Projeto de Lei Nº 010/2022 - Processo: 124/2022
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA OFTALMOLÓGICA E AUDITIVA PARA OS ALUNOS MATRICULADOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
Art. 1º. Institui o programa de assistência médica oftalmológica e auditiva para os alunos matriculados nos estabelecimentos públicos municipais de ensino fundamental e médio, em cumprimento ao disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal combinado com o disposto no inciso IX do art. 308 da Constituição Estadual.
§ 1º. Nos estabelecimentos públicos municipais de ensino fundamental e médio, são obrigatórios os testes preventivos de acuidade visual e auditiva.
§ 2º. A assistência à saúde, prevista nesta lei, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 4º da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluirá o atendimento médico e oftalmológico de caráter preventivo e para a identificação precoce de problemas que possam comprometer a aprendizagem.
Art. 2º. O programa realizará ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde ocular, assim como a doação de óculos, no intuito de prevenir a ambliopia e outros agravos oculares nas crianças que se encontram em pleno desenvolvimento visual.
Art. 3º. Para a consecução dos objetivos desta lei, poderá o Poder Executivo conveniar ou estabelecer parcerias com:
I - a União;
II – o Estado do Rio de Janeiro;
III – os fabricantes de óculos e lentes, no caso déficit visual;
IV - os fabricantes de aparelhos auditivos, no caso déficit de audição.
Art. 4º. A escola realizará avaliação preliminar de acuidade visual pelos professores devidamente treinados por médicos oftalmologistas. Quando for verificado que o aluno apresenta qualquer alteração visual, ele deverá ser encaminhado ao médico oftalmologista.
Parágrafo único. Os exames e a avaliação preliminar deverão ser realizados no primeiro semestre do ano letivo.
Art. 5º. É facultado ao aluno, realizar o exame com profissional de sua escolha, de forma particular, obrigando-se a apresentá-lo na secretaria da escola até o último dia do prazo especificado.
Art. 6º. Os professores da municipal de educação serão treinados e incentivados a identificar, entre seus alunos, os portadores de distúrbios visuais, mediante a aplicação de testes.
§ 1º. A direção da escola deverá manter entrosamento com os postos de saúde ou clínicas envolvidos no atendimento dos casos encaminhados.
§ 2º. A busca de soluções em conjunto com a família e a escola para a correção ou minimização dos problemas detectados.
§ 3º. Criação de equipes de professores-multiplicadores sob a coordenação e supervisão das áreas de saúde e educação, organizadas por região.
Art. 7º. Será inserida anualmente, no cronograma de atividades da área de educação, a realização obrigatória da atividade de verificação da acuidade visual nas escolas da rede publica municipal.
Parágrafo único. O cronograma previsto no caput será publicado no Diário Oficial de Tanguá.
Art. 8º. O programa, em comum acordo com a família dos comprovadamente necessitados, fornecerá:
I - óculos para os alunos com déficit visual;
II - aparelhos auditivos para os alunos com déficit auditivo.
Parágrafo único. Na regulamentação será definida a renda familiar das famílias para o recebimento do beneficio de que trata o caput deste artigo.
Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta das dotações orçamentários próprias das áreas de educação e saúde.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Senhores Vereadores,
A proposta em questão torna obrigatória a realização dos exames oftalmológicos e auditivos para os alunos do ensino fundamental das escolas da rede pública com periodicidade anual, fazendo assim com que problemas oculares e auditivos sejam identificados nos alunos e tratados desde cedo.
Como é sabido, o problema é sério e muito mais grave do que se imagina, pois muitos alunos têm dificuldade de aprendizagem escolar devido a problemas de visão e/ou audição e a realização desses exames nas escolas ajudará a identificar o problema e orientar os alunos, o que consequentemente irá melhorar seu desempenho escolar.
Certo do grande benefício e alcance social da presente proposição, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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