Projeto de Lei Nº 010/2022 - Processo: 124/2022

Processo: 124/2022
Data: 22/02/2022
Status: Ativo
Autor: FELIPE DE OLIVEIRA SILVA CARVALHO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA OFTALMOLÓGICA E AUDITIVA PARA OS ALUNOS MATRICULADOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto Integral

Art. 1º. Institui o programa de assistência médica oftalmológica e auditiva para os alunos matriculados nos estabelecimentos públicos municipais de ensino fundamental e médio, em cumprimento ao disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal combinado com o disposto no inciso IX do art. 308 da Constituição Estadual.

§ 1º. Nos estabelecimentos públicos municipais de ensino fundamental e médio, são obrigatórios os testes preventivos de acuidade visual e auditiva.

§ 2º. A assistência à saúde, prevista nesta lei, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 4º da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluirá o atendimento médico e oftalmológico de caráter preventivo e para a identificação precoce de problemas que possam comprometer a aprendizagem.

 

Art. 2º. O programa realizará ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde ocular, assim como a doação de óculos, no intuito de prevenir a ambliopia e outros agravos oculares nas crianças que se encontram em pleno desenvolvimento visual.

 

Art. 3º. Para a consecução dos objetivos desta lei, poderá o Poder Executivo conveniar ou estabelecer parcerias com:

I - a União;

II – o Estado do Rio de Janeiro;

III – os fabricantes de óculos e lentes, no caso déficit visual;

IV - os fabricantes de aparelhos auditivos, no caso déficit de audição.

 

Art. 4º. A escola realizará avaliação preliminar de acuidade visual pelos professores devidamente treinados por médicos oftalmologistas. Quando for verificado que o aluno apresenta qualquer alteração visual, ele deverá ser encaminhado ao médico oftalmologista.

Parágrafo único. Os exames e a avaliação preliminar deverão ser realizados no primeiro semestre do ano letivo.

 

Art. 5º. É facultado ao aluno, realizar o exame com profissional de sua escolha, de forma particular, obrigando-se a apresentá-lo na secretaria da escola até o último dia do prazo especificado.

 

Art. 6º. Os professores da municipal de educação serão treinados e incentivados a identificar, entre seus alunos, os portadores de distúrbios visuais, mediante a aplicação de testes.

§ 1º. A direção da escola deverá manter entrosamento com os postos de saúde ou clínicas envolvidos no atendimento dos casos encaminhados.

§ 2º. A busca de soluções em conjunto com a família e a escola para a correção ou minimização dos problemas detectados.

§ 3º. Criação de equipes de professores-multiplicadores sob a coordenação e supervisão das áreas de saúde e educação, organizadas por região.

 

Art. 7º. Será inserida anualmente, no cronograma de atividades da área de educação, a realização obrigatória da atividade de verificação da acuidade visual nas escolas da rede publica municipal.

Parágrafo único. O cronograma previsto no caput será publicado no Diário Oficial de Tanguá.

 

Art. 8º. O programa, em comum acordo com a família dos comprovadamente necessitados, fornecerá:

I - óculos para os alunos com déficit visual;

II - aparelhos auditivos para os alunos com déficit auditivo.

Parágrafo único. Na regulamentação será definida a renda familiar das famílias para o recebimento do beneficio de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta das dotações orçamentários próprias das áreas de educação e saúde.

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Senhores Vereadores,

 

      A proposta em questão torna obrigatória a realização dos exames oftalmológicos e auditivos para os alunos do ensino fundamental das escolas da rede pública com periodicidade anual, fazendo assim com que problemas oculares e auditivos sejam identificados nos alunos e tratados desde cedo.

      Como é sabido, o problema é sério e muito mais grave do que se imagina, pois muitos alunos têm dificuldade de aprendizagem escolar devido a problemas de visão e/ou audição e a realização desses exames nas escolas ajudará a identificar o problema e orientar os alunos, o que consequentemente irá melhorar seu desempenho escolar.

    Certo do grande benefício e alcance social da presente proposição, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEXTA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2022 - 12:22

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 245/2022 em 19/08/2022

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2022 - 10:26

Ofício 245/2022 - Aguardando envio

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2022 - 10:24

Ofício 245/2022 - Aguardando envio

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2022 - 10:10

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2022 - 09:17

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Em andamento
SEXTA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2022 - 09:17

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 18/08/2022 às 18:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2022 - 10:23

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 16/08/2022 às 18:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2022 - 13:03

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 22 de Fevereiro de 2022

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2022 - 14:17

Inclusa no Expediente - Sessão de 22/02/2022 as 18:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2022 - 14:15

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado