Projeto de Lei Nº 019/2021 - Processo: 120/2021
Ementa
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO NA CONCESSÃO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE KIT DE HIGIENE BUCAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, como forma de ampliar as políticas sociais no Município, autorizado a inserir e fornecer aos alunos matriculados na rede pública municipal 1 (um) Kit de Higiene Bucal no início de cada trimestre letivo.
Parágrafo único - O Kit de Higiene Bucal deverá ser composto de 01(uma) escova de dente, 01(um) fio dental e 01(um) creme dental com flúor.
Art. 2º - Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação realizar campanhas periódicas que visem à orientação sobre saúde e higiene bucal.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgãos Municipais, Estaduais e Federais, bem como com autarquias, empresas públicas, fundações e associações sem fins lucrativos, com o objetivo de adquirir e viabilizar o fornecimento do Kit de Higiene Bucal.
Art. 4º - A distribuição do Kit de Higiene Bucal na rede pública municipal poderá ser interrompida caso passe o Governo Federal ou Estadual a fornecê-lo dentro de seus programas sociais.
Parágrafo único. Havendo a paralisação das distribuições pelo Governo Federal ou Estadual, deverá o município retomar, no prazo de 30 (trinta) dias, a distribuição do Kit de Higiene Bucal dentro da rede municipal de ensino.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei, de autoria da Vereadora Marciléa Braga Matos/Márcia Matos, entrará
em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as demais disposições em contrário.
Justificativa
Submeto à consideração dos nobres Vereadores, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a autorização na concessão pelo Poder Executivo Municipal de Kit de Higiene Bucal nas escolas públicas municipais e dá outras providencias”.
A presente proposição tem o condão de auxiliar na minimização de um dos mais graves problemas que afligem a população, independentemente da classe social a que pertença, que são aquelas moléstias oriundas de uma má higienização bucal, que podem, inclusive, levar o indivíduo à morte, e a prevenção, como sabemos, é o meio indicado de evitarmos tais doenças.
Dos problemas que comprometem a saúde bucal, a cárie é o mais comum de todos. Levantamentos epidemiológicos já comprovaram que este é o mal de maior incidência entre crianças e adolescentes de países latino-americanos e o grande responsável pela dor, pelo desconforto, pelo mau hálito, pela perda de dentes, pelos abscessos e pelos focos dentários.
Além da cárie, existem outros problemas como a doença periodontal, a gengivite, o tártaro, as más oclusões (irregularidades dos dentes) e os problemas de ordem estética.
Todos esses problemas constituem um forte adversário para o ser humano, pois reduzem sua resistência orgânica e causam problemas nas articulações e outras complicações.
A melhor forma de o cidadão evitar tais complicações é visitar regularmente seu dentista. Além de verificar a higienização bucal, ele pode realizar o tratamento necessário melhorando o quadro preventivo através de uma limpeza adequada e da aplicação do flúor.
Mas, apenas a visita ao dentista não é suficiente para a manutenção da saúde bucal. Para ter os dentes bonitos e saudáveis, deve-se escová-los corretamente após as refeições e usar diariamente o Fio dental. O uso essas medidas, associadas a hábitos alimentares saudáveis, é a garantia de um sorriso com saúde.
De acordo com o artigo 6° da Constituição Federal, o direito a Saúde está definido como garantia social, portanto a população deve ter o acesso garantido à prestação pública de serviços de saúde :
“Artigo 6° - São direitos sociais e a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Nesse mesmo toar, reza o art. 196 da Carta Maior: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Destarte, conto com o apoio dos nobres representantes do Poder Legislativo, apreciando, e aprovando o presente projeto. No ensejo, apresento aos meus eminentes pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|