Projeto de Lei Nº 136/2021 - Processo: 1261/2021

Processo: 1261/2021
Data: 18/10/2021
Status: Arquivado
Autor: DELSON MENEZES FRANCO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA DEFICIENTES E IDOSOS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA

Texto Integral

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ, Estado do Rio de Janeiro, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º O Poder Executivo distribuirá fraldas descartáveis, para uso contínuo ou temporário, para pessoas com deficiência física, mental ou neurológica, com mobilidade reduzida ou idosas acamadas que não possuem condições de adquiri-las, nas condições estabelecidas nesta Lei.


            § 1º Serão beneficiadas as pessoas que se enquadrarem no Cadastro Único da Assistência Social.

            § 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se renda familiar individual, a totalidade da renda da família dividida pelo número de seus integrantes.



            § 3º Cada beneficiário terá direito a tantas fraldas quanto consideradas necessárias pelo médico responsável, limitado o total a no máximo noventa unidades por mês para cada pessoa.


            Art. 2º As fraldas descartáveis de que trata esta Lei não poderão ser negociadas pelo beneficiário, por sua família ou por seus responsáveis, a qualquer título, cuja infração importará em cancelamento do benefício.


            Art. 3º A requisição do benefício será dirigida à Secretaria Municipal de Saúde, órgão responsável pela aplicação do disposto nesta Lei, na forma de seu regulamento, e será instruído com os seguintes documentos:


            I - cópia da cédula de identidade do beneficiário ou de sua certidão de nascimento;

            II - atestado médico comprovando a existência de deficiência física, mental ou neurológica, de mobilidade reduzida ou a situação de idoso acamado, com esclarecimento sobre a natureza permanente ou transitória desse estado;


            III - cópia de comprovante de residência; e


            IV - receita médica na qual conste o nome do paciente e a indicação da necessidade de uso de fraldas, com especificação do tamanho e da quantidade adequada à situação.


            Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas de governo, poderá estimular campanhas de voluntariado com as Secretarias Municipais, entidades de classe, associações comunitárias e Organizações não Governamentais - ONGs, incentivando também doações por parte de pessoas físicas e jurídicas, para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, inclusive para a produção de fraldas descartáveis de modo mais econômico para sua distribuição gratuita nos termos fixados.


            Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 dias do início de sua vigência.


            Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A fralda descartável é um produto fundamental para a manutenção da higiene e bem-estar dos idosos acamados com problemas de saúde com Mal de Alzheimer ou após ocorrência de um AVC, por exemplo, e também para as pessoas que possuem deficiência física e mental de alto grau. Infelizmente a maior parte dessas famílias não possui um orçamento mensal adequado para arcar com as despesas desse produto.



            Entendo que a fralda descartável é, pois, um complemento necessário para garantir o bem-estar do idoso e do deficiente, pois trata-se de um item essencial, o mesmo faz parte da higiene básica.



            O direito de recebimento de fraldas descartáveis encaixa-se na expressão direito à saúde, pois o cidadão, já frágil em decorrência da doença, terá um agravamento de sua situação moral e física.

            O agravamento moral decorre da humilhação de fazer suas necessidades nas próprias roupas, sem a mínima observância de condições de higiene.



            O agravamento físico decorre da possibilidade do surgimento de outras doenças em consequência do contato com as fezes e urina. Uma simples fralda pode lhe restituir o mínimo de dignidade. 



            O poder público tem a obrigação de fornecer  meios de preservação da dignidade física e moral de um se humano.



            Diante do exposto, entendemos que será uma medida de grande relevância social. Para tanto, solicito o apoio aos demais pares para aprovação do projeto de lei.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2026 - 09:18

Processo Arquivado por térmido de mandato

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE DEZEMBRO DE 2025 - 09:18

Processo Arquivado - Cassação de mandato

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2022 - 10:09

Lei nº. 1362/2022 de 17/03/2022 Publicada em

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 8 DE DEZEMBRO DE 2021 - 11:45

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 463/2021 em 01/12/2021

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2021 - 10:00

Ofício 463/2021 - Aguardando envio

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2021 - 09:55

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2021 - 09:52

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2021 - 09:52

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 29/11/2021 às 19:00

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2021 - 10:03

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 25/11/2021 às 19:00

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2021 - 10:21

Lido no Expediente - Sessão de Segunda - feira, 18 de Outubro de 2021

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2021 - 16:32

Inclusa no Expediente - Sessão de 18/10/2021 as 19:00

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2021 - 15:57

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado