Indicação Nº 709/2021 - Processo: 1188/2021
Ementa
À mesa diretora na forma regimental que seja encaminhado essa mensagem ao excelentíssimo Prefeito Rodrigo Medeiros e na sequencia se possível encaminhar ao Secretaria de Meio Ambiente Bernardo Bastos
Texto Integral
Indico á mesa diretora na forma regimental, que seja encaminhado essa mensagem ao excelentíssimo Prefeito Rodrigo Medeiros, e na sequencia se possível , encaminhar ao Secretaria de Meio Ambiente Bernardo Bastos.
Noutro giro para que o nobre vereador que aqui subscreve não venha incorrer em um vicio de iniciativa preceituada na LOM em seu artigo 72 inciso III, por esta razão, e pela relevância considerável dessa matéria, venho aduzir em forma de indicação legislativa seguida de anteprojeto. ( ob.: artigo 5º , inciso II , está em OMISSIS , pois o valor de cobrança da multa cabe exclusivamente competência do Poder Executivo)
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO E ARMAZENAMENTO POR IMAGEM NOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM FERROS- VELHOS, SUCATAS E AFINS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE TANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
ANTE- PROJETO DE LEI:
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art. 1º - Fica determinada a implantação de sistema de monitoramento e armazenamento, através de câmeras de segurança, em estabelecimentos que comercializam ferros-velhos, sucatas e produtos afins no Município de Tanguá.
Parágrafo Único- considera-se comércio de sucatas e de ferros-velhos toda atividade praticada por pessoa física ou jurídica especializada na compra e venda de peças usadas ou congêneres, produtos de metais, fios, objetos de cobres e afins.
Art. 2º - As imagens coletadas através das câmeras de segurança nos estabelecimentos descritos no art.1° deverão ficar à disposição para fins de checagem das atividades desempenhadas.
Parágrafo Único- Em caso de suspeita ou denúncia de compra e venda de material de procedência duvidosa ou de constatação de comercialização de produtos sem nota fiscal ou comprovante de origem, o órgão responsável solicitará as imagens para fins do disposto no caput.
Art. 3º - As imagens coletadas deverão permanecer armazenadas pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
Art. 4° - Os estabelecimentos fixados nesta Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias corrido para se adequar no que determina está Lei.
Art. 5º - O não cumprimento desta Lei acarretará; I- Notificação II- ( ...) OMISSIS ( valor da Multa) III-Cassação de alvará de funcionamento IV- Interdição do estabelecimento
Art. 6º- O Poder Público regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 7º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º-Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
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Justificativa
Tendo em vista e sendo de conhecimento de todos que vândalos vêm subtraindo fios, tampas de bueiros dentre outros produtos e assim gerando prejuízo ao patrimônio público e particular, acarretando em falta de luz, acidentes de trânsito com vítimas e depredação gratuita.
Venho por meio deste Projeto de Lei uma solução; o monitoramento e armazenamento de imagens diretamente nos locais que são apontados como possíveis compradores destes produtos, protegendo assim os patrimônios dos lesados e os comerciantes que praticam sua atividade de forma lícita e contribuindo assim para dá fim a está ação criminosa.
Pelo exposto peço aos meus pares aprovação em adequação deste anteprojeto de Lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Indicação
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