliberado que um indivíduo ou grupo tem em maltratar, reiteradamente, outra pessoa ou colocá-la sob permanente tensão, impondo-lhe sofrimento físico ou psicológico.

O que, à primeira vista, pode parecer um simples apelido inofensivo pode afetar emocional e fisicamente o alvo da ofensa. Crianças e adolescentes que sofrem humilhações racistas, difamatórias ou separatistas podem ter queda no rendimento escolar, somatizar o sofrimento em doenças psicossomáticas e sofrer de algum tipo de trauma que influencie traços da personalidade.

Nesse contexto, surge a presente proposta para atuar no combate e erradicação deste mal, que aflige epidemicamente as comunidades de crianças e jovens escolares e acima de tudo, conscientizar a sociedade desse grave e atual problema.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 10:18

Processo Arquivado - Término de mandato

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2018 - 10:16

Recebido pelo setor

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2018 - 10:14

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2018 - 09:19

Lido no Expediente - Sessão de Segunda - feira, 19 de Fevereiro de 2018

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2018 - 15:12

Inclusa no Expediente - Sessão de 19/02/2018 as 17:00

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2018 - 15:02

Entrada no Protocolo Geral

Status: Finalizado