Projeto de Lei Nº 133/2021 - Processo: 1255/2021
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de ações socioeducativas nas escolas da rede pública municipal de ensino visando afirmar a importância da garantia da igualdade de oportunidades no trabalho e na sociedade para as mulheres
Texto Integral
Art. 1º - É obrigatória a realização de ações socioeducativas nas escolas da rede pública municipal de ensino, visando afirmar a importância da garantia da igualdade de oportunidades, no trabalho e na sociedade para as mulheres.
Art. 2º - As ações socioeducativas a que se refere o artigo 1º tem por objetivo a sensibilização das crianças e adolescentes sobre as desigualdades de gênero, promovendo o combate à discriminação contra a mulher, através da leitura de textos, informativos, cartazes, peças teatrais, palestras, dinâmicas e etc.
Art. 3º - A presente lei tem por finalidade:
I - Estimular:
a) que as crianças e adolescentes do Município reflitam acerca da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;
b) que alunas e alunos realizem pesquisas e escrevam textos, redações, e outras motivações sobre a igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres;
c) que professoras, professores e profissionais da rede municipal pública de ensino preparem oficinas e realizem trabalhos motivacionais com foco na formulação do senso crítico, visando à erradicação de toda e qualquer discriminação praticada contra a mulher.
II - Informar toda a comunidade, para que a sociedade paulistana desenvolva criticidade diante das desigualdades de direitos e oportunidades, e que sejam cientes de seu papel transformador na busca por uma sociedade mais justa e igualitária;
III - Sensibilizar os cidadãos sobre a importância do papel de todos na busca por igualdade entre homens e mulheres, por meio de atividades que superem e desconstruam discursos e práticas da cultura machista, que levam à violência contra a mulher;
IV - Informar toda a comunidade por meio de diversos veículos de comunicação sobre a Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340/06, a qual estipula as formas de violência contra a mulher e mecanismos de enfrentamento a essas violências.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
O presente Projeto de Lei torna obrigatória a promoção de ações socioeducativas nas escolas da Rede Pública de ensino no Município que versem sobre a importância e garantia da igualdade de gênero, tanto nos espaços de trabalho quanto na sociedade como um todo.
Estas ações socioeducativas têm como objetivo introduzir para as crianças e adolescentes em nosso Município o debate sobre a desigualdade de gênero, usando como meio para tanto atividades paralelas às de sala de aula como debates, palestras, filmes, dinâmicas e exposições que tragam a atenção dos jovens para essa pauta.
Tais dispositivos determinam a realização de ações e campanhas educativas voltadas ao público escolar, de forma a difundir este debate, combater a violência contra a mulher assim como enraizar a importância do debate de gênero na sociedade, contrapondo o preconceito e a cultura de opressão ainda tão presentes em nossos espaços acadêmicos e profissionais.
Desta forma, considerando central a educação crítica de nossos jovens, crianças e adolescentes como forma de transformar a sociedade em que vivemos; considerando o papel dos educadores do ensino público municipal neste processo; e por fim, considerando o bom cumprimento do disposto pela Lei Maria da Penha, editada em 2006; é necessário estimular ações socioeducativas que debatam e estimulem a igualdade de gênero.
Para tanto, peço a atenção dos Nobres Pares, para essa importante propositura.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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