Projeto de Lei Nº 129/2021 - Processo: 1217/2021

Processo: 1217/2021
Data: 14/10/2021
Status: Ativo
Autor: ADALTON JESUS SOUZA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a autorização para corte ou poda de arvores em áreas privadas dispensadas as devidas autorizações quando comprovadas o risco iminente

Texto Integral

A SITUAÇÃO DE RISCO IMINENTE EM ÁREAS PÚBLICAS OU PRIVADAS
 
 
Art. 1º - É dispensada a autorização, em caso de risco iminente, a autorização para supressão de exemplar arbóreo, em área pública ou privada, bastando a constatação pela Defesa Civil e/ou Corpo de Bombeiros, podendo a ocorrência junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Praças, Parques e Jardins, ser realizada em momento posterior.
 
Art. 2º - Os objetivos presentes são:
I – Das intervenções de Defesa Civil em vegetação de ambiente urbano para fins de prevenção de acidentes;
II – Buscar um equilíbrio entre a preservação ambiental e a busca pela segurança urbana;
Art. 3º - Para fins desta Lei consideram-se os seguintes conceitos:
I – Árvore em risco iminente para fins de avaliação de Defesa Civil em espécie arbórea e o indivíduo arbóreo que por sua localização e condições físicas tem riscos reais de queda em situação de normalidade, tendo como possível alvo de atingimento habitação ou estrutura ocupada.
II – Definição de intervenção de Defesa Civil – intervenção em vegetação nativa ou não, realizados com recursos públicos ou privados, em propriedade pública ou privada, por determinação ou autorização do Órgão de Defesa Civil, de forma mitigar, anular ou evitar o agravamento de um risco relevante e iminente causando o menor impacto ambiental possível.
III – Supressão é o corte raso da vegetação, a ser realizado por profissional habilitado e credenciado em seus respectivos órgãos, para realizá-los com segurança.
IV – Definir Poda – é o corte de parte dos ramos de uma espécie vegetal de forma a mitigar riscos que oferecem.
V – Riscos reais de queda – riscos de queda baseado em constatações visuais de critérios que indicam a má saúde do indivíduo arbóreo, ou alteração no local. Esses riscos incluem a formação de taludes por movimentos de massa na base do indivíduo, presença significativa e visível de cupins, sobrecargas de plantas parasitas, sinais claros de apodrecimento, e, presença abundante de outros objetos estranhos no indivíduo arbóreo.
VI – Incerteza – principio inerente à avaliação do potencial de risco de queda de uma árvore. Pode-se avaliar visivelmente se há sinais que indicam o potencial de queda sem interferência humana ou climática. Porém não é possível prever o potencial de queda de uma árvore aparentemente sadia, principalmente ao se levar em conta a ocorrência de eventos climáticos intensos.
 
Da execução da intervenção  
Art. 4º - A realização da intervenção é de responsabilidade do proprietário do imóvel onde se situa a árvore, se público o município de realizar a intervenção.
Parágrafo Único: Quando localizada a árvore que gera risco a residência em terreno público extremante, a responsabilidade da intervenção é do poder público. Porém, tendo meios para realizar com segurança, pode o particular ser autorizado a intervir com o pessoal qualificado e credenciado em seus respectivos órgãos, sem possibilidade de ressarcimento pelo erário público. Porém, o poder público não pode realizar em situação de normalidade, intervenções em árvores em terreno privado, salvo em queda em vias pública.
 
Do Risco Criado:
Da construção irregular 
Art. 5º - Caso seja constatada a presença de árvore em risco iminente de queda sobre edificação, cujo risco tenha sido criado ou agravado através da ação humana, através de ocupação irregular, será emitida a intervenção na espécie arbórea. E serão notificados imediatamente os órgãos de fiscalização competentes.
 
Dos danos Humanos a árvore
Art. 6º - Quando constatado risco iminente de queda de uma espécie arbórea, e supracitar-se que este tenha sido causado por danos humanos dolosos a árvore, será notificado ao órgão competente ambiental do município para que tome as devidas providências, não sendo emitido a autorização de supressão através da Coordenadoria Municipal em Proteção em Defesa Civil.
Dos Critérios para Determinação de Poda Emergencial
Art. 7º - Na ausência destes critérios, que indicam riscos de quedas de galhos, em observação visual da copa, não será determinada a poda emergencial através do órgão da Coordenadoria Municipal em Proteção em Defesa Civil, observando a distância entre o indivíduo arbóreo e o alvo que pode ser atingido: Os fatores são galhos:
I – Visivelmente mortos, sem comprometimento do resto da planta;
II – Projetada sobre a residência ou rede elétrica privada;
III – Com rachaduras ou danos aparentes;
Parágrafo único: Pode o vistoriador autorizar a poda quando constatada o fator de risco no tronco da árvore, e esta se situe numa distância menor entre o tamanho da copa e menor tamanho que do fuste de uma residência.
 
Dos Critérios para Determinação de Supressão Emergencial
Art. 8º - Na ausência destes fatores, observados na base ou no tronco, em observância visual não será determinada a supressão emergencial através da Coordenadoria Municipal em Proteção em Defesa Civil, caso a distância ao alvo a ser protegido seja menor do que a distância entre a base da árvore e a copa.
I – Apodrecimento do tronco significativo do tronco e raízes;
II – Cancro ou oco ocupando a maior parte da circunferência;
III – Rachadura ou dano profundo;
IV – Árvore inclinada com sinais de alavanca mento recente das raízes, ou com sinal de rachadura ou quebra devido a inclinação.
V – Raízes constritoras de outra árvore sobre a porção elevada do tronco, comprometendo drasticamente o equilíbrio;
VI – Ocorrência de movimentação de massa recente que comprometa a sustentação da árvore;
VII – Árvore claramente morta;
§ 1º As autorizações serão acompanhadas por laudos de vistorias com evidencias fotográficas que demonstrem o risco iminente;
§ 2º As autorizações terão o prazo máximo de 48 horas.
 
Art. 9º - Após o Laudo, Boletim de Ocorrência, Relatório Fotográfico, feito pela Coordenadoria Municipal em Proteção em Defesa Civil, será encaminhado ao órgão competente, para conhecimento, avaliação de compreensão e execução ambiental.
- Considerando o período chuvoso, com possibilidade de eventuais riscos à população do Município, e a necessidade de serem tomadas medidas preventivas pela Administração Municipal;
- Considerando os últimos acontecimentos no município decorrentes das alterações climáticas, do crescimento populacional e suas ocupações, faz-se necessária a regulamentação de procedimentos a serem adotados pela municipalidade nas questões de riscos e as responsabilidades, atendendo as Legislações existentes que normatizam as ações de Defesa Civil. 
Artigo 10- Fica o poder Executivo, autorizado a regular por Decreto, o que for necessário. 
Artigo 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 

Justificativa

A edição desta lei, faz necessário, para atualizar as normas ambientais vigentes, que se encontram desatualizadas, e merecem ter essas questões que não são contempladas na legislação existente, tecendo as seguintes considerações.

- Considerando o que rege a Constituição Brasileira nos seus artigos:

Art. 5º - XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Art. 5º - XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; Considerando o que prevê a Código Civil no seu artigo: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente.

- Considerando o que determina a Lei Federal 12.651 (Código Florestal) no seu artigo:

Art. 1º: É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinada à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

- Considerando o que está previsto na Lei dos Crimes Ambientais no seu artigo: Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

- Considerando ainda que com o surgimento da Lei Federal 12.608/12, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC, no seu artigo: Art. 8. Compete aos Municípios: VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

- Considerando a Constituição Brasileira, e com as alterações efetuadas pela Lei Federal 12.608, faz-se necessária a publicação do Decreto de Procedimentos nas ações relativas ao corte de vegetação e movimentação de terra.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 8 DE DEZEMBRO DE 2021 - 11:45

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 463/2021 em 01/12/2021

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2021 - 10:00

Ofício 463/2021 - Aguardando envio

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2021 - 09:55

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2021 - 09:52

Encaminhado ao setor setor de expediente

Status: Em andamento
TERÇA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2021 - 09:52

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 29/11/2021 às 19:00

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2021 - 10:03

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 25/11/2021 às 19:00

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2021 - 09:37

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 14 de Outubro de 2021

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2021 - 09:57

Inclusa no Expediente - Sessão de 14/10/2021 as 19:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2021 - 09:56

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado